TJCE - 0604250-84.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTOLDO ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0604250-84.2020.8.06.0001 Classe – Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM Executado: Espolio de Francisco Bertoldo Rocha Vistos, etc.
Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Espolio de Francisco Bertoldo Rocha, tendo por objeto débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo trâmite processual nesta unidade judiciária está sem impulsionamento e não se vislumbra, contudo, qualquer possibilidade de satisfação do débito descrito na CDA.
Insta frisar, que a Fazenda requereu a homologação do pagamento parcial, bem como o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito remanescente.
Porém, ao ser intimada para que apresentasse o débito atualizado e requerer o que entendesse de direito, id 168023098, via Portal Eletrônico, esta quedou-se inerte até o presente momento. É o relatório.
Passo à decisão.
Infere-se dos autos que o ente público, exequente, não vem promovendo diligências imprescindíveis para o êxito da ação executiva, de modo que a marcha processual resta prejudicada. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas pelo Juiz durante toda a marcha processual, notadamente o interesse de agir (processual), o qual é consubstanciado pela indispensabilidade da prestação jurisdicional para satisfação de determinada pretensão útil (binômio necessidade/utilidade).
Na hipótese dos autos, conforme já destacado, a ação executiva se arrasta por longo período, mas não se vislumbra qualquer perspectiva de êxito, haja vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora do executado e o ente público exequente, apesar de intimado para tanto, não promove diligências essenciais em prol da ação executiva, fato que revela nítido desinteresse processual.
De outro giro, é inegável que o ente público deve obrigatoriamente buscar a satisfação dos débitos fiscais que lhe são devidos; no entanto, não é razoável a permanência de ação executiva por longos anos quando não é possível detectar chances (reais) de êxito na respectiva demanda, máxime quando se trata de dívida fiscal cujo valor não se revele expressivo, situação dos autos.
Nessa mesma linha, a Lei complementar Municipal nº 239/17, em seu artigo 3º, preconiza que: “é possível à procuradoria do Município manifestar-se pela desistência de ação cujo valor não seja de expressivo montante.” Na espécie dos autos, diante do cenário processual, tenho que o silêncio do ente público parece significar verdadeiro ato de desistência tácita da ação executiva, o que demonstra a superveniente ausência de interesse processual e enseja, por conseguinte, a extinção do feito por abandono processual, ou seja ausência de condição da ação.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Além disso, o exequente é beneficiado pela isenção legal do pagamento de custas, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
02/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:23
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/04/2022 02:19
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 11:54
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/11/2021 13:57
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 15:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2021 13:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01443421-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 13:32
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18/01/2021 20:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/01/2021 20:29
Mov. [10] - Documento
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13/01/2021 20:21
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/003588-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Lima
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27/07/2020 16:57
Mov. [8] - Mero expediente: Diante da certidão retro, dando conta da inércia do executado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a fim de penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando, contu
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14/07/2020 13:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/03/2020 16:40
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1134112-27 - Execuções Fiscais - Pagamento antes da Penhora
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26/02/2020 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR079091062TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Francisco Bertoldo Rocha Diligência : 26/02/2020
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13/02/2020 10:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/02/2020 08:56
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 12:52
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2020 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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