TJCE - 3001853-02.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142668233
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142668233
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668233
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668233
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001853-02.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 140638073, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Contrarrazões ao recurso já apresentadas.
Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668233
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668233
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27/03/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136341633
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136341633
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136341633
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136341633
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001853-02.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A., na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição de valores em dobro e reparação de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Preliminar que se rejeita.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta que não firmou o contrato com a empresa ré, a qual passou descontar no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo consignando contrato nº 153309991, o valor de R$ 15.426,89.
A parte reclamada suscita que foi celebrado contrato entre as partes, consoante a operação 153309991, referente a linha BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, que foi contratada via senha pessoal (assinatura eletrônica).
Desta forma, incumbiria a parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), para comprovar de forma cabal a existência do empréstimo entabulado pela parte autora que ensejou o lançamento na conta bancária da parte autora referente ao contrato nº 153309991, o que não fez.
Ressalta-se que a parte ré trouxe aos autos cópia de contrato firmado com a parte autora a fim de validar a operação da portabilidade (ID 125784180).
Entretanto, referido documento é insuficiente a comprovar que houve manifestação expressão da vontade da parte autora em realizar a portabilidade do empréstimo consignado ao Banco do Brasil.
Com efeito, consta do contrato de portabilidade firmado perante o réu (contrato nº 153309991) que ele foi assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB (ID 125784180).
Todavia, não há nos autos a informação sobre os dados correspondentes à assinatura eletrônica, a saber: IP, celular, localização georreferencial, fotografia, dentre outros elementos que possam demonstrar que, de fato, foi a parte autora quem realizou a contratação.
A propósito, dispõe o artigo 29, § 5º, da Lei 10.931/2004 que a assinatura da cédula de crédito bancário "poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário".
Desse modo, determinou-se que a parte ré providenciasse a juntada de informações suficientes para comprovar a identificação inequívoca da assinatura eletrônica, o que não fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Empréstimo Consignado - Alegação de descontos indevidos- Réu sustenta legitimidade do contrato celebrado (renegociação) - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - RENEGOCIAÇÃO, não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital -Documentos apócrifos - Selfie não comprova utilização de método de biometria facial - Inconsistências identificadas - Verossimilhança nas alegações da autora, que permite a inversão do ônus probante (art. 6º, VIII, do CDC)- Devida a anulação do contrato nº 196009760 (renegociação) e a declaração de inexigibilidade da obrigação - Retorno das partes, ao "status quo ante" - Dano moral - Afastado- litigância de má-fé -Afastada- Sentença reformada- - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008175-16.2021.8.26.0297; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) "Contratação eletrônica de consignados por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelos réus a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido." ( Apelação Cível nº 1000752-71.2021.8.26.0081; 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, julgamento em 03.03.2022) Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do empréstimo aludido na exordial. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo em liça, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da parte autora referente ao contrato em liça, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir mensalmente caso haja desconto efetivo na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Ressalto, ainda, que do valor devido à parte autora, deverá ser compensado do valor que efetivamente recebeu, não podendo estes serem analisados a título de amostra grátis por caracterizar enriquecimento ilícito.
A quantia não deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu os presentes empréstimos.
Por fim, ressalte-se que, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136341633
-
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136341633
-
19/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127808388
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127808388
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127808388
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127808388
-
29/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127808388
-
29/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127808388
-
29/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109972031
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001853-02.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
Ação: [Empréstimo consignado] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 18/11/2024 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 109867260 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109972031
-
20/10/2024 04:45
Confirmada a citação eletrônica
-
18/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109972031
-
18/10/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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