TJCE - 0007253-39.2013.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WALTER RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WALTER RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183026
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0007253-39.2013.8.06.0164 - Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante.
Apelado: Walter Ramos de Araújo Júnior.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCALONAMENTO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de ressarcimento ao erário, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve dano ao erário relativamente ao convênio firmado e se é possível a isenção ou a redução dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há comprovação de prejuízo ao erário decorrente da execução do convênio.
Ausência de provas de dano. 4.
Redução proporcional dos honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais escalonados previstos no CPC/2015, art. 85, § 5º, na faixa mínima.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios conforme escalonamento legal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0000062-05.2017.8.06.0195, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença de ID 10904038, integrada no ID 10904084, proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Walter Ramos de Araújo Júnior, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de IDs 10904063 e 10904097, o ente apelante alega que "o recorrido, enquanto gestor do Município de São Gonçalo do Amarante/CE (2005/2008 e 2009/2012), recebeu repasse no valor de R$ 1.551.158,78 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e setenta e oito centavos) oriundo do Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em decorrência do Convênio nº. 231/2009 (SIC 463017), cujo objeto fora a (re)construção de 96 unidades habitacionais na localidade de Lagoinha atingidas pelas chuvas, sem, contudo, aplicar os recursos de forma escorreita, o que por certo causou prejuízos ao ente público".
Aduz que "o demandado não apresentou as contas finais do Convênio em testilha e não restou demonstrada a correta aplicação dos recursos transferidos, restando claro o dano ao erário", bem como que "a documentação de fls. 87/94 aponta que foram expedidas várias citações/notificações ao es-gestor (sic) municipal visando a regularização das pendências ou ressarcimento do débito, tendo o mesmo se mantido inerte.
Portanto, ao contrário do decidido, resulta patente a responsabilidade civil do ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante, quanto ao ressarcimento dos valores aqui postos, em face das impropriedades e irregularidades na execução do convênio em liça".
Afirma, ademais, que "a fixação de honorários advocatícios nas demandas que tenham como litigante a Fazenda Pública deve observar os critérios elencados no art. 85, § 3° do CPC".
Entretanto, segundo defende, sendo muito elevado o valor, pode a verba honorária ser fixada em percentual menor que os limites ali estabelecidos.
Ao cabo, requer a reforma da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado a ressarcir, aos cofres municipais, os valores indevidamente empregados.
Caso assim não se entenda, pugna pela isenção da verba honorária advocatícia ou sua fixação em 1% (um por cento) ou 8% (oito por cento).
Contrarrazões nos IDs 10904082 e 10904103, requerendo o desprovimento do recurso.
Em manifestação de ID 12510257, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consiste a questão tracejada no presente recurso, primeiramente, em analisar se laborou com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito formulado na inicial da demanda, o qual tinha por viso a condenação do promovido a ressarcir o erário municipal, no valor de R$ 1.551.158,78 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e setenta e oito centavos), decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 231/2009 (SIC 463017), firmado entre o ente municipal, por intermédio do promovido, e o Estado do Ceará, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, tendo por objeto a reconstrução de 96 unidades habitacionais destruídas pelas chuvas, na localidade de Lagoinha, Município de São Gonçalo do Amarante.
Persegue a municipalidade a condenação do requerido ao ressarcimento de valores aplicados indevidamente na execução do referido convênio, decorrentes da ausência de prestação final de contas.
Deixou de especificar, entretanto, em que consiste o efetivo prejuízo, bem como o seu montante.
Realmente, o ente municipal juntou à exordial um extrato de acompanhamento de contratos e convênios (ID 10903923), constando a reprovação da prestação de contas referente ao aludido convênio.
Ocorre que, em sede de contestação, o requerido apresentou farta documentação, demonstrando a execução integral do citado convênio.
Dentre esses documentos, consta um ofício protocolado no Gabinete do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, esclarecendo que "a documentação da prestação de contas da 9ª parcela, enviada em 29/05/2021, ofício nº 232/12 e protocolo nº 124075703, cópia anexa, trata-se da prestação de contas final do referido convênio, visto ser a última parcela liberada".
Tanto é verdade que o convênio foi cumprido e a correspondente prestação de contas aprovada que, conforme consulta ao portal da transparência do Estado do Ceará, realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (parecer de ID 12510257), a situação do instrumento consta como "adimplente".
Verifica-se dos autos, ainda, o Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial de ID 10904020, o qual constata que não houve prejuízo ao erário, mesmo considerando que parte das moradias reconstruídas estavam situadas em outra localidade, também pertencente ao Município de São Gonçalo do Amarante.
Veja-se: (…) VII - DO PARECER DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 8.
Na opinião desta Comissão de Tomada de Contas Especial, os fatos apurados no processo não indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário cearense, observados os requisitos da Instrução Normativa n. 002/2005, de 16 de março de 2005, do Tribunal de Contas do Estado. 9.
Foi identificado, contudo, desconformidade com relação à localização de execução do objeto pactuado, uma vez que as 96 casas deveriam ser construídas da localidade de Lagoinha, no Município de São Gonçalo do Amarante.
Desse total, 64 unidades habitacionais foram reconstruídas na localidade de Croatá, também daquela municipalidade, caracterizando mera desconformidade, uma vez que se identificou a reconstrução das unidades pactuadas. 10.
Desse modo, não há dano a ser quantificado nem identificação de responsáveis. VIII CONCLUSÃO 11.
Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste processo, entende esta Comissão de Tomada de Contas Especial que não há dano ao Erário referente ao Convênio n. 231/2009. (…). Assim, forçoso reconhecer que inexiste prova dos alegados prejuízos sofridos pelo Município em decorrência desse fato, nem mesmo no sentido de que tenha deixado de receber verbas de outros entes.
Ao contrário, as provas amealhadas aos autos indicam que não houve nenhum dano a ser ressarcido. Com efeito, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Tratando-se de ação de ressarcimento, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido.
Isso porque este tipo de demanda não visa sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela inexecução total ou parcial do objeto ou por eventual desaprovação de contas, providência que deve ser perseguida na via processual adequada.
O que busca a ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente comprovada, o que não se vê na espécie. Em situações semelhantes, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público.
Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação do requerido no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3.
A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4.
Em consonância com a sentença, as provas dos autos evidenciam execução parcial do objeto do convênio (fl.258), ainda que abaixo do esperado.
Além disso, é certo que o fim do convênio se estendeu para gestão de outro prefeito e que não há individualização de ações e de danos causados em cada uma das referidas gestões em que o convênio deveria ter sido executado.
Correta a improcedência do pedido inicial. 5- Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0000062-05.2017.8.06.0195, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023); REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL (CPC, ART. 373, INCISO I).
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência de ação de ressarcimento ao erário, movida em desfavor de ex-prefeito municipal. 2.
Verifica-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa), resultado de dano, nexo de causalidade. 3.
Após examinar a prova produzida pelo autor, não é possível afirmar, porém, que, do comportamento do réu, à época, tenham advindo danos ao erário. 4.
Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da presente ação, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Reexame Necessário nº 0000012-19.2013.8.06.0033.
Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Assaré; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021). Assim, ao pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento integral de convênio por ex-gestor, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor integral da avença. Dessa forma, inexistindo prova capaz de demonstrar a perda patrimonial do autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, requer o apelante a isenção da verba honorária advocatícia ou a sua fixação em 1% (um por cento) ou 8% (oito por cento). Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários de sucumbência, melhor sorte não socorre o recorrente. É que, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC/2015, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários à parte vencedora, não havendo, portanto, permissivo legal a fim de embasar o pleito ora em análise. No que diz respeito ao percentual a ser aplicado, realmente, equivocou-se o magistrado a quo ao estabelecê-lo em 10% (dez por cento), haja vista a necessidade de aplicação do § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da fixação do percentual devido quando o valor da causa ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos.
Veja-se (destacou-se): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º.
Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º.
Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Na espécie, considerando que o valor da causa, qual seja, R$ 1.551.158,78 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e setenta e oito centavos), que serviu de critério para a fixação da verba honorária sucumbencial, já se mostrava acima de 200 (duzentos) salários mínimos à época da sentença, necessária a observância do escalonamento previsto no citado dispositivo legal (art. 85, § 5º, CPC/2015). Em idêntico sentido, as decisões que seguem (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA - COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ESCALONAMENTO. 1.
Imposta à Fazenda Pública condenação de pagar em valor superior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios são fixados em escalonamento sucessivo, observadas as faixas subsequentes àquele patamar. (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000190542928001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 05/04/0020, Data de Publicação: 12/04/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
ESCALONAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, necessário a adequação da verba honorária fixada, vez que o montante exequendo importa em valor superior a 200 salários mínimos atuais, de forma que, sobre os primeiros 200 salários mínimos deverá incidir o percentual de 10% e, sobre o que lhe exceder, 8%, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando-se o valor efetivamente devido. (TRF-4 - AG: 50455314520184040000 5045531-45.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA).
Por outro lado, não há como ser fixada a referida verba abaixo do mínimo legal, como requer o apelante, nem mesmo considerando o elevado valor da causa. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015) e em 8% (oito por cento) sobre o restante da referida quantia (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), em atendimento ao disposto no § 5º do art. 85 do CPC/2015, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183026
-
23/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183026
-
21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
18/10/2024 20:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730886
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730886
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730886
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27/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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