TJCE - 0177407-94.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 19574887
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 19574887
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09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19574887
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09/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Negado seguimento ao recurso
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18874136
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874136
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20/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874136
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20/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16890698
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13/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16890698
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0177407-94.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional e tributário.
Embargos de Declaração em Apelação e remessa necessária.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, permitindo a compensação tributária de ICMS-Importação.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial eventual violação ao rito constitucional de precatórios e o que restou decidido no Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento às apelações e à remessa necessária, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi devidamente avaliado que o direito à compensação tributária tem fundamento no art. 23 da Lei Complementar Federal 87/1996 e que sua realização pode se dar no âmbito administrativo, a partir da apresentação da escrituração contábil da empresa ao fisco tributante. 5.
O entendimento acima manifestado não viola o rito constitucional de precatórios, muito menos o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 de Repercussão Geral.
Isso porque o precedente qualificado apenas negou a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributária, nada se referindo à compensação de créditos entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
Esses institutos jurídicos são inconfundíveis, além de serem regidos no Código Tributário Nacional por regras e diretrizes próprias. 6.
Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, 100; CPC, art. 1.022, II, 1.023, §2º, 1.024, §1º; Lei Complementar Federal 87/1996, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE; STF.
RE 1420691.
Rela.
Mina.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STJ.
REsp 933066.
Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.03.2008; STJ.
REsp 866488.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.03.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 16556431), in verbis: EMENTA: Direito tributário.
Remessa necessária.
Apelação cível.
Recurso adesivo.
Prévio requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Preliminares de Ausência de interesse de agir e inobservância de dialeticidade recursal.
Rejeitadas.
Crédito acumulado.
ICMS importação.
Princípio da não-cumulatividade.
Tributo monofásico impróprio.
Alíquota diversa nas operações de entrada e saída.
Direito à compensação tributária.
Cabimento.
Honorários advocatícios.
Apreciação por equidade.
Possibilidade.
Valor da causa irrisório.
Opção manifestada pela autora.
Boa-fé objetiva.
Princípio venire contra factum proprium.
Necessidade de correção de ofício da verba honorária.
Reexame não conhecido.
Apelos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelos interpostos em face de sentença que julgou procedente o direito à compensação tributária de crédito acumulado de ICMS-Importação.
II.
Questão em discussão 2.
Existem cinco questões em discussão: (i) decidir se a remessa necessária deve ser conhecida quando, no procedimento comum, as partes interpõem recurso voluntário; (ii) analisar se é necessário prévio requerimento administrativo para a propositura de ação declaratória de direito à compensação tributária; (iii) avaliar se o crédito decorrente de ICMS-Importação pode ser aproveitado em operações posteriores da importadora; (iv) apreciar se os honorários advocatícios devem ser definidos com base em apreciação equitativa ou pela regra geral do art. 85, §2º, do CPC e, por fim, (v) definir se o art. 85, §8º-A, do CPC se aplica ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Não se sujeita a reexame necessário, a decisão desfavorável à Fazenda Pública, sobre a qual o Poder Público tenha apelado dentro do prazo legal. 4.
Atende ao princípio da dialeticidade, o recurso que refuta, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 5. É dispensável prévio requerimento administrativo para demanda majoritariamente declaratória, objetivando o reconhecimento de compensação tributária à parte promovente.
Esse tipo de pronunciamento judicial não depende de comprovação da pretensão resistida, já que visa anunciar, simplesmente, a existência de uma relação jurídica.
Além disso, considerando o aumento arrecadatório decorrente do crédito acumulado de ICMS (tanto oriundos de importação como de exportação), são reconhecidos os entraves opostos pelo fisco, para regulamentar a matéria e viabilizar o procedimento administrativo nessa espécie de compensação.
Surge daí, o interesse de agir da autora, que precisa se socorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado o direito subjetivo por ela perseguido. 6.
O direito ao crédito pelo ICMS pago está consubstanciado no princípio constitucional da não cumulatividade, que autoriza o ressarcimento daquilo que for recolhido entre as operações de circulação de mercadoria, seja internamente ou em outro Estado da Federação.
O princípio em questão visa impedir a tributação excessiva, pois caso fosse negado aos contribuintes a compensação daquele imposto que foi pago nas demais fases de comercialização, o custo do novo ICMS seria agregado ao valor subsequente da mercadoria, onerando a atividade econômica e a própria circulação de bens. 7.
O ICMS-Importação não é propriamente monofásico.
A sua forma peculiar de cobrança decorre de uma questão de política tributária, já que o imposto recolhido no exterior não lhe acompanha.
Logo, não se está falando de incidência única de ICMS, mas do primeiro fato gerador no território nacional.
Até porque, se o destinatário não for o consumidor final do bem, o produto de importação será comercializado em novas operações internas, assumindo, daí em diante, o caráter plurifásico e se sujeitando ao princípio da não-cumulatividade. 8.
A existência de alíquota diversa entre operações de entrada e de saída de produtos resulta em crédito acumulado de ICMS, cuja soma fica represada na contabilidade do fornecedor.
Para tanto, não há óbice para que o contribuinte seja autorizado a aproveitar esse saldo em procedimento de compensação tributária, sobretudo, quando assume, também, a posição de sujeito passivo nas operações interestaduais posteriores. 9.
Os honorários advocatícios podem ser arbitrados com base em equidade, se o valor da causa é irrisório.
Entender diversamente, após a parte ter recolhido as custas e já conhecer o resultado da demanda, viola a boa-fé processual e representa venire contra factum proprium. 10.
Aplica-se o art. 85, §8º-A, do CPC, às sentenças publicadas após o advento da Lei Federal nº 14.365/2022 IV.
Dispositivo 11.
Remessa necessária não conhecida.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Honorários corrigidos de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01774079420138060001, Relator(a): JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 16556431), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois o direito à compensação tributária não poderia ser conferido administrativamente, mas apenas mediante o rito de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e de recente julgado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.262 de Repercussão Geral).
Afirma, ainda, que o recurso tem pretensão de prequestionar a matéria de ordem constitucional, a fim de viabilizar recurso para as instâncias superiores.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento acolheu a pretensão compensatório do tributo, desconsiderando o rito de precatórios prevista no art. 100 da CF/1988.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento à remessa necessário e aos apelos interpostos pelas partes, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que o direito à compensação tributária tem fundamento no art. 23 da Lei Complementar Federal 87/1996 e que sua realização pode se dar no âmbito administrativo, a partir da apresentação da escrituração contábil da empresa ao fisco tributante.
O entendimento acima manifestado não viola o rito constitucional de precatórios, muito menos o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023, grifei).
No âmbito do TJCE, até existem julgados que aplicam a tese em comento tanto para a hipótese de pedido de restituição administrativa quanto para o caso de compensação tributária, indistintamente.
Porém, analisando a questão com maior detença, concluo ser equivocado confundir a compensação e a restituição administrativas como figuras unívocas.
O CTN disciplina os institutos jurídicos mencionados por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação).
Além disso, examinando o inteiro teor do julgamento do Tema 1.262/STF, observa-se que a controvérsia não discutiu propriamente a possibilidade, ou não, de compensação administrativa de indébitos tributários, uma vez que essa matéria não foi objeto de oposição pela União Federal.
Veja-se: [...] Os autos chegaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de remessa necessária, a qual foi monocraticamente negada pela Relatora.
Manejado agravo interno impugnando especificamente o tópico atinente à restituição/compensação administrativa, a Turma competente desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (eDOC. 9): "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA SISCOMEX.
RESTITUIÇÃO VIA ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia no presente agravo interno, tão somente, quanto a possibilidade de restituição na via mandamental e na via administrativa, salientando que a União Federal não se opõe à compensação. 3.
No tocante ao direito à restituição, a r. sentença deixou expresso que "27.
Reconhecido o indébito tributário, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 28.
Permanece, todavia, à vista do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC n° 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de restituição administrativa ou de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença." 4.
A jurisprudência desta E.
Corte já decidiu na possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial.
Precedentes. 5.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6.
Agravo interno desprovido." [g.n.] […] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 13).
Na presente sede recursal, a União aponta, em síntese, violação do art. 100 da Constituição Federal. […] O tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, pois em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ao passo que, naquela sede processual, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental.
O acórdão recorrido consignou a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos na ação mandamental, após o trânsito em julgado.
Na oportunidade, acentuada a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. […] (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023, grifei) Portanto, como no referido precedente vinculante não houve controvérsia quanto à compensação administrativa, não há falar, no caso concreto, em desatenção ao Tema 1262 de Repercussão Geral.
A propósito, em julgado de minha relatoria assim já se manifestou a 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
MUDANÇA DE CONVICÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo interno oposto em face do tópico da decisão que proveu a remessa necessária parcialmente, decotando da sentença a declaração do direito à compensação quanto ao Fundo FECOP. 2.
Para verificar que a decisão recorrida trata de questão diversa do tema 1262 da repercussão geral é preciso adentrar o mérito, sendo incorreta a afirmação da agravada de falta de interesse de recorrer.
Prejudicial rejeitada. 3.
As questões em discussão consistem em saber se procedem as alegações de: (i) desatenção aos temas 1262 e 831 da repercussão geral; (ii) afronta às Súmulas 269 e 271, STJ; (iii) ofensa ao art. 927, III, CPC e (iv) superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e Súmula 461, STJ. 4.
No TJCE, há julgados, inclusive de minha relatoria, que aplicam o tema 1262 da repercussão geral como se coincidentes fossem a restituição e a compensação administrativas. 5.
Porém, mencionados institutos jurídicos são inconfundíveis, regidos no CTN por regras próprias; ademais, o acórdão paradigma da tese vinculante citada mostra que a controvérsia estabelecida no Recurso Extraordinário nº 1.420.691 restringe-se à possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança quanto aos pagamentos realizados antes do ajuizamento do writ.
Em virtude dessa constatação, revejo meu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que o tema 1262 da repercussão geral não impede a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação administrativa para o fim de reparação do indébito tributário relativo ao período anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. 6.
No caso concreto, a sentença não declarou o direito à restituição administrativa dos valores pagos antes da propositura do mandado de segurança; desse modo, não existe ofensa ao art. 927, III, CPC, à míngua de motivo para a decisão agravada pronunciar-se sobre os temas 1.262 e 831 da repercussão geral, até porque, quanto ao último, o juiz singular sequer concedeu a segurança sob o aspectivo preventivo. 7.
Não merece acolhimento a arguição de não observância das Súmulas 269 e 271, STF, porquanto o decisório não assegurou o recebimento do indébito tributário via precatório/RPV no próprio mandado de segurança, mas via compensação administrativa. 8.
O recorrente não exibe fundamento idôneo que justifique a alegada superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e da Súmula 461, STJ, cuja interpretação adequada convive em harmonia com o tema 1262 da repercussão geral.
Precedentes do STJ e TJCE. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0207104-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2024, data da publicação: 30/09/2024) Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso.
Incide à hipótese, ademais, a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
10/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16890698
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE FORTALEZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO DUARTE VIDAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15582597
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15582597
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11/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582597
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239910
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0177407-94.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239910
-
22/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239910
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10207135
-
20/12/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10207135
-
19/12/2023 18:04
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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