TJCE - 0263756-56.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ATUALPA SOARES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19126776
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19126776
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28/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19126776
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25/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15156622
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23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263756-56.2020.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ATUALPA SOARES JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Atualpa Soares Junior, tendo como apelado Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0263756-56.2020.8.06.0001, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais de implantação do piso salarial da categoria de Médicos Veterinários com base em múltiplos de salário mínimo e consectários decorrentes (ID 11559510).
O autor apelou, aduzindo: a) possibilidade de fixação do piso salarial da categoria em múltiplos do salário-mínimo sem que tal fato represente afronta ao art. 7º, inciso IV, da CF e à súmula vinculante 4 do STF; b) desrespeito ao princípio da impessoalidade, argumentando que a situação fática não se subsume ao disposto da Súmula Vinculante nº 37 do STF e que a Lei Estadual nº 15.017/2011 teria sido publicada após o concurso no qual o apelante obteve aprovação; c) proibição aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium); d) existência de pareceres ministeriais e acórdão favoráveis ao pleito.
Requesta, ao final, o provimento recursal (ID 11559515).
O ente público contra-arrazoou, alegando: a) que a Lei Nº 4.950-A/1966 foi declarada inconstitucional pelo STF nas representações 745 e 716 em ADI, ante a ocorrência de ofensa à iniciativa privativa do chefe do Executivo para fixação da remuneração dos servidores por meio de lei específica sem vinculação a outras espécies remuneratórias; b) que deve ser obedecido o princípio da legalidade, ressaltando a autonomia do Estado, em conformidade com o princípio federativo; c) que é cabível a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF; d) que não é caso de aplicação ao princípio da isonomia; e) incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 11559521).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender que inexiste interesse público a justificar sua intervenção (ID 13517901). É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se os autores contra sentença de improcedência dos pedidos exordiais de implantação do piso salarial da categoria de Médicos Veterinários com base em múltiplos de salário mínimo e consectários decorrentes Alega, para tanto: a) possibilidade de fixação do piso salarial da categoria em múltiplos do salário-mínimo sem que tal fato represente afronta ao art. 7º, inciso IV, da CF e à súmula vinculante 4 do STF; b) desrespeito ao princípio da impessoalidade, argumentando que a situação fática não se subsume ao disposto da Súmula Vinculante nº 37 do STF e que a Lei Estadual nº 15.017/2011 teria sido publicada após o concurso no qual o apelante obteve aprovação; c) proibição aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium); d) existência de pareceres ministeriais e acórdão favoráveis ao pleito.
De saída, vê-se que as argumentações recursais se encontram em evidente confronto com Súmulas do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o julgamento unipessoal do Apelo, conforme o art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil vigente.
Os tópicos postos em discussão no feito possuem deslinde iterativo nesta Corte de Justiça, a qual já sedimentou entendimento segundo o qual o requesto de servidor por reajuste vencimental visando à fixação de seus vencimentos em paridade com valores recebidos por paradigmas infringe o disposto na Súmula nº 339/STF, que possui igual teor à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
De mais a mais, a pretensão de aplicação do teto de salário-base com base em salários mínimos, prevista no art. 5º da Lei nº 4950-A/66 para diplomado em curso de Veterinária, por se tratar de legislação federal, exige a edição de lei municipal específica autorizadora.
Nesse ensejo, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido pela compatibilidade do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 com a ordem constitucional de 1988, por meio do julgamento da ADPFs 53, 149 e 171, já se posicionou, em caso semelhante ao ora examinado, pela impossibilidade de concessão de aumento pelo Judiciário com base no princípio da isonomia e pela exigência de lei específica nesse sentido.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito do Trabalho. 3.
Aplicação do salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Discussão de índole infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Não compete ao Poder Judiciário conceder aumento com base no princípio da isonomia.
Exigência de lei específica. 5.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários. (ARE 1349401 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) [grifei] Esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÉDICA VETERINÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966 E NA LEI ESTADUAL Nº 1.507/11.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em suas razões recursais, a Agravante - médica veterinária, lotada no CESAU - afirma fazer jus à implantação, em sua folha de pagamento, do piso salarial da categoria de médicos veterinários, com fulcro na Lei Federal nº 4.950-A e na Lei Estadual nº 1.507/11. 02.
Não merece prosperar o direito pleiteado pela recorrente por encontrar óbice no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Súmulas Vinculantes 04 e 37. 03.
No que concerne aos servidores públicos, a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do piso salarial a múltiplos de salário mínimo. 04.
Deve-se ressaltar que a Lei estadual n° 15.017/2011 concedeu autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas aos servidores públicos estaduais signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66. 05.
Não se revela possível ao Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, por afronta ao enunciado da Súmula 339, bem como da Súmula Vinculante 37, ambas do STF. 06.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática prolatada. (Agravo Interno Cível - 0135735-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) [grifei] Insta salientar que a Lei Estadual nº 15.017/2011, invocada pelo apelante em suas razões recursais, se refere autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas a servidores estaduais que ajuizaram ações judiciais com sentença de mérito conferindo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/1966, o que, como visto, não se coaduna com a hipótese vertente.
Dessarte, não se detecta violação ao postulado da impessoalidade, tampouco incorreu o ente público demandado em comportamento contraditório, como arrazoa o autor.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser ratificada integralmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação para, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, 18 de outubro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15156622
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22/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15156622
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18/10/2024 17:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO ATUALPA SOARES JUNIOR - CPF: *42.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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