TJCE - 3001527-77.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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07/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96372719
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96372719
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001527-77.2022.8.06.0112 Promovente: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Promovido: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos à Execução aforados pela parte promovida, ora embargante, CLARO S/A, tempestivamente, arguindo a tese de que o acordo celebrado em audiência fora devidamente cumprido, visto que o contrato está ativo e habilitado no plano pré-pago.
Alega, por último, que as provas apresentadas pela embargada não trazem a informação da data na qual ocorreram as supostas tentativas de ligações, e na oportunidade, junta telas demonstrando que a linha está devidamente habilitada, funcionando com regularidade realizando e recebendo ligações.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Analisando os autos verifico que não houve cumprimento do acordo celebrado entre as partes, sendo devida a multa consolidada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Explico. No dia 16/10/2023, em Audiência de Conciliação as partes acordaram que a promovida deveria proceder com o cancelamento de eventuais débitos em aberto atrelado relacionados com o contrato n° 120594098, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como que se comprometeria em igual prazo, em realizar a comprovação nos autos, quanto a inexistência de débitos relativos a esse contrato objeto da presente demanda, junto ao sistema interno da promovida. Em 30 de outubro de 2023, houve o desarquivamento do feito em razão de pedido de reativação encaminhado pela parte autora, informando novo descumprimento pela promovida do acordo celebrado e homologado em audiência realizada em processo que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, em cujos autos a autora reiteradamente apresenta pedidos de fácil cumprimento pela promovida, a saber, reativação e manutenção de números telefônicos, ajuste de cobranças exorbitantes não contratadas, e por fim, quitação completa dos débitos, conforme acordado em audiência constante do Id 70588059.
Embora a promovida junte telas de cumprimento do acordo, no dia 19/12/2023, conforme ID nº 7855861, a parte autora informa mais uma vez que a promovida não cumpriu com o acordo celebrado em audiência, visto que houve o bloqueio para recebimento de chamadas em sua linha pré-paga em razão de fatura, o que comprova que não houve o cancelamento de eventuais débitos em aberto atrelados ao contrato n° 120594098, nos termos do acordo celebrado entre as partes, juntando histórico de chamadas comprovando que as linhas pré-pagas continuam bloqueadas.
Sendo assim, fora determinado a intimação da promovida para que procedesse com a restabelecimento dos serviços de telefonia da linha pré paga de nº 88-99215-8200 e seus três dependentes, em até 24 horas, cujo bloqueio fora realizado em decorrência de descumprimento de acordo celebrado em audiência concernente ao cancelamento integral dos débitos alusivos ao contrato nº 120594098, sob pena de multa diária para o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Na mesma toada, em razão da recalcitrância no cumprimento do acordo pela promovida, no dia 23/01/2024, a parte autora compareceu presencialmente à unidade, noticiando a continuidade no descumprimento do acordo judicial, já que suas linhas pré-pagas enconravam-se inoperantes, juntando aos autos, vídeo em que a servidora que subscreveu a certidão, efetuou ligações para os números (88) 9.9215-8200, (88) 9.9444-4939, (88) 9.9225-5497 e (88) 9.9271-1108, entre os horários de 09h49min e 10h21min, e em todos constam a informação que os números estão bloqueados e que não podem receber chamadas, demonstrando novamente o descumprimento do acordo, o que ensejou com a consolidação da multa no valor de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento.
Analisando os autos, verifico que a promovida apenas junta provas unilaterais que consistem em telas sistêmicas de telefonia não sendo documento hábil à comprovação da solicitação do serviço, pois além de ser prova produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou de confirmação do pedido por parte do consumidor por não ter acesso, motivo pelo qual, entendo que não restou comprovado o cumprimento na forma em que fora acordo em audiência, No memo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Cobrança indevida - Rescisão contratual - Cancelamento das linhas telefônicas - Falta de comprovação da origem do crédito.
Declarada a rescisão contratual e a inexistência de débito - A apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente se mostram insuficientes a comprovar a relação jurídica e o débito ensejador da cobrança, quando desacompanhada de demais documentos aptos a comprovar a efetiva contratação dos serviços de telefonia.(TJ-MG - AC: 10000191339738002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, o servidor que emitiu a certidão constatou através de ligações realizadas para os números (88) 9.9215-8200, (88) 9.9444-4939, (88) 9.9225-5497 e (88) 9.9271-1108, entre os horários de 09h49min e 10h21min, e em todos constava a informação que os números estão bloqueados e que não podiam receber chamadas, sendo, portanto, devida a multa consolidada no valor de R$ 5000,00(cinco mil reais).
Assim, diante da análise dos Ids processuais, verifico que nas reiteradas determinações, a embargante mantém-se inerte, causando tumulto ao andamento processual, ao informar cumprimento de medida não ocorrido, e ainda, manifestar-se contra legal ordem de bloqueio, sob frágil argumento de que nas telas as informações de cor verde demonstram habilitação das linhas, sem juntar aos autos qualquer documento neste sentido.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, tendo em vista que reconheço como devida o valor total da multa consolidada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intimem-se. Empós, certificado o trânsito em julgado desta expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado. Sem custas. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96372719
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21/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2024 04:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80369715
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80369715
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04/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80369715
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 15:28
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/02/2024 06:00.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79237827
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79237827
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15/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79237827
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07/02/2024 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 05:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/01/2024 06:00.
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23/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77352694
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19/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77352694
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19/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77352694
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19/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2023 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:40
Processo Desarquivado
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27/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 09:34
Homologada a Transação
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16/10/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/10/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70486097
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13/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70486097
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-555, TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO REQUERIDO: CLARO S.A. Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 70477482. ADVERTÊNCIAS: 1- O REQUERIDO: CLARO S.A. tem o tem o prazo de 24 horas para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão. Crato/CE, 11 de outubro de 2023. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Conciliador -
11/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70486097
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10/10/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70177975
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70177975
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA da Decisão de id 69240618, bem como para comparecer a audiência designada para 16/10/2023 08:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 -
04/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70177975
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04/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66759042
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66759042
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.690,12 (um mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos).
Após, decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64229664
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589804
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Indenização por Danos Morais cuja finalidade precípua da parte autora seria tão somente manter o plano telefônico adquirido nos termos em que contratado, com pedido de refaturamento da mensalidade devida a partir do mês Setembro de 2022.
O feito encontra-se na fase de cumprimento da sentença que transitou em julgado para julgar parcialmente procedente o pedido autoral.
Assentado o esclarecimento retro, registro o reiterado e desrespeitoso comportamento da promovida no sentido de descumprir todas as decisões exaradas por este juízo antes e após a prolação de sentença, inclusive, interpondo, em mais de uma ocasião, intempestivamente, documentos que não guardam relação com este processo, e não fazem prova do que foi determinado pelo juízo, com a clara finalidade de induzir a erro o Judiciário.
Neste sentido, inclusive, a parte promovida foi multada por litigância de má-fé, conforme Decisões constantes dos ids 56428616 e 57211903.
A decisão constante do id 58872491 proferida nestes autos em 11/05, estabeleceu conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que o refaturamento anteriormente determinado não fora cumprido. Outrossim, as multas até então impostas a promovida, guardam relação com o não refaturamento, não juntada de faturas vincendas com dados corretos com vistas a possibilitar contraprestação pela autora, e litigância de má-fé .
A última decisão proferida em 01/06, constante do id 60216792, foi exarada no sentido de determinar que a parte promovida realizasse COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO dos valores devidos em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, constante da decisão de id 58872492, 11/05/23.
Transcorrido o prazo para cumprimento da decisão retro, silente mais uma vez a promovida, fora levado a efeito bloqueio junto ao Sisbajud da multa anteriormente fixada por não realizar refaturamento, e apenas, após bloqueio de valores, a parte promovida atravessa nos autos comprovante de depósito judicial do mesmo valor que fora bloqueado pelo juízo, solicitando desbloqueio de valores, apuração de remanescente, todavia, mais uma vez, não junta aos autos NENHUMA COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no ID 60216792. Sendo assim, DETERMINO: 1) A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPENSATORIA tambem para os MESES VINCENDOS DE AGOSTO/ SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023, considerando-se o marco final da obrigação contratual delimitada pela sentença a fatura correspondente o mês de Outubro/2023. 2) Consolidaçao da multa estipulada no id 60216792 no valor de 6.000,00 (seis mil reais), em razão do descumprimento quanto a comprovação do cumprimento da compensação de valores, e determino desde já, a intimação da promovida para pagar a multa aqui fixada em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. 3) Seja renovada a intimação para que a promovida comprove de forma inequívoca o cumprimento da compensação dos valores conforme decisão id 60216792, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intimda, ainda, a parte promovida, para efetuar o pagamento do valor remanescente apurado no valor de R$ 627,36 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de id 64096501, em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC.
Empós, voltem-me os autos para análise do pedido de desbloqueio de valores, junto ao Sisbajud. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:08
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença, aplico o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: Empós certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, determino ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e em seguida: Determino a intimação da promovida para que comprove a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos juntando prova inequívoca de que houve a compensação mediante quitação das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, e maio/2023, conforme decisão proferida no id 58872491, bem como, que anexe aos autos, as faturas vincendas com os respectivos meses de referência, como 06/2023 , 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, de forma a possibilitar a devida contraprestação por parte da autora, devendo referidas determinações serem cumpridas em até 10(dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao valor R$ 6.000,00(seis mil reais) para o caso de descumprimento; Quanto ao valor da multa já consolidada na decisão proferida no ID nº 58872491, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), determino a remessa dos autos para bloqueio das astreintes junto ao SISBAJUD, considerando que decorreu o prazo desde 24/05/2023 e a promovida não efetuou o pagamento, embora devidamente intimada; Empós, encaminhem-se os autos para o setor de cálculos com vista a apuração do valor remanescente devido em favor da autora, intimando-se, em seguida, a promovida para efetuar o pagamento do valor apurado, em até15(quinze), sob pena de aplicação da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC; Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Deixo de aplicar a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, neste momento processual, vez que referida condenação requer prévia intimação da promovida com vistas à configuração da ciência e da vontade de se furtar ao cumprimento das determinações do Juiz.
Sendo assim, considerando o início da fase de cumprimento de sentença, reservo-me o direito de reapreciar o pedido autoral após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
01/06/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, Inicialmente, DEFIRO o pedido de dilação do prazo requerido pela promovida para efetuar o pagamento da multa consolidada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer das decisões, conforme ID's nº s 35864886, 51701890, 54511555, 55849973 e 56428616, devendo a operadora requerida ser intimada para efetuar o pagamento da multa em até 05(cinco) dias.
Passando a análise da certidão da parte autora acostada ao ID nº58760596, informando que a promovida não juntou as faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, constando como primeira data de vencimento para o mês de abril/2023, embora devidamente intimada, decido nos seguintes termos: Analisando os autos, verifico que até a presente data a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, no sentido de realizar a emissão das faturas em aberto com meses de referência, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, para realização da contrapartida dos serviços pela parte autora, sem incidência de qualquer multa e juros, e com meses de cobrança subsequentes a data de emissão da primeira fatura, a contar do mês de abril de 2023, no valor de R$ 122,36(cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Em razão do decurso do tempo e descumprimento da obrigação de fazer no sentido de imitir as faturas vencidas constando como primeira data de vencimento para o mês de abril, converto o obrigação e fazer em perdas e danos, para determinar que os valores correspondentes aos débitos relacionados as faturas até então em aberto e inadimplidos por culpa da parte promovida, devem ser apurados por cálculo do Gabinete, e uma vez totalizados, revertidos em valor pecuniário correspondente, em favor da autora, enquanto perdurar o descumprimento, isto é, determino a compensação das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, bem como a fatura já vencida do mês de maio/2023.
Independente do cumprimento por parte da promovida do pagamento da multa, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para levantamento do valor atual devido a autora, discriminando e compensando valores recebidos, perdas e danos, bem como incidência da condenação em litigância de má-fé constante do n. 57211903.
Por fim, decorrido o prazo sem que a promovida efetue o pagamento da multa, encaminhe os autos ao SISBAJUD para bloqueio da multa consolidada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer na forma estabelecida na decisão proferida no ID nº 55849973.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, A parte autora informa através de certidão acostada ao ID nº 57899371 que sua linha pós paga de nº 88-99215-8200, bem como a de seus três dependentes foram indevidamente suspensas no dia 11 de abril de 2023.
Requer que a promovida proceda o restabelecimento imediato das linhas, objeto da presente demanda, sob pena de imposição de multa por descumprimento.
Analisando os autos, verifico que até a presente data a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, no sentido de realizar a emissão das faturas em aberto com meses de referência, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, para realização da contrapartida dos serviços pela parte autora, sem incidência de qualquer multa e juros, e com meses de cobrança subsequentes a data de emissão da primeira fatura, a contar do mês de março de 2023, no valor de R$ 122,36(cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Para concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, conforme art. 461 do CPC.
Sendo assim, a suspensão da sua linha pós paga de nº 88-99215-8200 e seus três dependentes, descumprindo por diversas vezes a sentença proferida nos autos, entendo que a promovida deverá restabelecer os serviços de telefonia como providência para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária determinada na sentença.
ISTO POSTO, inicialmente, concedo a tutela específica requerida pela parte autora determinando que a promovida restabeleça os serviços de telefonia da linha pós paga de nº 88-99215-8200 e seus três dependentes, em até 24 horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao patamar de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.
Ademais, em razão do decurso do tempo e descumprimento as ordens anteriores proferidas por este juízo, por se tratar de prestação continuada o pagamento das contraprestações devidas pela autora, incluo a fatura referente ao mês de Abril/2023, no mesmo sentido da decisão proferida e descumprida anteriormente, e determino também que se altere a data de emissão da primeira fatura em aberto, para fazer constar a primeira emissão para o mês de abril, caso haja cumprimento, em data hábil ao pagamento sem encargos, bem como emissão dos demais meses em aberto nas datas subsequentes, mês a mês, no prazo de 48 horas.
Outrossim, caso a empresa continue a descumprir as ordens deste juízo, entendo por estabelecer, desde já, em caso de novo descumprimento da ordem retro no prazo fixado, isto é, a obrigação de emitir as fatura em aberto, que seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e, por conseguinte, os valores correspondentes aos débitos relacionados as faturas até então em aberto e inadimplidos por culpa da parte promovida, devem ser apurados por cálculo do Gabinete, e uma vez totalizados, revertidos em valor pecuniário correspondente, em favor da autora, enquanto perdurar o descumprimento, isto é, determino a compensação das faturas dos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023.
Por fim, intime-se ainda a promovida para efetuar o pagamento da multa consolidada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer na forma estabelecida na decisão proferida no ID nº 55849973, em até 10(dez) dias, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 06:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/04/2023 06:00.
-
13/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:08
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/03/2023 06:00.
-
17/03/2023 19:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/03/2023 06:00.
-
16/03/2023 22:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido autoral de cumprimento das reiteradas decisões de urgência proferidas nos autos em face da recalcitrância da ré no adimplemento da obrigação de fazer, na forma estabelecida nas reiteradas decisões proferidas nos autos conforme ID's nº s 35864886, 51701890, 54511555 e 55849973.
Analisando as telas e documentos acostados ao ID nº 56353878 e 56353880 pela promovida, verifico os boletos avulsos anexados constam como mês de referência apenas fevereiro de 2023 e que a fatura do mês de março de 2023, acostada aos autos no dia 06/03/2023, está com data de vencimento findada desde 05/03/2023, inviabilizando o pagamento da fatura dentro do vencimento pela autora, evitando assim, a incidência de encargos decorrentes de atraso na fatura subsequente.
Sendo assim, entendo que não houve cumprimento da decisão proferida no ID nº 55849973 no sentido de constar como meses de referência, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, último agora incluso em razão do decurso do tempo, respectivamente, para o pagamento pela parte autora, sem incidência de qualquer multa e juros, e com meses de cobrança subsequentes a data de emissão da primeira fatura, a contar do mês de março de 2023, no valor de R$ 122,36(cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), cada.
Dessa forma, determino a intimação da promovida para anexar aos autos, em até 48(quarenta e oito), as faturas tendo como meses de referência, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, para o pagamento pela autora, sem incidência de qualquer multa e juros, e com meses de cobrança subsequentes, com data de emissão da primeira fatura, a contar do mês de março de 2023, no valor de R$ 122,36(cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), cada.
Consolido a multa fixada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer na forma estabelecida na decisão proferida no ID nº 55849973.
Considerando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela promovida, dificultando o alcance da finalidade do processo, causando, em consequência, prejuízo à autora e à atuação do Poder Judiciário, visto que, no presente caso, a conduta perpetrada pela promovida demonstra nítida recalcitrância em cumprir a determinação judicial, o que é passível de condenação, já que várias decisões emanadas por este juízo no sentido de orientar o cumprimento da obrigação de fazer, foram desconsideradas, e a promovida, além de ignorar tais determinações, insistiu reiteradas vezes na juntada de faturas em dissonância com as decisões proferidas, com objetivo evidente de induzir o Judiciário a erro, fica, de logo, advertida a promovida de que o descumprimento, mais uma vez, da obrigação de fazer determinada nas decisões proferidas configurará ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 § 2º do CPC..
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001527-77.2022.8.06.0112 |Requerente: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE |Requerido: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, Extrai-se dos autos, conforme ID nº 55793143, informação da parte autora de que a promovida não cumpriu a decisão de urgência proferida no ID nº 35864886 e ratificada na sentença de ID nº 51701890, visto que as faturas anexadas aos autos para pagamento, constam o mesmo mês de referência, ou seja, fevereiro de 2023, com mesma datas de vencimento e mesmo código de barras, com excessão de uma delas que possui vencimento diverso, a saber, m05/2023, o que comprova o descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que as faturas anexadas pela promovida não foram expedidas de acordo com a determinação constante da obrigação de fazer estabelecida na sentença, posto que as faturas juntadas pela promovida, como dito alhures, possuem o mesmo mês de referência, ou seja, fevereiro de 2023.
Além disso, há uma mensagem assentada no próprio documento acostado pela parte promovida, id??? pag ????, dando conta que não houve, até o mês de fevereiro, a implantação do valor correto junto ao sistema, por incompatibilidade do próprio sistema da Claro.
Sendo assim, determino que seja intimada a promovida para que providencie, em até 48 horas, o refaturamento mensal já determinado no âmbito da Tutela, tendo como meses de referência, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, último agora incluso em razão do decurso do tempo, respectivamente, para o pagamento pela autora, sem incidência de qualquer multa e juros, e com meses de cobrança subsequentes, a data de emissão da primeira fatura, a contar do mês de março de 2023, no valor de R$ 122,36(cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), cada.
Outrossim, majoro a multa diária para o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de consolidação da multa anteriormente aplicada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material na referida decisão, pela contradição acerca do valor arbitrado a título de danos morais, no dispositivo, da condenação imposta àquela.
De início, entendo por bem reconhecer a existência do erro material noticiado, pela menção indevida do valor de R$ 3.000,00(três mil reais) ao invés de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), o que ora se retifica.
Desta forma, é oportuno salientar que o texto da parte dispositiva da sentença, em sua totalidade, aponta para a condenação no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), pelas razões ali já expostas, resultando a aludida contradição de mero erro de digitação, no tocante ao valor do dano moral, que ora se esclarece.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL APONTADO, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, preservando os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Determino, ainda, que, uma vez decorrido o prazo recursal para a parte ora embargante, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/95, certifique a Secretaria a interposição ou não de recurso inominado para apreciação do pedido autoral, constante do ID nº 55161084, de majoração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, bem como expedição de novas faturas constando o valor do plano na forma em que fora contratado.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001527-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE POLO PASSIVO:CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, CLARO S/A, alegando existência de contradição na decisão prolatada, visto que a multa pelo descumprimento da tutela fora consolidada sem observância das telas comprobatórias de ajuste de valores acostados ao ID 41383991.
Afirma que a tela do sistema da empresa foi extraída em momento anterior a determinação judicial, não sendo plausível a aplicação da multa por descumprimento de liminar.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, desta feita, não procede o pleito do embargante, visto que embora informe o cumprimento da tutela deferida no dia 14/11/2022, juntou como documentos comprobatórios das alegações apenas telas de controle interno da operadora, as quais o consumidor não tem acesso, tratando-se de provas unilaterais.
Ademais, verifico que a parte autora acostou aos autos faturas dos meses de novembro de 2022, dezembro e janeiro de 2023, sem a implantação do plano de fidelização no valor de R$ 122,36 (cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), conforme contrato realizado em 02.08.2022, uma vez que os valores faturados são: R$ 175,08(cento e setenta e cinco reais e oito centavos), R$ 155,05(cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) e R$ 147,18 ( cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos)(com exclusão de outros lançamentos), respectivamente.
Assim, entendo como devida a consolidação da multa estabelecida por ocasião do proferimento da sentença.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/12/2022 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:03
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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