TJCE - 0265277-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14816336
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0265277-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: PRISCILA KERSIA ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Conforme a fundamentação de sentença, a parte autora deixou de comparecer aos autos para indicar o endereço da parte demandada, quando intimada para tanto, em razão da não localização da parte devedora, Priscila Kersia Almeida de Sousa (id. 14811994).
A parte autora requer a reforma da sentença nas razões de id. 14812001, apresentando seus argumentos para reforma da sentença, resumidos a seguir: 1) a extinção foi irregular, pois o autor requereu a realização de buscas pelos sistemas da justiça, o que não foi apreciado pelo juízo; 2) a extinção se mostrou precipitada pois o autor tem direito a requer citação por edital do devedor, o que não ocorreu nos autos, pleiteando o retorno à origem para realização da diligência; 3) impossibilidade de extinção da ação por ausência de citação da parte, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase de localização do veículo, sendo a citação etapa posterior.
Apenas com a efetivação da tutela antecipada seria possível falar em deficiência por ausência de citação; 4) a extinção por inércia da parte configura a hipótese de abandono da ação, contida no art. 485, III, do CPC.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não sendo possível extinguir a ação apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada. É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível passando a analisá-la.
Deixo de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial.
Acerca do julgamento sigular, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Compulsando os autos, verifico que o apelante intenta a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia a cumprir despacho de id. 14811990.
O aludido ato judicial determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apontasse endereço atualizado do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou informar se possui interesse na conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção do feito.
Intimada em nome dos seus causídicos representantes, a parte autora quedou-se inerte, apenas apresentando resposta ao despacho em 08/08/2024, após o transcurso do prazo, ocorrido em 26/07/2024 e certificado em 05/08/2024, conforme certidões judiciais de id. 14811989 e 14811992, respectivamente.
A parte autora sustenta a impossibilidade de extinção por pendência de apreciação do pedido de buscas pelos sistemas judiciais, ausência de citação, dada a possibilidade de requerer a citação do devedor por edital, bem como por o processo ainda se encontrar na fase de cumprimento da tutela antecipada.
Ademais, sustenta que a fundamentação utilizada na sentença indica que a extinção ocorrida nos autos foi por abandono da causa.
Desse modo, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para reconhecer o seu abandono processual, tendo em vista que a extinção por abandono da causa não poderá ser reconhecida apenas após a intimação do causídico, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença terminativa é acertada, vez que a ausência de endereço válido da parte ré e do paradeiro do veículo impossibilita a apreensão do bem, a execução da liminar e a citação do devedor, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Assim, a hipótese se amolda à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao contrário do que alega o autor, não se trata de extinção por ausência de citação, mas pela inviabilidade de realizar a busca e apreensão do veículo, vez que os dados apresentados na inicial não permitiam o andamento do feito.
Foi oportunizado à apelante que contornasse o defeito processual dentro de prazo determinado ou requerimento de conversão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
Desse modo, a parte autora foi informada da penalidade a ser aplicada caso não fizesse o requerimento ou providenciasse as diligências para localização do veículo, o que não fez.
Frise-se que o peticionamento intempestivo, mais de 10 (dez) dias após o escoamento do prazo, não é suficiente para se falar em adimplemento da obrigação fixada pelo juízo.
Tendo transcorrido o prazo sem manifestação idônea da parte autora, conforme a própria recorrente admite em suas razões recursais, é adequada a extinção do feito ante a ausência de dados que permitam a efetiva continuidade.
Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DESPACHO DETERMINANDO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO OU PARA REQUERER A CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora (Banco J.
Safra S.A.) em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante contra Francisco Félix de Matos Filho, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 3.
A ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante, de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não forneceu o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; Apelação Cível - 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda - ME e outro, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nas razões de apelação (fls.194/205), aduz o recorrente que a fata de citação não acarreta extinção do feito; a fundamentação da sentença deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 3.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação pelo promovido, incumbindo-lhe manter atualizado o seu endereço, a localização certa do veículo alienado para que seja apreendido é indispensável e constitui ônus do Banco autor, de modo que a sua inércia, como também perante a eventual solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4.
No presente caso, desnecessário a intimação pessoal da parte autora, como dispões o § 1º, do art. 485, do CPC, que só é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado e o endereço atualizado do réu para a execução da liminar de busca e apreensão e citação, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0227552-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Consoante avulta dos autos, em decisão de fls. 184, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da demandada, para fins de apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução.
Apesar de intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente desta egrégia Câmara (Apelação Cível nº 0192141-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 13/10/2021). 2.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Por fim, registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0152192-14.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 22/10/2021) Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, não pelo inciso III, ao contrário do que alegado pela parte autora.
Nesse contexto, conforme previsão do §1º, do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Ademais, não há que se falar que a extinção restou desproporcional, pois o autor foi instado a se manifestar acerca da ausência de endereço apto a realizar a busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução, despacho de id. 14811990, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparo ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 14816336
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24/10/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14816336
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16/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
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