TJCE - 0203423-23.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142558759
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142558759
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558759
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26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135680888
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135680888
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135680888
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135680888
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulada por MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A parte autora relata que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que passou a residir no imóvel vinculado à unidade consumidora nº 60447288 em 9 de fevereiro de 2024. Aduz que sempre manteve em dia o pagamento das faturas de energia elétrica e que os valores cobrados nos meses de março e abril de 2024, respectivamente R$142,13 e R$138,22, apesar de elevados, foram quitados regularmente.
No entanto, narra que, no mês de maio de 2024, houve uma alteração significativa no valor da fatura, que saltou para R$448,04.
Relata que, diante do aumento, buscou atendimento presencial na ENEL, onde, inicialmente, foi informada de que não havia qualquer irregularidade. Defende que persistindo na reclamação, conseguiu que um funcionário da empresa fosse até sua residência para verificar o medidor, tendo sido orientada a retornar à agência.
Informa que, em 17 de junho de 2024, a concessionária realizou a troca do medidor, porém foi informada de que as faturas não seriam refaturadas e que deveria aguardar o resultado da vistoria.
Aduz que, mesmo após a substituição do medidor, as faturas continuaram a apresentar valores elevados, como o montante de R$249,53 referente ao mês subsequente, o que defende ser incompatível com o seu histórico de consumo e com sua capacidade financeira.
Sustenta que não houve qualquer alteração em seu padrão de consumo e que os valores cobrados comprometem sua renda mensal, causando-lhe dificuldades financeiras.
Por fim, requer que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e que suspenda as faturas em questionamento, pleiteia a revisão dos valores faturados e a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória.
Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida (ID 108872143) Contestação apresentada pela empresa ré (ID 111692442).
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de desconstituição do débito, inexistência de repetição do indébito e de dano moral a ser indenizado, argumentou ainda a limitação do dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica (ID 111698770), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide (ID 126123469), tendo a parte requerida apresentado ausência de interesse na produção de novas provas (ID 127245479), enquanto a parte autora deixou de apresentar manifestação (ID 128035844).
Em decisão de ID 132105053, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor.
Passe-se, então, ao exame meritório.
Mérito O objeto da presente demanda gira em torno de possíveis cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de março a julho de 2024.
Em análise detida das faturas, considerando que o mês de referência se refere ao mês da leitura atual, verifica-se que: Fatura de ID 108872151, mês de referência 03.2024, valor de R$142,13; Fatura de ID 108872152, mês de referência 04.2024, valor de R$138,22; Fatura de ID 108872153, mês de referência 05.2024, valor de R$448,04; Fatura de ID 108872154, mês de 06.2024, valor de R$249,53; Fatura de IDs 108872150 e 108872155, mês de referência 07.2024, valor de R$178,15.
Da análise das faturas acostadas aos autos, verifico que a fatura referente ao primeiro mês questionado, 03.2024, não contém dados comparativos em relação aos meses anteriores (ID 108872151).
Ademais, conforme documento de ID 108872159, a parte autora solicitou o serviço de ligação nova em 02.02.2024, sendo a execução prevista para 09.02.2024.
Dessa forma, a parte autora questiona as faturas desde a primeira leitura realizada, sem, contudo, dispor de parâmetros anteriores que permitam aferir eventual irregularidade na cobrança. Ademais, observa-se que a parte autora anexou comprovante de solicitação de refaturamento que não corresponde ao número de cliente vinculado às faturas ora impugnadas, além de se referir a um período estranho aos fatos narrados na inicial, pois a solicitação data de 22.05.2023 e está vinculada ao cliente nº 8199829, contudo a presente lide trata-se do nº de cliente nº 60447288 (ID 108872156). No que concerne ao questionamento específico da fatura em discussão, há apenas o protocolo referente à aferição do medidor (ID 108872157).
Ainda, a própria parte autora confirma em seu relato que a empresa ré enviou um funcionário até sua residência e que, posteriormente, o medidor foi substituído.
Considerando que se trata de uma ligação nova, sem histórico de consumo anterior para comparação, não há nos autos qualquer justificativa plausível que demonstre a irregularidade apontada, visto que os valores apresentados entre si mantêm uma média razoável. Ademais, a parte autora não produziu nem juntou documentação que corroborasse sua alegação.
Assim, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a improcedência da cobrança, presume-se que, caso houvesse algum problema, este poderia estar relacionado às instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção e responsabilidade são exclusivamente da parte autora.
O fato é que a parte requerente não foi capaz de trazer documentos suficientes que sustentem as suas alegações, não podendo tal ônus ser imputado exclusivamente à parte promovida, visto que é a principal interessada no processamento do feito e a ela incumbe a prova de fato constitutivo do seu direito.
Portanto, ante a inexistência de conduta ilícita da parte demandada, não há do que se falar na nulidade do débito nem na existência de dano material ou moral, por ausência dos requisitos mínimos caracterizadores da responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art.85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
02/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135680888
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02/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135680888
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02/03/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105053
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132105053
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105053
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13/01/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126123469
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126123469
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Iguatu/CE, 21 de novembro de 2024.
Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE Mat. 47718 -
21/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123469
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21/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111698770
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Contestação de ID. n.º 111692441 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111698770
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23/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698770
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23/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:40
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/09/2024 19:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/09/2024 08:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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