TJCE - 3000447-24.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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19/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127746968
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127746968
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01/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746968
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29/11/2024 11:55
Homologada a Transação
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29/11/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 05:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111539846
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000447-24.2023.8.06.0054
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando que na audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes informaram o desinteresse na produção de provas e pediram o julgamento antecipado, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a demandada pediu a alteração do nome da empresa acionada, vemos que houve cisão da antiga empresa, conforme documentos inclusos.
Em vista disso, defiro a alteração do polo passivo, para a empresa WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, atual denominação da requerida, determinando a devida retificação do polo passivo no PJE.
Sem outras questões preliminartes ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da inclusão do nome do autor no SCR do Banco Central, que teria sido realizada pela empresa demanda em razão de dois empréstimos, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
A parte autora comprovou a inclusão no SRC pela empresa Will Financeira em razão de dois débitos, um deles na categoria de débitos a vencer e outro na categoria de dívida vencida.
Ademais, o requerente ainda juntou nos autos autos conversas com o setor de atendimento da Will, em que um preposto da empresa confirma que não há dívidas em aberto em nome do requerente.
Assim, atribuído a parte demandada o ônus de comprovar a regularidade das dívidas incluídas no SRC (ID 70604794), a empresa demandada se limitou a alegar que o autor não realiza o pagamento de suas faturas de forma tempestiva, aduzindo que "o que pode ocorrer é que o cliente tenha pago seus débitos, mas o nome não saiu do SCR, uma vez que o relatório não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida, conforme descrito abaixo no sítio eletrônico do Banco Central", defendeu que a inclusão no SRC não gera dano moral e a regularidade da contratação que ensejou o apontamento.
Contudo, a instituição financeira demanda não indicou precisamente qual o débito vencido que ensejou o apontamento no SRC comprovado pelo autor com prova documental, não demonstrando quando ocorreu o atraso e quando a empresa comunicou a regularização do débito após a quitação.
Ademais, a empresa demandada não contraditou a própria resposta do atendimento da empresa em que uma funcionária de nome Julia Espindola informa que não havia nenhuma fatura do autor com o débito apontado no SRC e confirma a inexistência de débito em aberto, inclusive orientando o autor a contestar a dívida no aplicativo da Will (ID 68803678).
Portanto, diante da omissão da comprovar o débito que gerou a inclusão no SRC, deve-se reconhecer a ilicitude da dívida e do apontamento de débito vencido.
Quanto à reparação por dano moral devido à inscrição indevida no cadastro do BACEN , cabe primeiro afirmar enquadrar-se sim o BACEN no conceito estipulado no artigo 43 do CDC, não se limitando aos serviços de proteção ao crédito como SPC e SERASA. "Art. 43- O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a sua imediata correção (...)" Além de enquadrar-se no conceito existente no artigo 43 do CDC a inscrição indevida no SRC do BACEN é considerada pacificamente pela jurisprudência como passível de indenização: STJ.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO SISBACEN APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
APONTAMENTO QUE EQUIVALE À INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES TJCE. -Nos termos da Jurisprudência do STJ (ref.
Resp 1099527/MG), "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento", de forma que a inscrição indevida dos dados é apta a configurar danos de caráter extrapatrimonial.
Neste sentido: TJCE - Processo nº 0623307-04.2014.8.06.0000 - Primeira Câmara de Direito Privado - Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO - Data do julgamento: 11/09/2019 -Com efeito, na espécie, a conduta ilícita praticada pelo banco apelante gerou dano moral indenizável, sobretudo porque o desabonamento do nome da pessoa jurídica repercute em evidentes prejuízos, gerando ofensa à sua reputação, afetando a credibilidade no seu mercado de atuação.
Na hipótese, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada em primeira instância, não se encontra exorbitante, abaixo até do fixado no seguinte acórdão paradigma: TJCE - Processo nº 0507949-76.2000.8.06.0001 - 2ª Câmara Direito Privado - Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Data do julgamento: 08/08/2018.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 00533028420098060001 CE 0053302-84.2009.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISBACEN/SCR APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de apelação cível manejada em face de r. sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta pela empresa recorrida em desfavor do banco recorrente, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. 2.
In casu, a parte autora alega que, mesmo diante da quitação integral e recíproca de um acordo homologado pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em 22.05.2010, o banco promovido manteve seu nome no cadastro restritivos de créditos, o SISBACEN, o que lhe causou prejuízos morais com o abalo de seu crédito perante o mercado, posto que restou impedida de exercer com normalidade sua atividade comercial (descréditos junto aos seus fornecedores), receber talonário de cheque administrativo, movimentar suas contas bancárias, contrair empréstimos e obter financiamento junto a outras instituições financeiras. 3.
Em sua defesa, o banco promovido afirma que o SISBACEN - Sistema de Informações de Crédito não é um cadastro restritivo ou desabonador, e que suas informações não são públicas como em cadastro do SPC e SERASA.
Alega, no mais, que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, não praticou qualquer ato ilícito por inclusão do nome da empresa recorrida no SRC, bem como que a situação experimentada não chegou, em momento algum, a atingir a moral da parte recorrida, em qualquer das esferas. 4.
Dos relatos da inicial, do conjunto probatório e dos termos em que foi lançada a r. sentença é de reconhecer que as partes litigaram em ação revisional, onde foi deferida a tutela antecipada proibindo à recorrente de inscrever o nome da empresa apelada nos órgãos de proteção ao crédito, e posteriormente realizado a homologação de acordo onde teve por liquidada a dívida.
Percebe-se, ainda, que a referida homologação transitou em julgado em 14.06.2000, conforme se observa da documentação de fls. 48-52. 5.
In casu, considerando que a empresa recorrida quitou integralmente o acordo avençado, nota-se indevida a manutenção do nome da apelada no cadastro do SISBACEN, do Banco Central. 6.
Não encontra guarida o argumento de que o SISBACEN - Sistema de Informações de Crédito não é um cadastro restritivo ou desabonador como o SPC e SERASA, posto que a jurisprudência é majoritária no sentido de que o referido sistema de informações equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. 7.
Destarte, diante da documentação emitida pelo sistema do SISBACEN (fls. 54-57 e 63), não pairam dúvidas de que a conduta ilícita praticada pelo banco apelante gerou transtornos significativos que não se inserem no rol do dissabor trivial, mas de fato gerador de dano moral indenizável (Súmula nº 227, do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), sobretudo por ser inegável que a negativação do nome da pessoa jurídica lhe traz evidentes prejuízos, gerando ofensa à honra e à reputação da pessoa jurídica, além de afetar a sua credibilidade em seu mercado de atuação. 8.
Na hipótese em apreço, entende-se que a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), fixada em primeira instância, não se encontra exorbitante, razão pela desacolho o pedido alternativo de redução do quantum fixado a título de dano moral feito pela empresa recorrente. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de Piso mantida.(TJ-CE - AC: 05079497620008060001 CE 0507949-76.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor (instituição financeira de alto poder econômico), a gravidade do dano (que impediu o autor de obter financiamento imobiliário) e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIAN ARRAIS LEDES em face da WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência das dívidas o qual deram causa à mencionada inscrição, bem comocondeno a requerida a pagar em favor do autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales, 21 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111539846
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24/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539846
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21/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 21:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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18/10/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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