TJCE - 3002339-31.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002339-31.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDEMIR CASTELO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
02/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022733
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022733
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002339-31.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDEMIR CASTELO DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002339-31.2024.8.06.0151 RECORRENTE: Valdemir Castelo de Aguiar RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
ENTE FINANCEIRO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COLACIONAR O TERMO DE ADESÃO RESPECTIVO.
COBRANÇAS DECLARADAS REGULARES PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO DO AUTOR QUE TRATA DE ASSUNTO DIVERSO - SUPOSTO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE UM EMPRÉSTIMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO DIALOGA MINIMAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E QUE, POR ISSO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Repetição Indébita proposta por Valdemir Castelo de Aguiar em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17785572) que o Promovente descobriu a ocorrência de descontos em sua conta mantida junto à Instituição Financeira Ré em decorrência da cobrança de tarifa desconhecida cobrada sob a rubrica "bradesco vida e previdência".
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução dos descontos efetuados não prescritos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17785854), o Banco sustentou a regularidade da cobrança do seguro questionado, o qual foi devidamente contratado pelo Autor, conforme termo de adesão colacionado, de forma que não há falar em ato ilícito indenizável.
Nesse cenário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples dos descontos efetuados.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17785856), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado de origem que o Banco demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato respectivo, cuja assinatura é idêntica ao do Autor, sendo, pois, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Outrossim, condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, em virtude do seu intento de se enriquecer de forma indevida.
Inconformado, o Postulante interpôs Recurso Inominado (Id. 17785860), sustentando que não agiu de má fé ao ajuizar a presente ação, tendo em vista que o seu escopo era o de discutir a validade dos termos do contrato de empréstimo firmado, cuja contratação foi confessada desde o início.
Nesse esteio, requereu a reforma da sentença, para o acolhimento dos pedidos iniciais e para o afastamento da multa em comento.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 17785865), o Demandado reiterou ter sido válida e regular a contratação do seguro, a qual se deu livre de vícios de consentimento, e pugnou pelo improvimento do recurso manejado com a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em face de sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: a primeira (provisoriamente) é realizada pelo Juízo em que houve o processamento e o julgamento do feito, e a segunda (definitiva) é efetuada perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Nessa conjuntura, no ato da realização do juízo de admissibilidade para a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu ao requisito extrínseco da dialeticidade.
Nesse tocante, incumbe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Semelhante teor apresenta o art. 42 da Lei nº 9.099/95, que exige do Recorrente tratando a impugnação especificada e as razões pelas quais postula a reforma ou a nulidade da sentença.
In verbis: Art. 42, Lei nº 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Com efeito, pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o Recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
In casu, o mérito do processo consiste na análise sobre a regularidade dos descontos efetuados na conta do Autor sob o título "Bradesco Vida e Previdência", cuja contratação é negada por este em sua exordial, em virtude do que requereu a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. A propósito, o juízo de origem esclareceu detalhadamente o raciocínio que o levou a julgar improcedente a ação e a condenar o Requerente nas penalidades da litigância de má fé, eis que considerou válido o termo de adesão acostado pelo Banco sob o Id. e autêntica a assinatura neste constante.
Seguem trechos da Sentença: "(…) O promovente afirma que não contratou com a instituição financeira ré.
Ante isso, por se tratar de prova negativa para o autor, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é ônus da instituição feitora da transação.
Tem-se que o réu logrou comprovar documentalmente que o demandante firmou o contrato de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em tela, autorizando descontos, cuja apólice encontra-se juntada no id nº 130736223.
A assinatura constante da apólice juntada pelo requerido pertence ao promovente, guardando clara semelhança com a rubrica do mesmo presente no documento de identidade, declaração e procuração anexos à peça inaugural, o que é perfeitamente aferível a olho nú, sendo desnecessária, inclusive, a prova pericial para tanto.
Desse modo, havendo a comprovação da contratação, não há que se falar em cobrança irregular, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de responsabilização civil do banco demandado.." (...) É nítida a incongruência entre o comportamento da parte reclamante e o seu pedido contido na exordial.
Com efeito, o requerente contrata o seguro com o banco, porém, passa a aduzir o desconhecimento da contratação.
Percebe-se, em verdade, que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva dos contratos, apresentando-se como um comportamento contraditório à sua manifestação inicial de pactuar". (...) Destacamos Não obstante, nas razões recursais, a parte recorrente em nenhum momento se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem julgou improcedente a demanda, nada argumentando em relação ao contrato do seguro de vida colacionado pelo Recorrido.
Ao contrário, o Recorrente tratou o caso como se a discussão jurídica em debate fosse a revisão de cláusulas de um contrato de empréstimo. Ilustre-se: (...) "No caso em tela, trata-se uma lide que tem como objetivo discutir a VALIDADE DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, por uma pessoa idosa, aposentada e pouco saber da vida civil.
Conforme a introdução acima sobre os conceitos de litigância de má-fé, para que esse fenômeno jurídico seja reconhecido pelo juiz é necessário que exista a presença DOLO, elemento subjetivo da conduta. (...) Qual seria a conduta dolosa do autor? Em tentar discutir os termos de um contrato de empréstimo, que desde início confessa ter contratado, através de um processo, entretanto, considera que ocorreu falha do dever de informar.
PORTANTO, CONSIDERAR QUE O AUTOR, PESSOA POBRE E DE POUCO SABER JURÍDICO, INTENTOU A PRESENTE AÇÃO COM ANIMUS DOLOSO DE INVERTER A VERDADE OU PARA CONSEGUIR PROVEITO FINANCEIRO É NO MÍNIMO UM SENTIMENTO DE MUITA MALDADE!" (...) Destacamos Observa-se, portanto, que o Recorrente não cuidou em elucidar qualquer error in procedendo ou in judicando que maculasse a sentença, utilizando-se tão somente de argumentos alheios aos fundamentos nesta consignados.
Desse modo, é notório que o Promovente se baseou em uma fundamentação abstrata e completamente destoante do mérito da causa, visto que, me momento algum, indica, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente Recurso Inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja: Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RI CUJOS ARGUMENTOS NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB).
INCOLUMIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. [...] (TJ-CE - RI: 00501515520198060100 CE 0050151-55.2019.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE.
FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.
Interposta uma espécie recursal pela outra, impõe-se o conhecimento da irresignação ante o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, tendo em visa o preenchimento dos requisitos do recurso adequado.
II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no art. 1.010, II, do CPC, uma vez que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010, II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença primeva. [...] (TJ-CE - AC: 00149859320188060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza/CE, data do sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022733
-
31/03/2025 17:48
Não conhecido o recurso de VALDEMIR CASTELO DE AGUIAR - CPF: *26.***.*95-53 (RECORRENTE)
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533644
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533644
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002339-31.2024.8.06.0151 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533644
-
09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002339-31.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDEMIR CASTELO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa. Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM, MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/11/2024 10:15, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdhMDM5N2MtYTFiOC00N2E1LWE0NDQtMDdiMzMzYmZmNmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 18 de outubro de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002836-91.2024.8.06.0071
Maria Elizie Gomes de Melo
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Iana Silva Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:36
Processo nº 3002836-91.2024.8.06.0071
Maria Elizie Gomes de Melo
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Iana Silva Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 12:20
Processo nº 3005261-15.2024.8.06.0064
Jose Arlindo Alves
Monalisa de Paula Quaresma
Advogado: Jose Arlindo Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:39
Processo nº 0050594-38.2021.8.06.0099
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcone Fernandes da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 16:13
Processo nº 0200037-29.2022.8.06.0099
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luis Anderson Feitosa Ferreira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2022 10:12