TJCE - 0213091-65.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Ceará - Procuradoria Geral de Justiça em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15096334
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0213091-65.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: Direito administrativo e do consumidor.
Ação anulatória.
Multa aplicada pelo DECON.
Regularidade do processo administrativo.
Proporcionalidade da multa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, visando à anulação de multa administrativa de R$ 2.810,00 imposta pelo DECON, com fundamento em suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada pelo DECON.
III.
Razões de decidir 3.
A multa aplicada pelo DECON está fundamentada no exercício regular do poder de polícia, tendo sido observados os direitos de defesa da autora em todas as fases do processo administrativo. 4.
O valor da multa se mostra proporcional e razoável, em conformidade com os critérios do art. 57 do CDC, levando em conta a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, III; 20 e 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012; TJCE, Agravo de Instrumento 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Inacio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, j. 10.06.2024; Agravo de Instrumento 0629665-43.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 30.01.2019; Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 24.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0213091-65.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/ a ação originária: Zurich Minas Brasil Seguros S.A ajuizou ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Ceará, buscando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, que lhe imputou multa no valor de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais), nos autos do Processo Administrativo F.A nº 23.003.001.19-0000779, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidor.
Sustenta a ilegalidade da aplicação da multa, haja vista a ausência de conduta ilícita da sua parte, uma vez que o laudo técnico teria concluído que o produto TV 32" LED HD LG 32LJ600B DTV/USB/WIFI apresentou defeito decorrente de oxidação, risco não assegurado na cobertura securitária do bem.
Além disso, defendeu a desproporcionalidade da multa imposta.
Pede, assim, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e, no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo F.A nº 23.003.001.19-0000779 e, consequentemente, da multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em contestação (ID 13554285), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentar do mérito administrativo, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Adiante, em nova manifestação (ID 13554496), o ente estatal acostou aos autos informações apresentadas pelo DECON sustentando a regularidade do processo administrativo.
Sentença, (ID 13554505), em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC." Inconformada, Zurich Minas Brasil Seguros S.A interpôs a presente Apelação Cível (ID 13554510), reiterando os argumentos suscitados na inicial.
Contrarrazões (ID 13554518) apresentadas pelo Estado do Ceará requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13771980), opinando pelo conhecimento do apelo interposto, deixando, contudo, de se manifestar em relação ao mérito da questão, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, sendo, portanto, desnecessária sua intervenção na causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de Apelação Cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, movida em face do Estado do Ceará.
No caso, a ora apelante objetiva a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, que lhe imputou multa no valor de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais) nos autos do Processo Administrativo F.A nº 23.003.001.19-0000779, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidor.
Pois bem.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, portanto, que é sim dado ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Observa-se que a apelante teve contra si a aplicação de multa por infração ao artigo 4º, inciso III e artigo 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 13, inciso IV, do Decreto nº 2.181/97.
Com efeito, a partir da consulta e leitura do ato administrativo ora atacado - F.A.
Nº 23.003.001.19-0000779 (SAJMP nº 09.2021.00018732-0) - constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo e que sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON no valor de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
Ademais, sabe-se que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e também de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Nesse mesmo sentido, há recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (destacado). * * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INDEVIDA COBRANÇA AO CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco Toyota S/A em face da decisão prolatada pela Exma.
Juíza de Direto da 12ª Vara da Fazenda Pública, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor - PROCON. 2.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON detém poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas à transgressão dos preceitos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em primeiro momento, não há que se afastar os termos da sanção aplicada em decorrência da regularidade do processo administrativo realizado e do poder de polícia regularmente efetivado pelo órgão referenciado. 4.
Analisando a decisão recorrida não identifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, visto que a empresa agravante não apresentou provas materiais acerca da inocorrência de indevida cobrança ao consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema, MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0629665-43.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2019, data da publicação: 30/01/2019)." (destacado) * * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) (destacado).
Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15096334
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23/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096334
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22/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854191
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854191
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854191
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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