TJCE - 0200037-29.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153502461
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153502461
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153502461
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153502461
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200037-29.2022.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO:LUIS ANDERSON FEITOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - CE43487 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore, Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Luís Anderson Feitosa Ferreira, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 (id: 97392459).
Sobreveio manifestação do promovido de id: 97392467, na qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de prévia notificação do devedor.
Em nova decisão, revogou-se a liminar anteriormente deferida com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido (id: 97392471).
O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada por este Juízo, sendo, contudo, improvido pelo TJCE.
Certificou-se a inserção de gravame via RENAJUD no veículo objeto desta lide (id: 97395791).
Sobreveio pedido de homologação de acordo celebrados pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva, bem como a suspensão do processo até quitação da avença (id: 153475209). É o relatório.
Decido.
II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância.
No caso dos autos, vejo que as partes, após duradouro lapso temporal vivenciado, celebraram acordo com fins de encerramento da presente demanda de forma autocompositiva.
Logo, entabularam avenças inseridas no termo de acordo de id: 153475209, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc.
III, "b" do CPC.
Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis.
Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até a confirmação da quitação do presente acordo nos moldes indicados na avença, entendo que não merece procedência. Primeiro porque a parte interessada poderá requerer nos próprios autos a execução do acordo não cumprido; segundo, porque o lapso temporal a ser enfrentado para a finalização do acordo entabulado (36 parcelas) é deveras considerável, não havendo utilidade para qualquer das partes manter a tramitação processual sem qualquer movimentação adequada.
Em verdade, a suspensão do processo em decorrência de convenção entre as partes destina-se a alcançar um desfecho frutuoso para a pacificação da lide, não como se pretende, para que se execute um desfecho frutuoso já alcançado, porquanto obviamente inútil a manutenção da contenda.
Exatamente por isso, atento à autonomia da vontade das partes, mas ainda preocupado com a razoável duração do processo, dispôs o legislador que o prazo de suspensão do processo por convenção das partes não poderá superar o prazo de 06 (seis) meses, criando baliza razoável para racionalizar esses dois valores jurídicos (CPC, art. 313, §4º).
Assim, está claro que a suspensão na forma como pretendida viola a mencionada norma processual.
Ademais, vislumbro que a manutenção deste processo, poderá ensejar abuso do direito de litigar utilizando uma demanda adormecida como mais um instrumento de coerção do devedor.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retirem-se eventual gravame de circulação inserido no sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153502461
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08/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153502461
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07/05/2025 23:07
Homologada a Transação
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07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151072519
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151072519
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151072519
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151072519
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0011848-77.2016.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGAPOLO PASSIVO:Oi-tnl Pcs S.aREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A DESPACHO Observo que o andamento processual depende de simples pesquisa para encontrar novo endereço do requerido. Visando a celeridade processual, e ainda, com o fim de evitar paralisação do processo por mais de 100 dias, determino: Realize-se pesquisas no nome da pessoa física, Sr.
LUIS ANDERSON FEITOSA FERREIRA, com CPF: *27.***.*25-07, nos Serviços Nacionais disponibilizados pelo CNJ, pelos tribunais ou parceiros externos, que estiverem disponíveis a este juízo, com a finalidade de encontrar endereço da pessoa indicada. Caso positiva a pesquisa, proceda-se com os expedientes necessários ao ato de intimação/citação, ficando autorizada a secretaria realizar diligências necessárias para cumprir as determinações. Sendo negativa, intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
25/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072519
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25/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072519
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128048073
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128048073
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05/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128048073
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05/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115431323
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115431323
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18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431323
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109972830
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109972830
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected], link balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2varadacomarcadeitaitinga PROCESSO: 0200037-29.2022.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS POLO PASSIVO: LUIS ANDERSON FEITOSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a juntada de certidão do oficial de justiça id. 97395817, INTIMA-SE a parte requerente para se manifestar nos presentes autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Itaitinga/CE, 18 de outubro de 2024. Francisco Lucas Queiróz Victor Diretor de Secretaria - Matrícula 47.238 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109972830
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109972830
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21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109972830
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21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109972830
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21/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:37
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 14:46
Mov. [84] - Certidão emitida
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30/07/2024 14:46
Mov. [83] - Documento
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24/06/2024 12:31
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/002391-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Geisa Elaine Freitas de Silva
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18/06/2024 16:12
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803764-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:00
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12/06/2024 08:12
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2024 atraves da guia n 099.1002486-75 no valor de 60,37
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07/06/2024 13:11
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002486-75 - Custas Intermediarias
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07/06/2024 12:43
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 12:38
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:05
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:46
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803172-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 12:28
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15/05/2024 15:08
Mov. [74] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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08/05/2024 11:46
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2024 10:39
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 12:07
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 14:21
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:53
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 12:42
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802186-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 12:21
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04/04/2024 03:26
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/03/2024 23:20
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 10:34
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao por a
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11/03/2024 15:46
Mov. [64] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao por abando. Expedientes necessarios.
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24/01/2024 12:18
Mov. [63] - Certidão emitida
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23/11/2023 11:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 09:33
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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22/08/2023 09:23
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 09:22
Mov. [59] - Documento
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22/08/2023 09:21
Mov. [58] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, em cumprimento ao despacho de fl. 568, realizei pesquisa atraves do sistema RENAJUD, efetuando restricoes sobre os veiculos de propriedade da parte executada, conforme
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05/07/2023 08:16
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 11:10
Mov. [56] - Mero expediente | Defiro o pleito de pag. 567, a secretaria para que proceda a anotacao da clausula de vedacao de circulacao do veiculo no sistema RENAJUD ( 9, art. 3 do Dec.-lei n. 911/69). Expediente Necessario. Itaitinga, 03 de julho de 202
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14/06/2023 10:42
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 14:25
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803416-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:06
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09/05/2023 11:36
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/05/2023 19:15
Mov. [52] - Expedição de Carta
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13/04/2023 12:06
Mov. [51] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fls. 559. Expedientes necessarios.
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30/03/2023 15:12
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 15:12
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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24/02/2023 22:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 14:11
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 14:10
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/02/2023 17:36
Mov. [45] - Mero expediente | Defiro o pedido de substituicao processual de pag. 137. A Secretaria para proceder na atualizacao dos dados do processo no Sistema SajPg. Apos, intime-se a parte autora, via Dje, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o q
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05/01/2023 16:07
Mov. [44] - Conclusão
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05/01/2023 16:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01800031-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/01/2023 15:25
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12/12/2022 15:41
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 12:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01807817-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 11:44
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02/12/2022 15:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2103/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 08:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2103/2022 Teor do ato: Intime-se a requerida para manifestar sobre a decisao do Tribunal de Justica que indeferiu o Agravo de Instrumento da Requerente e transitou em julgado. Advogados(s):
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30/11/2022 22:38
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a requerida para manifestar sobre a decisao do Tribunal de Justica que indeferiu o Agravo de Instrumento da Requerente e transitou em julgado.
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11/10/2022 11:44
Mov. [37] - Documento
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06/10/2022 13:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 13:33
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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12/08/2022 23:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1181/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 09:27
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1181/2022 Teor do ato: R.H. Vistos a decisao do Tribunal de Justica indeferindo o Agravo de Instrumento interposto pela requerente, intime-se a requerida para se manifestar sobre a decisao
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11/08/2022 09:05
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Vistos a decisao do Tribunal de Justica indeferindo o Agravo de Instrumento interposto pela requerente, intime-se a requerida para se manifestar sobre a decisao no prazo de 15 dias.
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24/06/2022 12:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 22:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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11/05/2022 12:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 14:33
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 13:50
Mov. [27] - Documento
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03/05/2022 12:02
Mov. [26] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazoes no prazo de lei. Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestacao deste Juizo, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica, co
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14/04/2022 21:21
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WITA.22.01802527-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/04/2022 20:47
-
22/03/2022 21:22
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 14:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 14:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/03/2022 12:15
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/03/2022 11:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 09:31
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 13:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 17:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01801466-8 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 28/02/2022 17:43
-
15/02/2022 15:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
14/02/2022 22:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 11:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/02/2022 15:12
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 09:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 09:59
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2022 17:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01800808-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2022 17:32
-
26/01/2022 14:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 20:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 15:04
Mov. [6] - Conclusão
-
24/01/2022 15:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01800364-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/01/2022 14:28
-
24/01/2022 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2022 Teor do ato: R.H, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando planilha de atualizacao do debito, sob pena de indeferimento da inicial. Expedient
-
24/01/2022 10:52
Mov. [3] - Mero expediente | R.H, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando planilha de atualizacao do debito, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessarios.
-
22/01/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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