TJCE - 3000040-51.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCIELIDA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:05
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:18
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
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18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 19:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:42
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62957337
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62957337
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000040-51.2023.8.06.0043 Requerente: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do acordo celebrado entre as partes (id.58364593), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id.58466434) Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: a) Beneficiário: FRANCIELIDA ALVES DOS SANTOS, CPF: *65.***.*47-73, OAB/CE 48.935, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (id.53710735), BANCO: 237 (Bradesco), AGÊNCIA: 692, CONTA CORRENTE: 63914-1 b) Valor do alvará: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506908-2, depósito ID 040195700012304046 (ID. 58364599).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
30/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 TELEFONE: Fone (88)3532-2133 Processo Nº 3000040- 51.2023.8.06.0043 Polo Ativo: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a Minuta de Acordo acostada em id 57389495, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença homologatória.
Verifico que o acordo é legítimo e que as partes estão devidamente representadas, razão pela qual deve ser homologado o acordo.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado no termo acostado no evento registrado em id 57389495, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura.
Baturité, 13 de abril de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baturité, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:30
Homologada a Transação
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13/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 14:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Recebidos hoje.
I – Sem custas(art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - O sistema acusou possível prevenção destes autos com outros que apresentam as mesmas partes. É cediço que a conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juízo, se há risco de decisões conflitantes.
No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, a identidade dos objetos ou das causas de pedir, não há razão para reunião dos feitos visando uma decisão simultânea.
Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção,determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995.
III - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, a parte requerente deflagrou a causa em tela fundamentado-a na inexistência de relação jurídica que subsidiasse as cobranças realizadas pela demandada, com apoio em suposto contrato de cartão de crédito.
A deslegitimação dos fatos afirmados pela promovente deve advir da produção probatória a cargo da parte adversa, mediante a apresentação de documentos que amparem a sua conduta de emitir faturas de cartão de crédito, até mesmo em razão da inversão do ônus da prova deferida nesta oportunidade.
Não se pretende, com isso, assentar que o simples fato de a parte autora impugnar o débito que deu causa ao desconto em seu benefício seja motivo suficiente para a concessão de tutela provisória, a fim de suspender o pagamento do débito.
Há de ser ponderada as circunstâncias da negociação.
Nessa perspectiva, ao menos nesse estágio do processo, identifico a verossimilhança em torno da narrativa fática apresentada pelo promovente, em particular porque as faturas apenas registram cobranças de anuidade e de juros de mora.
Pelas regras da experiência, o titular de cartão de crédito não o desbloqueia apenas com o propósito de pagar anuidades; em regra, utiliza-o em operações cotidianas de compras de bens de consumo.O perigo de dano é patente.
Primeiro, a tutela provisória revela-se como instrumento adequado de mitigação do ônus temporal do processo, tendo em conta, no particular, as contingências que levaram-me à conclusão da verossimilhança das alegações.
Segundo, enquanto perigo de dano propriamente dito, a manutenção das cobranças podem conduzir ao demandado, na qualidade de credor, incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito.Quanto à reversibilidade dos efeitos da concessão, também se encontra presente no caso, posto que, na eventual improcedência do pedido autoral, poderá o réu retomar as cobranças.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Tutela provisória – Deferimento, a fim de que o banco réu, ora agravante, abstenha-se em emitir faturas relativas à cobrança de anuidade de cartões de crédito – Admissibilidade – Existência de verossimilhança na alegação de que a instituição financeira enviou cartão de crédito sem a solicitação da correntista – Presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22838341920198260000 SP 2283834-19.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 13/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, para determinar que a demandada se abstenha de realizar cobranças de cartão crédito, e de negativar o nome do promovente, sob pena de incorrer em multa por cada cobrança de R$100,00 (cem reais) ou por dia de manutenção em cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10,000,00 (dez mil reais) IV - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
V – Designo AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará no expediente de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67 VI - Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
VII - Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
06/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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