TJCE - 0200251-76.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/06/2025 15:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            11/06/2025 15:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2025 15:41 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 01:14 Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/05/2025 01:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19743999 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19743999 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200251-76.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERINALDA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCLUSÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 15736929, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão controvertida está voltada à análise do cabimento de reparação por danos morais em virtude do débito existente junto ao banco promovido que fora registrado na plataforma de renegociação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Embora o banco promovido não tenha comprovado a regularidade do débito registrado na plataforma de renegociação de dívidas, não há de se reconhecer o pedido de reparação por danos morais, pois não restou configurada a lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
 
 A mera inclusão de débitos indevidos na plataforma de cobrança não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, como exposição vexatória, inscrição do nome em cadastro de inadimplentes ou impedimento de obter crédito na praça.
 
 A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o vício na prestação do serviço e atingindo os direitos da personalidade da consumidora afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido. 5.
 
 Frise-se que, no caso, houve simples oferta de acordo para pagamento com desconto, registrado em plataforma de renegociação, tendo a parte autora tomado conhecimento apenas quando acessou referida plataforma.
 
 Ademais, o entendimento pacífico desta 1ª Câmara de Direito Privado é que a situação exposta nos autos configura mero aborrecimento.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Erinalda da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 15736929, pelo MMº.
 
 Juiz de Direito Ronald Neves Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco S/A. Eis o dispositivo sentencial: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito imputado a autora, e, ainda, determinar à parte promovida que proceda à exclusão da referida dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome, em até 05 (cinco) dias, pelas razões acima declinadas, impondo, de logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando extinto o julgamento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 De outro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Nas razões do presente recurso (ID 15736933), aduz a apelante que: (i) o réu/apelado não comprovou a regularidade da contratação; (ii) a conduta ilícita do banco lhe causou um dano que vai além de um mero aborrecimento; (iii) o apelado não adotou as precauções necessárias, uma vez que permitiu a contratação de seus serviços por meio de fraude, evidenciando falha na prestação de serviço devido a fortuitos internos; (iv) não contratou nem autorizou o serviço; (v) teve seus dados pessoais utilizados sem seu consentimento e conhecimento, o que fere de sobremaneira seus direitos da personalidade; e (vi) o dano moral é in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do abalo sofrido, estando evidenciado pela prática de ato ilícito pelo recorrido. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões do apelado no ID 15736937. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal[1], conheço do presente recurso. A propósito, a questão preliminar suscitada pelo apelado, de que o recurso viola o princípio da dialeticidade, não prospera. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a recorrente tenta modificar o resultado da sentença em relação ao pedido indenizatório, ainda que reiterando alguns argumentos lançados na peça inicial.
 
 Neste caso, o esforço intelectivo contido no recurso não é em vão, pois, do articulado, percebe-se a intenção final de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável. No mesmo sentido, colaciono exemplar do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 535 DO CPC/1973.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 INÉPCIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 AFRONTA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
 
 A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
 
 Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
 
 A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei). Destarte, é de rejeitar a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Registre-se, ainda, não ser o caso de suspender o trâmite do feito em razão do Tema 1264 do STJ, vez que o objeto do recurso não é definir se a dívida prescrita deve ser exigida extrajudicialmente, mas tão somente se cabe reparação por danos morais em virtude do débito existente junto ao banco promovido que fora registrado na plataforma de renegociação. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a parte autora deve ser indenizada por danos morais, diante da alegada falha na prestação de serviços detectada. No caso em tela, a parte autora/apelada reclamou que havia uma anotação indevida em seu nome, no Serasa Limpa Nome, referente a um serviço do banco que alega não ter contratado, denominado CDC ZOGBI, cuja data da dívida é de 10/08/1996. Em sede de defesa (ID 15736906), o banco aduziu que a anotação se referia ao não pagamento de parcelas em aberto do contrato e que, mesmo diante da regularidade do registro, procedeu ao estorno dos valores e efetuou a exclusão do apontamento em nome da promovente. Na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, foi determinada a exclusão da referida anotação, mas não se acolheu o pedido reparatório. Neste cenário, em que pese a não comprovação, pelo banco, da regularidade do débito registrado na plataforma de renegociação de dívidas, entendo que o d. juizo primevo acertou ao não reconhecer o pedido de reparação por danos morais.
 
 Explico a seguir. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar- se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Sob esse prisma, a mera inclusão de débitos indevidos na plataforma de cobrança não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, como exposição vexatória, inscrição do nome em cadastro de inadimplentes ou impedimento de obter crédito na praça.
 
 A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o vício na prestação do serviço e atingindo os direitos da personalidade da consumidora afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido. Frise-se que, no caso, houve simples oferta de acordo para pagamento com desconto, registrado em plataforma de renegociação, tendo a parte autora tomado conhecimento apenas quando acessou referida plataforma.
 
 Tal circunstância não caracteriza, tecnicamente, fato capaz de abalar a honra e afligir grande sofrimento à consumidora, não havendo que se falar em condenação por danos morais. A propósito, o entendimento pacífico desta 1ª Câmara de Direito Privado é que a situação exposta nos autos configura mero aborrecimento.
 
 Confira-se por estes arestos proferidos em casos análogos (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
 
 PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida do consumidor, determinou sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, retirando a possibilidade de cobrança extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" e afastando a indenização por danos morais.
 
 O recorrente pleiteia indenização por danos morais. - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a manutenção da dívida prescrita na referida plataforma configura dano moral indenizável. - RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor impede que sistemas de proteção ao crédito forneçam informações sobre débitos prescritos que possam dificultar o acesso do consumidor a novos créditos.
 
 A inserção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza meio indevido e coercitivo de cobrança, pois associa o nome do consumidor a pendência financeira, podendo induzi-lo ao pagamento de débito inexigível.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP, firmou o entendimento de que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, impedindo qualquer forma de exigência do débito pelo credor.
 
 Contudo, a manutenção da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não caracteriza dano moral, pois a mera oferta de acordo para pagamento com desconto e a possibilidade de aumento do score de crédito não representam violação aos direitos da personalidade do consumidor.
 
 A inexistência de comprovação de qualquer constrangimento, vexame ou prejuízo concreto ao consumidor impede o reconhecimento do dever de indenizar. - DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - Tese de julgamento: A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
 
 A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura meio indevido e coercitivo de cobrança, devendo ser obstada pelo Judiciário.
 
 A mera manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Des.José Ricardo Patrocínio Vidal Presidente do órgão julgador Desa.Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível - 0200336-62.2023.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
 
 PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida do consumidor, determinou sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, mas manteve a possibilidade de cobrança extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", afastando a indenização por danos morais.
 
 O recorrente sustenta a impossibilidade de qualquer forma de cobrança após a prescrição e pleiteia indenização por danos morais.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome"; e (ii) estabelecer se a manutenção da dívida prescrita na referida plataforma configura dano moral indenizável.
 
 O art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor impede que sistemas de proteção ao crédito forneçam informações sobre débitos prescritos que possam dificultar o acesso do consumidor a novos créditos.
 
 A inserção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza meio indevido e coercitivo de cobrança, pois associa o nome do consumidor a pendência financeira, podendo induzi-lo ao pagamento de débito inexigível.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP, firmou o entendimento de que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, impedindo qualquer forma de exigência do débito pelo credor.
 
 A manutenção da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não caracteriza dano moral, pois a mera oferta de acordo para pagamento com desconto e a possibilidade de aumento do score de crédito não representam violação aos direitos da personalidade do consumidor.
 
 A inexistência de comprovação de qualquer constrangimento, vexame ou prejuízo concreto ao consumidor impede o reconhecimento do dever de indenizar.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
 
 A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura meio indevido e coercitivo de cobrança, devendo ser obstada pelo Judiciário.
 
 A mera manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §5º; CC, art. 189.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível 0200442-94.2023.8.06.0175, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.08.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0203855-73.2022.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
 
 ART. 43 DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200118-94.2023.8.06.0049, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO, MESMO QUE POR MEIO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RESP 2088100/SP.
 
 PLATAFORMA ACORDO CERTO.
 
 MEIO INDIRETO DE COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTE PROVA DE PUBLICIZAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 MONTANTE NÃO IRRISÓRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0208976-64.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 EXCLUSÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 AFETAÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDIRETA.
 
 INDEVIDA.
 
 RECURSO DA APELANTE LOJAS RIACHUELO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO INTERPOSTO POR LUCICLÉ CALIXTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A questão da prescrição da dívida discutida no momento do ajuizamento da ação restou incontroversa.
 
 Cinge-se, pois, a questão à apreciação do cabimento de cobranças extrajudiciais, com manutenção do nome da autora/apelante na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿. 2- Na prescrição, ocorre a extinção da pretensão, todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
 
 Tanto isso é verdade que se alguém pagar dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga.
 
 Ocorre que ¿O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial¿. ( AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) 3- Isto posto, registro que a prescrição atinge a pretensão advinda da violação ao direito subjetivo, conforme intelecção do artigo 189 do Código Civil.
 
 Desse modo, o direito subjetivo subsiste, mas não pode ser exigido judicialmente, ex vi artigo 882 do Código Civil, ¿não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível¿. 4- No caso em tela entendo que não restou comprovada nos autos a efetiva cobrança coercitiva pela requerida ou mesmo a pretensa negativação do requerente haja vista tratar-se de plataforma destinada à negociação dos débitos, inclusive de dívida vencida há mais de cinco anos e não incluída em cadastros de inadimplentes.
 
 Contudo, preleciona art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor que ¿Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos¿.
 
 Por sua vez, o § 5º, do mesmo artigo, determina ainda que, ¿Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possamimpedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores¿.
 
 Desse modo, a manutenção de informação relativa à dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor e, assim, dificultar a obtenção de crédito junto a fornecedores, viola frontalmente o disposto no § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 5- Entendo, portanto, pelo provimento do recurso quanto ao pedido de remoção do nome da parte apelante/consumidora do banco de dados da SERASA Limpa Nome, referente ao débito prescrito, diante da impossibilidade de manutenção de dano ao crédito do consumidor em face de dívida prescrita. 6- Temse, pois, que, a manutenção de informação relativa à dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor viola frontalmente o disposto no § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento parcial da presente demanda. 7- Quanto ao dano moral, entendo que a inclusão de débitos prescritos na plataforma de cobrança não é, por si só, ato-fato caracterizador de dano moral.
 
 E o fato de se tratar de dívida prescrita tambémnão é suficiente para configuração de danos morais, justamente pelo fato de não ser o serviço ¿Serasa Limpa Nome¿, rol de restrição ao crédito.
 
 A simples oferta de acordo para pagamento com desconto e aumento de seu score de crédito não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva ou negativação indevida, não havendo que se falar em condenação por danos morais no caso. 8- DOS HONORÁRIOS.
 
 Sobre os honorários de sucumbência, primeiramente, deve ser observado o art. 85, § 2º do CPC, e somente se a causa for de inestimável ou valor ou irrisório o proveito econômico é que se deve aplicar a regra de fixação por equidade.
 
 Na hipótese, verifico que o valor da causa não é inexpressível, nemdemasiadamente elevado, sendo de R$ 30.711,28 (trinta mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos).
 
 Nesse ínterim inaplicável a regra de fixação por equidade, inserta no art. 85, § 8º do CPC, pois não estão preenchidos seus requisitos.
 
 Deve, pois, ser aplicado ao caso a regra do art. 85, § 2º do CPC, pelo que fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca, observando-se a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 9- Desprovido o recurso proposto pelas LOJAS RIACHUELO S/A e parcialmente provido o recurso interposto por LUCICLÉ CALIXTO. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0232976-65.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 OBRIGAÇÃO NATURAL.
 
 INCLUSÃO NA SERASA LIMPA NOME.
 
 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
 
 CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 AFETAÇÃO NO SCORE.
 
 CADASTRO INDEVIDO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa apelada e na possível configuração da sua responsabilidade civil. 2.
 
 No decorrer do processo resta inquestionável a existência da dívida contraída pela recorrente, assim como também restou evidente a prescrição para a cobrança de tais créditos. 3.
 
 Nesse sentido, sabe-se que a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, ele poderá recorrer a outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 4.
 
 Esse entendimento se mostra correspondente com a jurisprudência pacífica colhida em diversos precedentes do colendo STJ, segundo o qual: ¿A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
 
 Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (conforme: REsp 1694322/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em21/09/2020, DJe 29/09/2020 e AgInt no AREsp 229.436/ES, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em24/05/2021, DJe 28/05/2021). 5.
 
 Contudo, em relação ao cerne da questão, com os Acórdãos prolatados nos autos 202278-19.2022.0117 e 202279-04.2022.8.06.0117, houve uma mudança de entendimento da presente Câmara no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas no ¿Serasa Limpa Nome¿ importaria em ofensa ao art. 43 do CDC, ¿por manter informações que podem significar ou fazer o consumidor crer que seu nome está sujo, o conduzindo, conforme extraído acima, com veemência, ao pagamento da dívida, em evidente vício de consentimento, sem falar nas assertivas de que interferem na obtenção de crédito por parte do consumidor, funcionando como meio coercitivo, abusivo e ilícito de cobrança, de forma indireta e, por vezes, direta, conforme narrado na exordial, de que o devedor recebeu ligações lhe cobrando a dívida prescrita¿. 6.
 
 Dessa forma, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanho a mudança de entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado pela impossibilidade de inserção de dívida prescrita em plataforma de cobrança de dívida ¿SERASA LIMPA NOME¿, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, e em razão da interferência desta no Score do devedor. 7.
 
 Por fim, a situação posta nos autos trata de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação por danos morais. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0288704-28.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). [Grifei]. Desse modo, não demonstrado que houve dano moral indenizável, é o caso de manter a sentença recorrida. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença adversada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da promovente para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico do réu, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando observada a suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator [1]BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278.
- 
                                            15/05/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/05/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743999 
- 
                                            26/04/2025 18:26 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            23/04/2025 17:42 Conhecido o recurso de MARIA ERINALDA DA SILVA - CPF: *71.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            23/04/2025 17:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347747 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347747 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200251-76.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            08/04/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347747 
- 
                                            08/04/2025 08:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            01/04/2025 07:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/04/2025 07:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/01/2025 12:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 17:34 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 17:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2024 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050179-44.2021.8.06.0135
Geraldo Mariano da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 10:11
Processo nº 0050179-44.2021.8.06.0135
Geraldo Mariano da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 15:11
Processo nº 0015424-22.2016.8.06.0053
Municipio de Camocim
Francisco Dalton Ferreira Vieira
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2020 17:15
Processo nº 3001773-66.2024.8.06.0221
Pericles Mariano Macedo
Ticyana Falcao Pires
Advogado: Jose Augusto Bezerra Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:48
Processo nº 3031284-90.2024.8.06.0001
Crisliano Candido Rocha
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:19