TJCE - 0206357-85.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/06/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20767854
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20767854
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 0206357-85.2022.8.06.0167 Apelações cíveis Recorrente/recorrido: Município de Sobral Recorrido/recorrente: Francisco Evandro Rodrigues Apolinário representado por Maria Suelen Rodrigues Fernandes Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Apelações.
Ação indenizatória.
Danos morais e estéticos.
Responsabilidade civil estatal.
Acidente ocorrido em academia localizada em praça pública municipal.
Perda da falange distal do dedo mínimo.
Requisitos caracterizadores da responsabilidade civil presentes.
Ausência de excludentes da responsabilidade civil objetiva.
Dever de indenizar.
Valor fixado pelo juízo a quo considerando a conjunção das condutas estatal e particular.
Apelações conhecidas, mas não providas. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face do Município de Sobral, sendo a municipalidade condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de lesão causada a munícipe que utilizou os aparelhos de academia como brinquedo e acabou perdendo a falange distal do dedo mínimo. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se estavam presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil estatal, bem como a presenta de minorantes/excludentes dessa, com especial enfoque acerca do quantum arbitrado pelo juízo a quo. III.
Razões de decidir 3.
Conforme depreende-se da documentação carreada aos autos, uma criança de 11 anos de idade brincava, sob supervisão da genitora, nos aparelhos de academia ao ar livre localizados em praça pública municipal, ocorrendo a perda da falange distal do dedo mínimo desse.
Tendo sido regularmente possibilitada às partes a produção de provas ao longo do feito, os elementos probatórios dão conta de que houve a perda da ponta do dedo mínimo do infante.
Ausente elemento de prova que pudesse excluir a responsabilidade da municipalidade, deve ser ressaltado que essa foi ponderada com o dever de cuidado inerente aos genitores do menor, sendo fixado valor razoável para perda de ínfima parte corpórea, a qual não o impossibilitará de realizar quaisquer atividades cotidianas.
Assim, por meio do valor arbitrado pelo juízo a quo, reconheceu-se a perda sofrida, mas sem fomentar o enriquecimento sem causa.
Para análise do valor arbitrado, tomou-se por base a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV.
Dispositivo 4.
Apelações não providas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43 Jurisprudência relevante citada: STF - RE 294.440-AgR, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ de 02/08/02; STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; TJCE - Remessa necessária - 0004509-80.2013.8.06.0161; Relator (a): Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:17/09/2018; Data de registro: 18/09/2018; Apelações Cíveis/ Remessa necessária 0009295-05.2016.8.06.0084; Relator: Francisco Gladyson Pontes; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021; Apelação cível - 00146449820178060101, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023; Apelação Cível - 00057173920198060113, Relator(a): Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 02015208420238060091, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de apelação em virtude de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando ação indenizatória ajuizada por Francisco Evandro Rodrigues Apolinário, representado por Maria Suelen Rodrigues Fernandes, em face do Município de Sobral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 18865491): "Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de pensionamento mensal (d.1) e pagamento de dano moral a representante processual (d.3); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais), e danos estéticos no valor de R$ R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da data do arbitramento e com incidência de juros a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda o ente público requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos." A municipalidade apelante, em suas considerações (ID 18865500), salientou, em suma, que haveria culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sendo insuficientes as provas colacionadas.
Por fim, destaca que a valoração dos danos morais e estéticos, nos moldes pugnados, representaria enriquecimento ilícito. Em suas razões recursais (ID 18865503), a parte autora busca a majoração dos valores indenizatórios. Em sede de contrarrazões (ID 18865509), a municipalidade salienta que o comportamento da genitora teria contribuído decisivamente para a ocorrência do dano, colacionando, nesse sentido, jurisprudência pátria. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões da parte autora (ID 18865511). Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento recursal do Município e provimento do recurso autoral, com majoração do quantum indenizatório (ID 19615739). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando a examiná-las de modo conjunto. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Sobral acerca de acidente ocorrido com infante em equipamento público de academia localizado na praça situada na Rua Cônego Joviano Loiola, Padre Palhano, Sobral-CE, em 09/11/2022.
Segundo narrado pela própria parte autora, o menor estava com sua mãe na referida praça, tendo ocorrido a perda da falange distal do dedo mínimo, enquanto o menor brincava nos aparelhos (ID 18865361). Por meio da apelação apresentada pela municipalidade, essa busca que seja reconhecida a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (menor) e de terceiro (genitora), para que não se configure a responsabilidade estatal, pois reputa ausentes os pressupostos da responsabilidade estatal.
Em suas considerações, aduziu ainda que a valoração dos danos morais e estéticos não podem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Já a parte autora busca tão somente a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Ao tratar da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, assim dispõe: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Ademais, vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas minorantes e excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Logo, a fim de apurar a eventual responsabilidade do ente estatal, deve-se examinar, no primeiro momento, a presença da conduta de agente público, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, a julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Responsabilidade pública que se caracteriza, na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções.
Precedente." (RE 294.440-AgR, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ de 02/08/02) No caso dos autos, o menor sofreu a lesão quando estava utilizando equipamento público da municipalidade.
Analisando as provas contidas nos autos, não consta qualquer sinalização acerca da periculosidade dos elementos da academia ao ar livre, o que reforça a existência da omissão administrativa quanto a esse ponto.
Por outro lado, como narrado pela própria parte autora, o pré-adolescente estava em companhia da mãe, a qual, por disposição legal, possui o dever de cuidado e de orientação de seu filho.
Assim, conforme pode ser facilmente concluído, a ausência de elemento indicativo de eventual risco no uso do equipamento público somada às condutas do pré-adolescente e da mãe, tudo contribuiu para o desfecho do caso.
A municipalidade poderia ter adotado conduta mais diligente no sentido de colocar alertas visíveis acerca do risco de dano.
O pré-adolescente, com o discernimento esperado para a idade de 11 anos, poderia ter atinado que os equipamentos de academia não consistem em brinquedos.
Por fim, da mãe era esperada a conduta de orientação e de vigilância do filho menor que estava aos seus cuidados.
Ou seja, todos os atores do referido quadro possuem a sua parcela de contribuição, devendo, assim, ser analisada a responsabilização em comento, minorando-se responsabilização estatal em virtude da conduta dos particulares. Analisando os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva estatal, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, depreende-se que todos estavam presentes, não havendo, nos autos, qualquer causa excludente dessa responsabilidade. Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou a municipalidade a indenizar os danos morais e estéticos sofridos. Passo, então, à análise do quantum indenizatório arbitrado, os quais foram orçados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, e em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos estéticos. De acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.473.393/SP), o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de apreciação equitativa pelo juiz. É cediço que o dano moral decorrente da perda de uma parte corporal, ainda que ínfima, configura-se in re ipsa, isto é, independe de prova, porquanto decorre da privação suportada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por esta Corte de Justiça, em caso de morte, em que o valor arbitrado gira em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor orçado pela perda da ponta do dedo mindinho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no total, parece acertado.
Vejamos casos análogos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO QUE CONDUZIA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR EM RAZÃO DO MENCIONADO SINISTRO.
FATOS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA REALIZADA IN LOCO PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA (PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS OCASIONADOS POR SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA DOR PSICOLÓGICA EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA, POR FORÇA DA PRÓPRIA CONDUTA INJUSTA E DANOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENSIONAMENTO MENSAL AO CÔNUGE SUPÉRSTITE.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 948, INC.
II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PENSÃO A SER PAGA MENSALMENTE À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 77 ANOS, IDADE EQUIVALENTE À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DA MULHER BRASILEIRA, À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO IBGE.
PENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PODE SER CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE, EM FACE DAS NATUREZAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS DAS PRESTAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (Remessa necessária - 0004509-80.2013.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:17/09/2018; Data de registro: 18/09/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA VIA PÚBLICA.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATOS OMISSIVOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2. (...) 6.
No que tange aos danos morais pleiteados, tem-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, e, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Portanto, ao analisar o caso em questão, levando em consideração a extensão dos danos psicológicos causados à família após o falecimento de seu ente querido, bem como, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe da vítima e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada irmão. 7. (...) 8.
Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. (Apelações Cíveis/ Remessa necessária 0009295-05.2016.8.06.0084; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES.
PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. 1.
O acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao fazer a conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. 2.
Não encontra amparo probatório as alegações recursais da edilidade no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de conduta do falecido que tenha contribuído para o evento morte. 3.
Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente pelos danos suportados pelos filhos do de cujus. 4.
Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos, e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devida a Francisco Rafael Soares Rodrigues e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. 5.
Remessa oficial e apelações conhecidas.
Desprovido apelo interposto pelos autores e parcialmente providos reexame e recurso do ente político. (APELAÇÃO CÍVEL - 00146449820178060101, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) Com relação à parte do corpo amputada, pode ainda ser feita uma analogia com os valores arbitrados a título de indenização no caso de seguro DPVAT, em que, com base no disposto na Lei nº 6.194/74, era estabelecido o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) em caso de perda completa da mobilidade de um dos dedos da mão é de 10% (dez por cento) de R$ 13.500,00, o que corresponde ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Em caso de perda parcial do dedo, esse valor era ainda minorado, em atenção à proporcionalidade.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: Apelação cível.
Ação de cobrança de complementação do seguro dpvat.
Insurgência da seguradora.
Lesão no 4º dedo da mão esquerda.
Valor devido a título de indenização quitado na via administrativa, conforme a tabela anexa à lei nº 6.194/74.
Inexistência de valor a ser complementado.
Recurso conhecido e provido. I.
CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pela seguradora ré contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pleito autoral de complementação do seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento de R$ 675,00, acrescido de correção monetária e juros. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento na via administrativa quitou ou não o débito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual aplicado em caso de perda completa da mobilidade de um dos dedos da mão é de 10% (dez por cento) de R$ 13.500,00, o que corresponde ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Considerando que, nos termos do laudo pericial, o grau da lesão sofrida pelo autor é residual (o que implica na redução proporcional da indenização no percentual de 10%), o valor devido é de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais). 4 - Portanto, como houve pagamento administrativo da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme comprovante juntado pela segurado à fl.46, inexiste valor a ser complementado a título de indenização, razão pela qual a pretensão recursal merece acolhimento. 5 ¿ Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 00057173920198060113, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LESÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 474 STJ.
LEI Nº 11.945/2009.
SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO OBSERVOU A GRADAÇÃO DA LESÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em ação de cobrança de seguro DPVAT.
A demanda trata de complementação de indenização devida em razão de acidente sofrido pelo autor, no qual perdeu o dedo indicador da mão direita.
A apelante requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, pois esta teria se equivocado na interpretação da Lei nº 11.945/2009 quanto ao valor indenizatório devido. II.
Questão em discussão: 2.
Na espécie, é indiscutível que o autor foi vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou invalidez parcial permanente, pois teve seu dedo indicador direito amputado em decorrência do sinistro.
A controvérsia a dirimir, portanto, gira em torno do valor indenizatório devido. III.
Razões de decidir: 3.
Para apuração do montante indenizatório, é preciso aplicar ao grau de invalidez aferido pela perícia médica os percentuais da tabela instituída para essa finalidade pelo anexo da Lei nº 11.945/2009. 4.
Na espécie, a sentença recorrida se equivocou na leitura do valor indenizatório devido.
A lesão sofrida pelo autor se deu apenas no dedo indicador da mão direita, como se vê claramente na foto que o próprio colacionou aos autos e na perícia médica realizada.
A tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 estabelece que a hipótese de perda anatômica e/ou funcional incompleta de qualquer um dentre os outros dedos da mão (excetuando o dedo indicador) equivale a 10% do valor do teto indenizatório, ou seja, R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Sobre este valor deve incidir a porcentagem correspondente ao grau de incapacidade definitiva da vítima.
No caso, o expert indicou que ela seria média, cujo percentual equivale a 50% (cinquenta por cento).
Assim, o valor devido seria de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 5.
Os autos noticiam que já houve pagamento administrativo do montante de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), razão pela qual não resta nenhuma diferença a ser paga. IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para afastar a indenização complementar, dada a quitação ocorrida na via administrativa. Tese de julgamento: "É indevido o complemento da indenização de seguro DPVAT, quando já ocorreu pagamento na via administrativa de montante superior ao valor aplicável conforme a Lei nº 11.945/2009. (Apelação Cível - 02015208420238060091, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2024) Em relação aos consectários legais, devem ainda, ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Diante do exposto e fundamentado, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento. Por fim, tendo havido resistência em sede recursal e mantida a decisão, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
06/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767854
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02/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de MARIA SUELEN RODRIGUES FERNANDES - CPF: *65.***.*05-50 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373561
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373561
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206357-85.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373561
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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