TJCE - 0200271-03.2022.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19061769
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19061769
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200271-03.2022.8.06.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200271-03.2022.8.06.0134 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA A SER COMPENSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão foi omissa em relação a atualização do valor a ser compensado. 3.
Sobre a matéria, acrescente-se que a quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte recorrida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. 4.
No entanto, deixo de aplicar juros de mora, uma vez que não foi o recorrido quem deu causa ao depósito indevido 5.
Recurso parcialmente provido, a fim de sanar a omissão apontada e determinar que a quantia a ser compensada deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados pelo Banco Pan S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face de Maria Gomes da Silva, ora embargada. 2.
Irresignado, o embargante afirma, em suma, que a decisão foi omissa quanto a forma de correção da compensação.
Aduz que, consoante define o art. 884 do Código Civil, os juros e a correção monetária devem incidir desde a data do respectivo recebimento. 3.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão foi omissa em relação a atualização do valor a ser compensado. 7.
Sobre a matéria, acrescente-se que a quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte recorrida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. 8.
No entanto, deixo de aplicar juros de mora, uma vez que não foi o recorrido quem deu causa ao depósito indevido, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
Veja-se 9.
Sobre o assunto, vejamos: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral.
Cancelamento de cartão de crédito. anuidades e tarifas bancárias.
Restituição em dobro de valores descontados indevidamente.
Condenação por danos morais.
Compensação de valores.
Súmula 532 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral, determinando o cancelamento do cartão de crédito, a exclusão da reserva de margem, anuidades e tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade dos descontos relacionados ao "Pacote de Serviços Cesta B Expresso" e à anuidade do cartão de crédito, com a respectiva exclusão da margem consignada; (ii) averiguar a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado.
III.
Razões de Decidir 3.
Foram identificados três ilícitos cometidos pelo recorrente: (i) descontos indevidos referentes à reserva de margem consignável (RMC), (ii) cobranças abusivas de anuidade do cartão de crédito, e (iii) tarifas bancárias sem autorização.
A conduta do recorrente viola o art. 39, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 532 do STJ, que considera prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 5. É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 6.
Foram cometidos três ilícitos pelo recorrente: descontos indevidos referentes à RMC, cobranças abusivas de anuidade e tarifas bancárias sem autorização, o que justifica os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050106-72.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) 10.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada e determinar que a quantia a ser compensada deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito. 11. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061769
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680729
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680729
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680729
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12/03/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17759333
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17759333
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0200271-03.2022.8.06.0134 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
POLO PASIVO: APELADO: MARIA GOMES DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759333
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05/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17413222
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17413222
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27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413222
-
24/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 07:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16625854
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16625854
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10/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16625854
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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