TJCE - 0050807-75.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050807-75.2021.8.06.0121 REQUERENTE: BENENDITA GOMES BEZERRA REQUERIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Liminar”, alegando, em síntese, que foi surpreendida por uma notificação da CDL/SPC-BRASIL para que regularizasse uma dívida originada do contrato nº8052202102151 junto ao banco Promovido, mas afirma nunca ter firmado qualquer contrato com este.
Por sua vez, alega a Requerida em contestação, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a parte autora requereu um empréstimo na modalidade CREDIAMIGO junto ao banco em fevereiro de 2021, através da Operação 052.2021.02151-3/200921, no valor de R$ 2.651,97, o qual seria pago em 05 parcelas de R$ 442,00 e uma parcela de R$ 441,97, com vencimento inicial em 20/04/2021 e vencimento final em 20/09/2021.
Por fim, pugna pela improcedência de danos morais e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com a suposta fraude que alega ter sido vítima a Autora. 1.1.2 – Do Descabimento da Inversão do ônus da prova: É inafastável que, à relação travada entre as partes, se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é preciso ter em mente que o onus probandi somente é invertido se as alegações da parte autora forem, ao menos, verossímeis, conforme ensinamento do artigo abaixo colacionado: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, descabe a inversão do ônus da prova em razão de a Parte Autora não ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Explico: a Parte Autora, em momento algum na presente demanda, consegue demonstrar, de forma cabal, que passou pela alegada situação, haja vista que a prova documental carreada aos autos não fora capaz de convencer a este juízo.
Desta forma, diante do parco suporte probatório juntado aos autos, não milita em seu favor a presunção de veracidade das alegações, de modo que não se pode determinar, ao Demandado, a incumbência de desconstituir as alegações da Demandante, uma vez que esta não conseguiu se desincumbir da necessidade de comprovar suas alegações, conforme previsto no art. 373, I, CPC.
Isto posto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerido na exordial 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços: Analisando o que se encontra nos autos, desde já adianto que não assiste razão à parte autora.
Compulsando o que há no caderno processual, entendo que, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina a norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, restou claro para este magistrado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a permanência de uma suposta falha na prestação do serviço.
Pelo contrário, não juntou qualquer prova que embasasse, minimamente, seu direito.
Assim, entendo que a parte autora não foi capaz de realizar prova e, nem muito menos, contraprova aos argumentos levantados pelo Promovido, que trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário, assinada pela parte autora, não havendo de se alar em desconhecimento da relação jurídica.
Isto posto, julgo INDEFIRO os pedidos constantes na exordial, principalmente no que toca declaração de falha na prestação do serviço da demandada, tendo em vista a argumentação supramencionada. 1.2 – Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mero aborrecimento e dissabor por parte do Autor, uma vez que não houve prova do suposto ato ilícito gerador de compensação extrapatrimonial.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
09/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050807-75.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: BENEDITA GOMES BEZERRA Parte Passiva: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Data da Audiência: 12/11/2021 11:00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) foram intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 49564432: "Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas.
Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. " O referido é verdade dou fé.
Massapê, 7 de fevereiro de 2023.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 01:55
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/05/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/11/2021 20:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 10:27
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/11/2021 09:40
Mov. [11] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito. Ausência do requerido.
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19/11/2021 09:39
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2021 11:08
Mov. [9] - Expedição de Carta
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21/10/2021 21:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 13:01
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 12:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 15:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: AGENDADA
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08/10/2021 10:35
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
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15/09/2021 13:37
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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14/09/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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