TJCE - 0201537-86.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 05:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 05:33
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA DA CONCEICAO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026598
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026598
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28/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026598
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26/03/2025 19:04
Prejudicado o recurso BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688880
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688880
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688880
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05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201537-86.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária em cuja sede a parte autora aduz que não consentiu com a formalização do negócio jurídico descrito na exordial, o que, em tese, lhe infligiu danos financeiros e morais.
Pretende, em suma, a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Citada, a instituição demandada não contestou.
Anunciado julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório.
Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo a empresa demandada responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores, ainda que o sejam por equiparação, como no caso em apreço. Em ações desta estirpe, não cabe ao autor provar a inexistência da relação jurídica, tendo em vista configurar-se prova diabólica a comprovação de fato negativo. Assim, diante desse quadro, competia ao(à) requerido(a) provar a regularidade da contratação impugnada.
No caso dos autos, o(a) requerido(a), embora citado, não ofereceu resistência à pretensão autoral, nem apresentou qualquer documentação que ilidisse a tese de irregularidade da contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Portanto, entendo inexistente a relação jurídica questionada na presente ação.
Passo à análise dos pedidos de indenização.
Comprovado o desfalque e o pagamento das parcelas referentes a um contrato/negócio jurídico tido como inexistente, de rigor a sua restituição, que deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao tema, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608)".
Pois bem, no caso em apreço a conduta do(a) requerido(a) violou gravemente a boa-fé objetiva, na medida em que esta realizou descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, sem proceder às cautelas necessárias para a realização de contratações desta espécie. A mesma sorte do pedido de danos materiais segue o pedido de indenização por danos morais.
Em verdade, o dano moral decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo (honra, nome, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, intimidade, imagem, integridade física).
Não é a existência de sofrimento, aborrecimento, dissabor que dá direito à indenização por dano moral.
Estas são manifestações que ocorrem no psique do indivíduo, inviáveis de serem aferidas objetivamente.
O que enseja a indenização por dano moral é a violação de um direito da personalidade, fato objetivo que pode ser investigado pelo julgador.
No caso em tela, uma vez comprovada a contratação indevida, é patente a falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira/associação promovida.
Em outras palavras, a conduta da instituição financeira/associação requerida traduz-se em restrição na liberdade de autodeterminação e na liberalidade em contratar ou não do(a) requerente.
Presentes, portanto, os pressupostos - ato ilícito, nexo causal e dano - é de rigor a condenação da instituição financeira/associação requerida a indenizar a parte autora pelo dano moral por ela sofrido.
Não há parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os fatores analisados acima, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00, reputando que é um valor suficiente para indenizar o autor do dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a parte requerida à reiteração de sua prática. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ).
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC). Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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