TJCE - 3000798-08.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166759499
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166759499
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000798-08.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: WESLEY BARBOSA NUNES CORREIA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do que há no processo passo a decidir. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo recorrente (ID Nº 111676037 - VIDE DECLARAÇÃO) Mantenho a sentença proferida em 28/04/2025 (ID N.º 152471374 - VIDE SENTENÇA) pelos fundamentos ali expostos. No que se refere ao Recurso Inominado interposto (ID 155101353 - VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 155106039 - VIDE CERTIDÃO). Diante disso, recebo o presente Recurso Inominado, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para o Recorrente, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, com as devidas cautelas de estilo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166759499
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2025 13:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152471374
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152471374
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000798-08.2024.8.06.0136 REQUERENTE: WESLEY BARBOSA NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa BANCO BRADESCO S.A no valor de R$ 128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), contrato nº 110030485ARF43887.
Aduz que não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato e nunca teve nenhum vínculo com a promovida. Na contestação, o requerido alega que o autor possui débitos em aberto com a instituição financeira.
Tais débitos são oriundos do não pagamento das faturas posteriores a abril de 2022 do Cartão de Crédito BRADESCO SEG ELO INTER de final 8479, bem como pela quebra do acordo de renegociação de dívida em aberto do referido cartão, pactuado entre as partes em 17/06/2022 e quebrada pelo autor em 02/09/2022.
Após todos os trâmites necessários para a emissão e utilização dos Cartões de Crédito, o autor realizou diversas compras parceladas, deixando de quitar as faturas posteriores a abril de 2022 do cartão de final 8479.
Ciente de sua inadimplência, o autor formalizou renegociação do débito em aberto com o ora contestante em 17/06/2022, porém, deixou de quitar o acordo.
Em consequência do inadimplemento e dos encargos de mora, bem como devido à quebra do acordo de renegociação, o postulante ficou com saldo devedor, valor esse que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, resta incontroverso que houve negativação do nome do autor no valor de R$ 128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). (ID N.º 111676034 - Vide documento). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou faturas de um cartão de crédito em nome do autor, algumas com pagamento realizado (ID Nº 126979681 a 126979684), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Além disso, compulsando o caderno processual, analiso que o autor não anexou comprovante de endereço em seu nome.
Assim sendo, deveria o consumidor desconstituir os argumentos da requerida, fato que não ocorreu. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inexistência de dívida. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pacajus - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pacajus - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
29/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152471374
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28/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132587643
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132587643
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21/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587643
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17/01/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:08
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:08
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA NUNES CORREIA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127105033
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27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127105033
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26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127105033
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26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 03:05
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111953673
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000798-08.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WESLEY BARBOSA NUNES CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 26/11/2024, às 11h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/5e9212 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 24 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111953673
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111953673
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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