TJCE - 0202104-34.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137885067
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137885067
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0202104-34.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, Id. 137448111. -
06/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137885067
-
28/02/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115537363
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115537363
-
07/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115537363
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111457723
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0202104-34.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "Trata-se da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisco Gomes da Silva contra o BANCO BMG S/A.
Alega a inicial que a parte autora é segurada especial do INSS e recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Afirma que ao consultar a situação do seu benefício foi informada pela referida Autarquia que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida em razão do contrato n. 17861298 celebrado com o réu e referente à cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) que gera descontos diretos em sua conta no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Por fim, aduz a parte promovente que jamais celebrou nenhum contrato que autorizasse descontos em conta e, por essa razão, além da procedência dos pedidos feitos na inicial, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da RMC com a suspensão dos descontos em conta.
A ação foi protocolizada na Comarca de Quixadá e consta nos autos decisão de declínio para o Juízo da Comarca de Morada Nova - CE (pág. 75). É o suficiente relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente observo que, quando do protocolo da inicial, a parte informou residir no município de Ibicuitinga - CE, comarca agregada a Quixadá, razão pela qual lá foi ajuizada a ação.
Entretanto, a parte compareceu aos autos e afirmou que reside na Fazenda Barbada, afirmando que uma parte da fazenda situa-se em Morada Nova e outra em Ibicuitinga.
Em razão disso, diligenciou a fim de obter a certeza quanto à abrangência da parte que reside e verificou que seu comprovante de endereço classifica sua residência como pertencente ao município de Morada Nova.
Em razão disso e diante do pedido expresso da parte, o juízo da 2ª Vara Cível de Quixadá declinou da competência e procedeu com a remessa dos autos, que foram distribuídos para esta unidade judiciária.
Assim, por tudo que dos autos consta e ciente do documento de pág. 24, que permite confirmar a alegação autoral, ACOLHO A COMPETÊNCIA a este Juízo atribuída. Dito isso, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciema falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do ordenamento jurídico pátrio, as benesses de uma interpretação mais favorável.
No tocante ao pedido de tutela antecipada de urgência, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 : "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No entanto, no caso em tela, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações, tendo em vista que a parte limita-se a anexar apenas extratos de sua conta (pág. 15/19).
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação, logo, inexiste situação que demande urgência para o preenchimento adequado do requisito da liminar.
Por isso, a decisão é pelo INDEFERIMENTO.
Ainda, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de realização do ato em momento posterior, caso oportuno, em virtude do inexpressivo número de acordos firmados nos litígios que envolvem instituições bancárias, o que faço a fim de garantir maior celeridade processual no trâmite desta ação (Art. 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). Em razão da inversão do ônus da prova, deve o requerido apresentar nos autos, no prazo de defesa, o contrato de n. 17861298, sendo advertido do teor do art. 400 do CPC.
Se na contestação o réu alegar qualquer das matérias previstas no Art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica, com prazo e 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar se há outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos.
Intimem-se." -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111457723
-
21/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111457723
-
11/10/2024 22:46
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 23:13
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 16:08
Mov. [17] - Conclusão
-
25/09/2024 16:08
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
-
25/09/2024 16:08
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
-
25/09/2024 16:08
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
25/09/2024 14:59
Mov. [13] - Remessa a outro Foro | Cumprimento conforme determinacao do MM Juiz Wallton Pereira de Souza Paiva, em Decisao de fls. 75. Foro destino: Morada Nova
-
25/09/2024 14:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/09/2024 10:04
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 08:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 13:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815988-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 13:31
-
03/09/2024 08:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 07:59
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 12:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815532-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 08:59
-
29/08/2024 01:22
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200383-69.2022.8.06.0134
Francisco Vieira de Sousa
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 11:47
Processo nº 3005221-33.2024.8.06.0064
Francisca Ramira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 20:08
Processo nº 3005221-33.2024.8.06.0064
Banco Bmg SA
Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 14:21
Processo nº 0200755-37.2023.8.06.0181
Maria Socorro Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2023 19:49
Processo nº 0200755-37.2023.8.06.0181
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Socorro Bezerra
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:30