TJCE - 3002359-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 18:42
Juntada de relatório
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12/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 126039088
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20/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DIONIZIO TEIXEIRA MOTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126039088
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19/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039088
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19/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002359-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: DIONIZIO TEIXEIRA MOTA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida por Dionizio Teixeira Mota em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O autor alega que exerceu atividade de supervisor de operações, possuindo as seguintes doenças: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID 10 M 75.1); DOR ARTICULAR (CID 10 M 25.5); DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID 10 R 52.2). Diante de tais circunstâncias, o demandante requereu o benefício (NB: 641.181.701-8) e o recebeu.
Solicitada a sua prorrogação, fora negada e cessada em 29/06/2023, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Relata que o laudo médico pericial do processo n. 0014564-40.2023.4.05.8103 constatou sua incapacidade temporária e redução da capacidade laborativa. Sustenta que o benefício cessado deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, visto que permanece com redução em sua capacidade laboral. Requer a concessão de auxílio-doença desde o dia da cessação do benefício (29/06/2023) e auxílio-acidente diante de sua redução de capacidade. Petição inicial acompanhada de documentos e procuração.
Despacho inicial indeferindo o pedido liminar e acolhendo a prova emprestada (id. 86641498).
Laudo pericial destacando a existência de incapacidade anterior e redução da capacidade laborativa (id. 86477398).
O INSS contestou o feito no id. 88640301, aduziu a prescrição e omissões no laudo da justiça federal, requerendo a improcedência total da demanda. A parte requerente apresentou réplica no id. 109967364. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). II.1.
Preliminares O INSS suscitou, em preliminar da contestação, a prescrição dos requerimentos. Todavia, verifico que os requerimentos não ultrapassam o prazo de 05 (cinco) anos, portanto, não acolho a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. II.2.
Mérito. Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. Inicialmente, quanto à qualidade de segurado do autor, tenho que resta inconteste entre as partes, visto que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor (NB: 641.181.701-8) com cessação em 29/06/2023 (id. 86477400). A questão controvertida nos presentes autos restringe-se em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito d autor, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais. No presente caso, o exame pericial (id. nº 86477398) revelou que a parte autora não possui incapacidade atual para o trabalho atualmente, todavia, já possuiu incapacidade anteriormente e encontra-se com redução da sua capacidade laboral em 50% (cinquenta por cento), conforme quesito 13. O laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a parte autora encontrava-se incapaz para exercer o seu trabalho, por 60 dias, nos períodos de 20/10/2021, 24/08/2022 e 26/05/2023, conforme quesito 5. Denota-se que o laudo pericial revela consonância aos documentos médicos apresentados pela parte autora. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, verifico que o perito reconheceu a redução da capacidade laboral em 50% (cinquenta por cento), de modo que se torna necessária a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Ainda, em se tratando de direito previdenciário, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários. Ora, o próprio INSS, em sua IN 77/2015 prevê em seu artigo 687 que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". Assim, temos que o princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o Segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. Dessa forma, cabe ao INSS o pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença (NB: 641.181.701-8), no período de 29/06/2023 (DCB) a 26/07/2023 (data da cessação da incapacidade).
III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a conceder o pagamento das parcelas retroativas do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 641.181.701-8), no período de 29/06/2023 (DCB) a 26/07/2023 (data da cessação da incapacidade) e, após este período, concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anterior concedido (NB: 641.181.701-8), portanto, a partir de 27/07/2023, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurado de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-acidente pleiteado em favor do requerente, limitada a multa a 30 dias. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111462010
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21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111462010
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21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106131718
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03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131718
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03/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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