TJCE - 3000020-60.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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02/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:11
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144644188
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144644188
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000020-60.2023.8.06.0043 REQUERENTE: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES, FRANCISCA KAREM VIVIANE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Expeça-se novo alvará do valor incontroverso, considerando a correção dos dados bancários do exequente no id.140776663.
Intime-se o executado para o pagamento do débito remanescente, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
11/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144644188
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08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 22:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 22:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106181257
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106181257
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000020-60.2023.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Franquia] REQUERENTE: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES e outros REQUERIDO: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 90336824, bem como para apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará (banco, agência, operação, conta e CPF).
Expedientes necessários.
BARBALHA, 3 de outubro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
04/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106181257
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04/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87841905
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87841905
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87841905
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87841905
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000020-60.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES, FRANCISCA KAREM VIVIANE GONCALVES DA SILVA REU: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença. I-Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. V - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). VIII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95). Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841905
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08/07/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 15:21
Processo Reativado
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08/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85878096
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85878096
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85878096
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85878096
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000020-60.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES, FRANCISCA KAREM VIVIANE GONCALVES DA SILVA REU: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Studio Games Entretenimento e Educação LTDA, em face da decisão acostada ao id. 70554727 O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada foi omissa na apreciação dos argumentos apresentados pelo requerido sobre as dificuldades em emitir as guias complementares. A parte embargada se manifesto (id. 80969653). É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, não se vislumbra a omissão apontada, a decisão apreciou as alegações do requerido.
O embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada, portanto. Percebe-se que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Studio Games Entretenimento e Educação LTDA, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
15/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85878096
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15/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85878096
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13/05/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
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09/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79062271
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79062271
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01/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062271
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28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70554727
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70554727
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912990
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912989
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000020-60.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO HERCULES DE ALMEIDA BENEVIDES, FRANCISCA KAREM VIVIANE GONCALVES DA SILVA REU: STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA Recebidos hoje.
Trata-se de recurso inominado interposto por Studio Games Entretenimento e Educação LTDA, em face da sentença de ID n° 56560748.
De início, prevalece o duplo juízo de admissibilidade recursal nos procedimentos afetos ao juizado especial, na forma do artigo 43 da Lei n. 9.099/95, não se lhe aplicando a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque o CPC/2015, ante o princípio da especialidade, somente incidirá sobre o sistema do Juizado Especial nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios orientativos dispostos no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Na espécie, o conhecimento do recurso somente pela Turma Recursal comprometeria os núcleos essenciais dos princípios da simplicidade e da oralidade.
Nessa ordem de ideias, cabe ao juízo a quo verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No caso em apreço, houve regular intimação do recorrente, que deixou decorrer o prazo de 48 horas, sem que tivesse comprovado o integral preparo, em consonância com o disposto na lei processual.
Aduz o recorrente em ID de n° 60062788 e 67728508, que o sistema de emissão de guias de processuais, encontrava-se com instabilidade.
Todavia, da analise dos autos, constata-se que o recorrente não seguiu o passo a passo do manual de recolhimento das custas processuais (https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Manual_de_Recolhimento_05.06.pdf), disponibilizado pelo próprio TJCE, considerando que, deveria ter acessado por meio do Mozilla Firefox e não do Google Chrome, o link para emissão de guias FERMOJU.
Ato continuo após realizar o passo 6, qual seja: Escolha a Tabela I - Das causas em geral e outros atos e o Item I - Das causas em geral.
O sistema efetuará automaticamente o cálculo do valor a ser pago a título de FERMOJU, DPC e MP bastando clicar no (+) para adicionar aquele item e, posteriormente, emitir a guia, o que não foi observado pelo recorrente.
Em síntese, o recorrente deixou de cumprir os atos 1 e 6, previsto no Manual de Recolhimento das custas em caso de Recurso Inominado.
Posto isto, observe-se que o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 é claro ao afirmar que o preparo será feito nas 48h após a interposição do recurso, e o Enunciado nº 80 do FONAJE afirma que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Destarte, diante da clareza dos dispositivos acima, a jurisprudência nacional é unânime em reconhecer tal mandamento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42. § 1° , e 54, parágrafo único, da Lei n°. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, 5 2° do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID XXXXX), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas sequintes à interposição do recurso (art. 42, 5 19).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099 /95. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95.
DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DA 2A.
SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A eg. 2a.
Seção do STJ, no julgamento do AgRg na Recl 4.312/RJ, da relatoria do em.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º do CPC." 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4571 PE 2010/0143387-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2010) Assim, ausente o preparo obrigatório, declaro DESERTO o recurso de ID n° 60062788.
Intimem-se. Após os respectivos expedientes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. mvf.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
19/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70554727
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19/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70554727
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13/10/2023 16:20
Não recebido o recurso de STUDIO GAMES ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-54 (REU).
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12/10/2023 19:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 02:29
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000020-60.2023.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Antonio Hercules de Almeida Benevides Requerente: Francisca Karem Viviane Gonçalves da Silva Requerido: Studio Games Entretenimento LTDA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, não identifico vício na representação processual.
O demandado apega-se a formalismo inaudito ao requerer a extinção do processo sem resolução do mérito simplesmente porque o instrumento de procuração não foi datado.
Não há dúvida de que as partes constituíram o advogado que apresentou a petição inicial, tanto que estavam presentes na audiência de conciliação e de instrução e julgamento.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – QUERELA NULLITATIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DO MANDATO (PROCURAÇÃO) Inexistência de nulidade - Recorrente (réu na ação principal) que, devidamente citado, apresentou contestação e compareceu à audiência de conciliação com o Advogado subscritor da peça defensiva, a evidenciar a inequívoca outorga do mandato - Posterior apresentação de embargos de declaração, pelo mesmo Advogado, a reforçar a existência do mandato Sistema do Juizado Especial que permite, inclusive, a outorga verbal do mandato (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95)– Ato de intimação que não se enquadra na condição de poderes especiais a necessitar de procuração com poderes especiais (art. 105, do CPC) Recorrente que, a despeito da concessão do prazo, não junta a procuração, nem por ocasião da apresentação dos embargos de declaração em que suscita a suposta nulidade – Impossibilidade de nulidade quando é a própria parte que lhe dá causa (art. 276, do CPC) Ainda, inexistência de recurso inominado contra a sentença, inclusive com eventual suscitação da suposta nulidade - Querela Nullitatis que não pode ser usada como sucedâneo de recurso inominado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1000480-08.2022.8.26.0028 SP 1000480-08.2022.8.26.0028 Órgão Julgador 2ª Turma Cível e Criminal Relator José Marques de Lacerda Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
Cuida-se de ação de restituição de valores pagos a título de taxa de franquia c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Antônio Hércules de Almeida Benevides e Francisca Karen Viviane Gonçalves em desfavor de Studio Games Entretenimento Ltda.
Em substância, alegam os promoventes que não receberam o suporte necessário à exploração da atividade econômica pelo demandado; não lhes foi disponibilizado a circular de oferta de franquia.
Não obstante se viram envolvidos na obrigação de pagar ao demandado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de taxa de franquia.
A parte requerida alega, em sua peça de defesa, que houve a negociação e acompanhamento do candidato a franqueado, bem como explicaram os trâmites, realizaram reuniões, explicando os dados e procedimentos para implementação do negócio, inclusive definindo o ponto, o layout, indicando fornecedores e equipamentos.
De fato, não se trata de relação de consumo.
Segundo o STJ: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a franquia não consubstancia relação de consumo.
Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado" ( REsp 1881149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).
Portanto, a relação jurídica será avaliada sob a perspectiva da relação civil.
De ordinário, segundo o rito processual de distribuição do ônus da prova – artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito; cabe ao demandado,
por outro lado, provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Não obstante, a regra comporta contemporização, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, na forma do §1º, do artigo 373, inciso I, do CPC.
A providência mostra-se pertinente com vistas a superar o fenômeno da prova diabólica, quando se trata de fato negativo relatado pelo autor.
Nessa toada, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO.
Nas ações em que a parte alega fato negativo -- compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência do vínculo.
Considerando que o autor afirma que o suposto preposto não tinha relação com a empresa, a prova da regularidade da contratação deve ser produzida pelo réu. (TJ-MG - AI: 10000220874416001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Assim sendo, ao afirmar o promovente que o demandado não disponibilizou oportunamente a Circular de Oferta de Franquia, por encerrar fato negativo, caberia a este, ao réu, demonstrar que entregou o documento.
Esse entendimento conta com apoio em precedentes judiciais que trataram especificamente sobre a situação.
Por todos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONTRATO DE FRANQUIA - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) - ENTREGA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ - RESSARCIMENTO DA DESPESA COM A FILIAÇÃO E DE ROYALTIES - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 8955/94.- Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão referente ao art. 4º da Lei n. 8955/94.- Ausente a prova da entrega da COF para a parte autora, esta tem direito ao ressarcimento das quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicado" a título de filiação ou de royalties ", bem como ao ressarcimento por perdas e danos, sendo estes efetivamente comprovados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.139131-9/004, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da sumula em 10/ 02/ 2022).
Conforme a doutrina A circular de oferta de franquia é "documento preparatório e informativo, previsto pela lei no intuito de garantir ao franqueado pleno conhecimento do negócio que poderá celebrar, evitando, assim, que ele incorra em erro ou venha a assumir riscos desconhecidos ou excessivos.
Este é, na verdade, o maior escopo da Lei 8.955/1994: impor o dever de transparência que deve reger a relação entre as partes.
Em outras palavras, a lei criou um dever de informação para o franqueador." (WAISBERG, Ivo.
Capítulo V - Franquia In: CARVALHOSA, Modesto.
Tratado de Direito Empresarial: Contratos Mercantis.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1280124150/tratado-de-direito-empresarial-contratos-mercantis. ).
Em razão da envergadura da circular, o artigo 2º, §1º, da Lei 13.966/2019, preconiza que esta deve ser entregue ao franqueado antes mesmo de se exigir o pagamento de qualquer tipo de taxa de franquia.
O desrespeito ao comando conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. É o caso dos autos.
Nessa perspectiva, o demandado há de ser condenado a restituir os valores pagos pelos autores, que, somados, representam R$30.000,00.
Por outro lado, não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar.
A moldura fática não transcende o âmbito do simples descumprimento do dever contratual; impertinente, portanto, o pedido de condenação por danos morais.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 344 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida a restitui aos autores a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, Data de registro no sistema Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, Data de registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000020-60.2023.8.06.0043 Autor: Hércules de Almeida Benevides Demandado: Studio Games Entretenimento LTDA Rh.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência no dia 02/03/2023 09:00 (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67 Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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11/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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