TJCE - 3000084-87.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:30
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88606811
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88559764
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88606811
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88559764
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000084-87.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O executado comprovou o pagamento do valor remanescente de R$632,78 (seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), indicado pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 83187588 e 86085005, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
25/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606811
-
25/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559764
-
24/06/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86606092
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86606092
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000084-87.2022.8.06.0081 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e comprovante de pagamento ID 86085005 e seguintes.
Granja, 23 de maio de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
23/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606092
-
23/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84763764
-
29/04/2024 21:35
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84763764
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000084-87.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Tendo em vista a realização do depósito pelo requerido ID 83187588, expeça-se alvará, nos moldes solicitados pelo requerente.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Ainda, nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
26/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763764
-
24/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79761411
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79761411
-
05/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761411
-
05/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000084-87.2022.8.06.0081 Promovente: ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que exerce cargo de agente político em Granja-CE(Vereador), recebendo seus vencimentos através do Banco do Brasil, por meio da conta nº 13.149-0, agência nº 2087-7, situada na cidade de Granja-CE, de titularidade do mesmo.
Aduz ainda que em 13/01/2021, devido a problemas financeiros, adquiriu um empréstimo, na modalidade BB Renovação Consignação, consoante documento em anexo e que recebe líquido o valor de R$ 7.156,29 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais, vinte e nove centavos) e que a parcela da aludida operação bancária (contrato consignado) ficou em R$ 3.595,30 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais, trinta centavos), que representaria, atualmente, mais de 50% do que recebe mensalmente, consoante documentos em anexos (ID 30823711 e ID 30823713).
Pede ao final, danos morais, repetição de indébito e a revisão da prestação para o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
O réu Banco do Brasil S/A, em sede de contestação (ID 33240450), ALEGOU QUE NA ÉPOCA DO PACTO O AUTOR RECEBIA R$ 12.000,00 E PORTANTO A JUSTE SE DEU EM TERMOS LEGAIS E QUE EM CASO DE MUDANÇA DE PATAMAR O BANCO NÃO SE RESPONSABILIZA.
Contudo, tenho que o réu não conseguiu infirmar as alegativas da parte demandante, em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (ID 30825318), visto que houve efetiva mudança na situação financeira da parte autora no curso da avença, que recebia R$12.000,00 (doze mil reais) no ano de 2021 e passou a receber um pouco mais da metade, desde o início de 2022, período em que a lei que versa sobre a matéria, qual seja, a Lei 10.820/2003, passou a ser descumprida.
Repiso que, de início a contratação foi regular, vez que embasada nos ganhos do autor à época.
Ocorre que, em razão da mudança de patamar financeiro do demandante, o réu deveria ter revisado o contrato, a fim de respeitar a margem consignável de 30% (trinta por cento) e, por via de consequência, a própria Lei 10.820/2003, que trata do Crédito Consignado e que estabelecia, na época do pacto, que o desconto em Folha, por meio da consignação, não poderia exceder 30%, senão vejamos: Lei 10.820/2003 art.1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) .
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, o réu foi desidioso ao impor ao autor a continuidade dos termos contratados, mesmo ciente da afronta a norma legal que trata de consignados, ou seja, o réu agiu sem se cercar de cuidados devidos, posto que flagrante o constrangimento imposto pelo réu ao autor, em não revisar o contrato, se no curso do mesmo, mais precisamente a partir de janeiro de 2022, em razão da comprovada mudança de situação financeira do demandante, o valor das parcelas devidas passavam a ultrapassar o limite legal, sem falar no constrangimento experimentado pelo autor, que de repente se viu privado de valor considerável de seus proventos.
No mútuo consignado, parte dos proventos do contratante fica comprometido para a quitação da avença, logo, em razão do modo como é efetivado, a lei estabeleceu um limite percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Tal medida tem por desiderato evitar o comprometimento exagerado, afetando sua vida financeira e a de seus dependentes.
Sobre o assunto, colhe-se recente acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003. 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei 10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência complementar ao seu assistido.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.5.
Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.6.
Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito, pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência complementar, mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria.7.
Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás, que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil, como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação.8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003 se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade.9.
Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade.10.
Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites legais.11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 2033245/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJe 14/04/2023)(grifos nossos) A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art.6º,VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que o réu não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, tenho que não merece prosperar, uma vez que a dívida do mútuo existe e efetivamente foi pactuada pelo autor, além do que não restou provada a má-fé do demandado e sim falha na prestação do serviço, impondo-se a rejeição do pleito, nesse tópico.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para a) CONDENAR o réu (BANCO do Brasil S/A), a pagar a parte requerente (ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA ALBUQUERQUE), a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) CONDENAR o réu (BANCO do Brasil S/A), a repactuar o mútuo consignado com a parte requerente (ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA ALBUQUERQUE), realinhando a prestação ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos do mesmo, tomando como base o mês de janeiro de 2022, período em que o autor passou a receber proventos abaixo dos valores à época do pacto, salientando que tal deverá ser efetivado por ocasião da liquidação de sentença; c) REJEITO o pedido de repetição de indébito, vez que não restou provada a má-fé do réu e sim uma falha na prestação do serviço, além do que a dívida efetivamente foi contraída pelo autor; Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquive(m)-se, com as cautelas de estilo.
Granja, 24 de maio de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000084-87.2022.8.06.0081 AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 15/02/2023 08h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
02/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 09:05 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
04/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:05 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
14/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/03/2022 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
09/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000372-16.2022.8.06.0152
Elionete Fernandes Silva
Alef Weyber Silva de Sousa
Advogado: Hiany Thawany Gomes Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 11:24
Processo nº 0001000-24.2018.8.06.0111
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Maria Leontina Martins Mota
Advogado: Samantha Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 15:39
Processo nº 3002403-76.2022.8.06.0065
Francisco Hugo Alves da Silva de Morais
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 11:35
Processo nº 0050807-75.2021.8.06.0121
Benedita Gomes Bezerra
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 15:39
Processo nº 3001662-07.2022.8.06.0010
Nayra de Queiroz Felix
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Francisco Wilson Travassos de Figueiredo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 12:45