TJCE - 3002023-96.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137449072
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137449072
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3002023-96.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com este deve ser apreciada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento de veículo, onde foi incluído um seguro no valor de R$ 3.939,37 e uma tarifa de cadastro no valor de R$ 845,00, ambos sem o seu consentimento.
Informa que no contrato celebrado as cláusulas não foram livremente convencionadas, o que configura venda casada.
A promovente relata, ainda, que a cobrança dos valores anteriormente mencionados revela-se abusiva, e que embora tenha tentado resolver a situação administrativamente, não obteve êxito.
Ao final, requer a restituição em dobro dos valores de R$ 3.939,37 e 845,00, referentes ao seguro e a tarifa de cadastro, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O promovido BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou contestação, e se defendeu, alegando que a tarifa de cadastro não constitui uma imposição abusiva de valor ao pretendente do crédito, pois o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto ao banco, já que tem alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro.
O réu defende, ainda, que em relação ao seguro, os valores foram contratados pelo autor em instrumentos apartados à operação de financiamento e que está previsto expressamente no contrato que o seguro não é uma condicionante para a celebração do financiamento, o que afasta a tese de venda casada.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
No que diz respeito ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ocorre que, analisando o contrato objeto da lide não verifico qualquer indicativo de que houve cobrança abusiva ou ilegal do seguro proteção financeira.
Neste sentido, destaco que na cédula de crédito bancário (ID. 128073559) foram dadas as opções da requerente ao aderir aos valores do seguro, o que se percebe na presença dos espaços constando "sim" ou "não", no "QUADRO 4 - SEGURO(S) FINANCIADO(S)" do contrato, para que fossem aderidos ou não os respectivos serviços referentes ao seguro.
Além do mais, ressalto que consta nos autos uma proposta de seguro (ID. 128073566) desvinculada da cédula de crédito bancário, onde consta toda a explicação para adesão ao produto, bem como a assinatura da parte autora, o que apenas reforça o seu consentimento acerca da contratação. Com relação a tese de venda casada alegada pela parte autora, esta não merece acolhimento, uma vez que restou evidenciado o caráter opcional do seguro, conforme pode ser verificado na cláusula 3.1 da cédula de crédito bancário, que destaca a exclusiva iniciativa e responsabilidade do autor na contratação do seguro, bem como reforça a sua anuência em aderir ao serviço.
Dessa forma, é evidente a legalidade da cobrança do seguro na espécie, na medida em que constou como item opcional no contrato de financiamento e a autora não provou ter sido efetivamente obrigada a contrair esse negócio.
Assim, caberia à demandante comprovar que foi compelida a aceitação do seguro no contrato de financiamento, o que não se verifica nos autos, a propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
CONTRATAÇÃO .
VENDA CASADA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
In casu, assiste razão a embargante em relação à omissão apontada, sobretudo porque o documento acostado à fl. 21 apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do seguro prestamista e da capitalização da parcela premiável, demonstrando, assim, que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente aos produtos, descaracterizando a venda casada . 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140496-44 .2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)." Já no tocante a tarifa de cadastro, esclareço que tal cobrança é válida nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a ressalva de que a tarifa somente pode ser cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A validade da cobrança, a priori decidida em sede de julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp nº 1.251.331/RS), restou consolidada com a edição da Súmula nº 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na espécie, o contrato foi celebrado em data posterior à vigência da mencionada resolução, sendo, portanto, válida a tarifa em comento, expressamente estipulada.
Não bastasse a previsão contratual expressa e o atendimento do ato normativo, não há indícios de que o valor pactuado de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) tenha supostamente propiciado vantagem manifestamente exagerada ao réu, considerando-se o valor total da cédula de crédito bancário, de R$ 61.755,84 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), estando, ainda, em consonância com a tabela de valores do BACEN referente a confecção de cadastro de pessoa física. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "VOTO Nº 38569 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de financiamento de veículo.
TARIFA DE CADASTRO.
Abusividade .
Inocorrência.
Cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa.
Legalidade a partir da Resolução n.º 3 .518/07 do CMN.
Súmula n.º 566 do C.
STJ .
Não demonstrada em primeiro grau a suposta discrepância excessiva do valor médio praticado no mercado.
Sentença mantida nesse ponto [...](TJ-SP - AC: 10087136020228260006 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 07/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)." O art. 188, inciso I do Código Civil não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito.
E, inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de restituir em dobro os valos pagos de acordo com o contrato celebrado junto ao promovido, ou no dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pela autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/99.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449072
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09/03/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:38
Confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 10:46
Determinada a citação de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
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10/11/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002023-96.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Retifique-se o valor da causa, posto que a quantia informada não equivale aos valores constantes nos pedidos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109932907
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21/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109932907
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17/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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