TJCE - 3001836-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130867076
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130867076
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001836-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] Requerente: IMPETRANTE: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (3) D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 129730061, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130867076
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18/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NATHALIE DORIA REIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109422501
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001836-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] Requerente: IMPETRANTE: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) S E N T E N Ç A APM TERMINALS PECÉM OPERACÕES PORTUARIÁS LTDA, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, pretende "(…) a REATIVAÇÃO IMEDIATA DA INSCRIÇÃO ESTATUAL DA IMPETRANTE; c) Alternativamente, pugna para que [para que (rectius)] seja determinado à autoridade coatora que analise o pedido administrativo de reativação da inscrição estadual nº 66741971 da impetrante em prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas; (...)", uma vez que, conforme afirma em sua petição inicial, "em 29/12/2023 a empresa foi surpreendida com a impossibilidade de realizar a emissão de determinada nota fiscal que diz respeito a materiais importados para aplicação em dois equipamentos, sendo eles i) Terminal Tractor e ii) Reach Stacker, de uso fundamental para movimentação de cargas no terminal", ressaltando que "a Impetrante não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS trazido pelo art. 17 do Decreto nº 33.327 de 30/10/2019 do Estado do Ceará, tendo em vista que NÃO REALIZA com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias OU prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Contudo, no decorrer de suas atividades empresariais, a Impetrante tem a necessidade de emitir notas fiscais eletrônicas, atividade essencial para circulação de mercadorias adquiridas para consumo próprio, notadamente quando necessitam de devolução/conserto, e, também, de importação e exportação (uso próprio - vedado comercialização).
Por este motivo a Impetrante é enquadrada como "Outros" no regime de tributação de ICMS para fins de Inscrição Estadual.
Assim, torna-se é imprescindível e essencial para Impetrante possuir Inscrição Estadual ativa para emissão das referidas NF-e, repisa-se, em que pese não ser contribuinte de ICMS" (transcrições sem negritos e itálicos que constam na petição inicial).
Narra a impetrante que "a autoridade coatora realizou a desabilitação da Inscrição Estadual sem que ao menos houvesse sequer notificação sobre o ato!", e por isso mesmo "a Impetrante procedeu imediatamente, em 04/01/2024, a solicitação de REATIVAÇÃO da inscrição Estadual pelo próprio sistema, através do login no ambiente seguro na página da SEFAZ-CE", sendo que "até o presente momento a autoridade coatora se mantém INERTE em apreciar o pedido administrativo, trazendo inúmeros prejuízos à Impetrante, já que a emissão de notas fiscais eletrônicas é atividade essencial e inerente à empresa" (transcrições sem negritos e itálicos que constam na petição inicial).
Em decisão de ID 78850564, deferi, em parte, a medida liminar, para determinar que as autoridades impetradas providenciassem a análise do pedido administrativo de reativação da inscrição estadual nº 66741971 da impetrante, decidindo sobre tal pedido, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação.
O Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 80809364), alegando que a impetrante solicitou a alteração de suas atividades econômicas, por meio do processo: CEP 2300366568 (REDESIM), sendo o pedido deferido.
Assim, alegando que as atividades da impetrante não são tributadas pelo ICMS, procedeu à baixa do cadastro da empresa.
Sustenta a legalidade do ato, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, requerendo a denegação da segurança.
Em petição de ID 81061546, a autora informou que o impetrado analisou cumpriu a medida liminar, analisando o pedido de reativação, mas indeferiu o pleito da impetrante.
Assim, requereu o deferimento do pedido de reativação da inscrição estadual da empresa.
Já em petição de ID 83242270, a impetrante informou que, em consulta ao SINTEGRA, a inscrição da empresa no cadastro estadual foi devidamente reativada pela SEFAZ/CE, de forma discricionária, mesmo sem decisão judicial nesse sentido.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer de ID 83465006, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a impetrante, empresa importadora atuante nas atividades de operadora portuária, impetrou mandado de segurança no qual discute a legalidade do ato de suspensão da inscrição estadual, impendido-a de emitir notas fiscais.
Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela nessa circunstância elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário.
O presente caso não diz respeito diretamente a essa questão de o Fisco negar expressamente a confecção de blocos de notas fiscais, e sim aponta a suposta atitude ilegal ou abusiva de as autoridades impetradas terem desabilitado a autora na inscrição estadual, sem qualquer motivo expresso.
Tal fato, gera o mesmo efeito das ações por mim referidas, pois diante da desabilitação, a consequência, para a autora, é a de não poder emitir notas fiscais eletrônicas, ficando impedida de realizas suas atividades habituais.
Desse modo, as pretensões se tocam, aquelas relacionadas às causas nas quais tenho decidido por meio de tutela provisória que não se pode negar o direito à emissão de notas fiscais, e a trazida na presente ação, pois aqui se argumenta que houve uma desabilitação da empresa autora sem qualquer motivo, cuja consequência é justamente a de não se poder emitir notas fiscais.
De fato, a parte impetrada não justificou que a inabilitação do cadastro da impetrante foi precedida de regular procedimento administrativo no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nessa perspectiva, ao obstar o livre exercício da atividade diante da suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante, caracterizou-se a supressão do direito constitucional de ação de discutir administrativamente a legalidade da medida imposta à apelada.
Ademais, conforme relatado pela impetrante, o Fisco Estadual restabeleceu, de forma discricionária, a inscrição estadual da empresa (ID 83242270).
Por tais motivos, concedo a segurança para determinar que os impetrados mantenham ativa a Inscrição Estadual nº 66741971 em favor da impetrante.
Sem custas, diante da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109422501
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23/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109422501
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23/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:20
Concedida a Segurança a APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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02/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Decorrido prazo de NATHALIE DORIA REIS BISPO em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78850564
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78850564
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78850564
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78850564
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78850564
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78850564
-
30/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850564
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30/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850564
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30/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78850564
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30/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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