TJCE - 3001772-81.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 16:20 Expedição de Alvará. 
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                                            04/06/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 15:14 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157294219 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157294219 
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                                            31/05/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157294219 
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                                            31/05/2025 18:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/05/2025 21:56 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 21:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/05/2025 21:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152069073 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152069073 
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                                            02/05/2025 22:05 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 22:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152069073 
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                                            02/05/2025 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 11:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/03/2025 19:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/03/2025 19:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 19:05 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 03:26 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 03:26 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:37 Decorrido prazo de JULIO IGOR RAMOS DA SILVA HOLANDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:37 Decorrido prazo de JULIO IGOR RAMOS DA SILVA HOLANDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134438098 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134438098 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001772-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIO IGOR RAMOS DA SILVA HOLANDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO IGOR RAMOS DA SILVA HOLANDA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas para o dia 29 de novembro de 2023, que partiria do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu com destino a Buenos Aires com uma escala em São Paulo (GRU).
 
 Afirma que a saída de Foz do Iguaçu estava programada para as 14h40, ocorre que já na sala de embarque recebeu um e-mail informando sobre a alteração de horário do voo para as 17h, quase quatro horas após a hora original de saída.
 
 Horas depois, a empresa tentou realizar o embarque, mas retirou todos os passageiros da aeronave.
 
 Após mais de oito horas de espera no aeroporto, por volta das 22h14, recebeu um e-mail informando sobre o cancelamento do voo, dez horas após o horário original de saída.
 
 Ressalta que nesse período, a Ré não prestou nenhuma assistência material aos passageiros.
 
 Após as 23h, a empresa começou a direcionar os passageiros para hotéis.
 
 Declara que recebeu seu voucher de hospedagem somente às 01h54 do dia 30 de novembro, totalizando mais de 14 horas de espera no aeroporto.
 
 O novo voo realocado, Foz do Iguaçu-São Paulo (GRU), partiu às 10h10min do dia 30 de novembro de 2023, mas um novo atraso acorreu no trecho São Paulo (GRU) - Buenos Aires, de 18h20min para as 19h.
 
 Diante dos transtornos requer indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
 
 Em sua defesa, preliminarmente a Ré arguiu impugnação ao pedido de justiça gratuita, retificação do polo passivo.
 
 No mérito, alega aplicabilidade da Convenção de Montreal e exclusão de responsabilidade por força maior, pois o voo sofreu alterações e cancelamento devido restrições operacionais do aeroporto.
 
 A companhia afirmou que todos os passageiros, incluindo o Autor, foram devidamente informados sobre o cancelamento e receberam orientações para reacomodação no primeiro voo disponível, com toda a assistência necessária conforme a Resolução 400 da ANAC.
 
 A empresa afirmou ainda que não há comprovação dos danos alegados, sendo a responsabilidade da Ré excluída. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
 
 No que concerne a retificação do polo passivo da demanda a Requerida alega que os Autores ajuizaram a demanda em face de pessoa jurídica distinta, LATAM AIRLINES GROUP, devendo ser procedida a alteração do polo passivo, para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, para os devidos fins e efeitos de direito.
 
 Defiro a preliminar para alteração do polo passivo da demanda, em conformidade ao ID n. 128368803, pág. 04, referente ao comprovante da Receita Federal da Matriz da Requerida.
 
 Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou bilhetes aéreos com previsão de saída de Foz do Iguaçu para Buenos Aires com conexão em São Paulo (GRU), em 29/11/2023, às 14h40min, ID n. 111656334.
 
 Todavia, o voo foi alterado e posteriormente cancelado, ID n. 111656334/111656335, o Autor foi realocado em um voo no dia seguinte, ID n. 111656336, somente chegando a Buenos Aires às 21h:50min do dia 30/11/2023, ID n. 111656337, após um novo atraso.
 
 Em sua contestação, a Promovida arguiu que o Autor foi impedido de embarcar por motivos operacionais relacionados ao aeroporto.
 
 Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
 
 Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
 
 Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
 
 Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
 
 No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
 
 Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
 
 ENUNCIADO 116.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            11/02/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134438098 
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                                            11/02/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/01/2025 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 18:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/12/2024 03:05 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 09:25 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128316484 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128316484 
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                                            05/12/2024 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128316484 
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                                            05/12/2024 10:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/12/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 126211406 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126211406 
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                                            21/11/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126211406 
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                                            21/11/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 05:11 Decorrido prazo de JULIO IGOR RAMOS DA SILVA HOLANDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111964198 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001772-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111964198 
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                                            24/10/2024 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111964198 
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                                            24/10/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 22:09 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/10/2024 22:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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