TJCE - 3001741-61.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0026567-82.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: Andrecina da Mota Matos REQUERIDO: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros DECISÃO R.H. Da análise dos autos, também em atenção à petição de ID. 112627982, verifico que consta como cadastrado no polo passivo o SUPSEC - Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará, quando deveria constar o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Nos termos da sentença de mérito já proferida nos autos (ID. 112626042), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, permanecendo exclusivamente o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará como responsável pela demanda, por se tratar de matéria relativa à assistência à saúde. Ocorre que, conforme previsão do artigo 280 do Código de Processo Civil: "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
No mesmo sentido, o artigo 75, inciso VI, do CPC estabelece que a autarquia deve ser representada pela autoridade legalmente designada, o que não ocorreu neste caso, pois o SUPSEC não possui personalidade jurídica, e não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Todavia, verifica-se que o ISSEC apresentou manifestação nos autos impugnando o cumprimento de sentença (ID. 112627982), ocasião em que reconheceu o equívoco da intimação e exerceu regularmente o contraditório. Desse modo, embora a intimação tenha sido inicialmente dirigida à parte ilegítima, entendo que o vício foi sanado pela manifestação voluntária da parte legítima (ISSEC), em conformidade com o disposto no art. 277 do CPC, não havendo necessidade de anulação dos atos subsequentes. Assim, determino a retificação do polo passivo pela SEJUD, para que passe a constar o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Ato contínuo, intime-se o exequente para emendar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo. Cumprido o retro, intime-se o ente público requerido, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
02/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610274
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610274
-
06/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610274
-
05/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24458476
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24458476
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001741-61.2024.8.06.0221 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24458476
-
25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200726-96.2022.8.06.0059
Joana Ferreira da Costa Martins
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 08:32
Processo nº 0228326-38.2023.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Vera Lucia Rodrigues Lima
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 16:55
Processo nº 3000245-61.2024.8.06.0038
Cicera Bibiano do Nascimento
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 19:10
Processo nº 3025765-37.2024.8.06.0001
Francisco Fernandes Pinheiro
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 21:41
Processo nº 3001741-61.2024.8.06.0221
Rebeca Luna Linhares Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Geovane Pucci Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:06