TJCE - 3005231-77.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:52
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:52
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:07
Decorrido prazo de JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:07
Decorrido prazo de JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131002402
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131002402
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005231-77.2024.8.06.0064 AUTOR: WALLUCIA CUNHA SALES REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WALLUCIA CUNHA SALES, em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se do termo de sessão de conciliação lançada ao ID 131002382 que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência até a abertura do pregão, conforme determinado na intimação de ID 126851330, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002402
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07/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2024 06:02
Decorrido prazo de JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126851330
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126851330
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22/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126851330
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22/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/10/2024 10:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109573097
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24/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005231-77.2024.8.06.0064 AUTOR: WALLUCIA CUNHA SALES REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora, WALLUCIA CUNHA SALES, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado sob sua titularidade e, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109573097
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23/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109573097
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22/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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