TJCE - 3000784-27.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000784-27.2018.8.06.0009 DECISÃO Despacho exarado por este juízo no id 21820112 de cumprimento de sentença.
Manifestação da parte ré, no id 21871102, requerendo a imediata extinção desse feito, em razão da novação do crédito devido ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC – o qual será pago nos termos propostos pelas recuperandas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cito: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”(STJ Tema Repetitivo nº 1051).
Neste sentido segue o seguinte acórdão: Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Desta decisão destaco trechos do voto do relator: “No caso concreto, verifica-se que o evento danoso (falha na prestação do serviço) teve início ainda em maio de 2015, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da empresa ré(20.06.2016).
Deste modo, a dívida aqui exigida tem caráter concursal e se submete ao plano de recuperação judicial homologado, cabendo à habilitação do credor naqueles autos mediante certidão a ser expedida na origem.
Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso, ao efeito de reconhecido o caráter concursal do crédito executado, determinar a atualização da dívida até o pedido de recuperação judicial da ré (20.06.2016), cabendo à credora a posterior habilitação perante o juízo universal, mediante a expedição de certidão de crédito pelo juízo de origem”.
Após esta extensa citação, mas que se fez necessária, passo a analisar a situação concreta destes autos. É preciso, então, definir que tipo de crédito é o da parte promovente.
O pedido de recuperação judicial da parte embargante foi em 20.06.2016.
A reclamação refere-se a fatos ocorridos em 18.10.2014(negativação), ou seja, o fato gerador que resultou na condenação da parte reclamada ocorreu em período anterior a 20.06.2016, tratando-se, portanto, de crédito concursal.
Assim, na forma do Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, e na decisão mencionada, o crédito da parte embargada/promovente é de natureza concursal.
A controvérsia existente era respeito à interpretação do art. 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Como observa o ministro Villas Bôas Cueva, há uma clara distinção entre créditos líquidos e ilíquidos, sendo estes últimos decorrentes de responsabilidade civil, relações trabalhistas, e prestação de serviços, que passa a ser constituído com o provimento judicial.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva defende que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica claro que o quê determina a natureza do crédito é o fato gerador e não o provimento judicial.
Desta forma, não há possibilidade de continuidade da fase de cumprimento de sentença com a execução da reclamada neste Juízo.
Afinal, esclareço, ainda, que mesmo tratando-se de créditos extraconcursais, o STJ entende que os atos de constrição de bens, devem ser realizados pelo juízo universal da recuperação de empresa.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO UNIVERSAL. 3......................................................................................................................................................................... 4........................................................................................................................................................................" (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.).
Assim, determino a atualização do valor da condenação, da data do fato gerador até o pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão de crédito, em favor da parte autora, para que a mesma possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa, este processo.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/10/2022 16:46
Juntada de cálculo
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21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
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19/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM em 18/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:45
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:33
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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18/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2019 16:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2019 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/10/2019 12:27
Audiência Conciliação designada para 04/11/2019 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2019 09:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 21:33
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2018 16:13
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/09/2018 09:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2018 16:27
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2018 14:51
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2018 17:32
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2018 17:30
Audiência conciliação não-realizada para 13/08/2018 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/08/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 09:42
Conclusos para despacho
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23/07/2018 15:19
Expedição de Ofício.
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23/07/2018 09:33
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2018 09:33
Expedição de Citação.
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06/07/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2018 12:08
Conclusos para decisão
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29/06/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 12:34
Juntada de Certidão
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25/06/2018 09:51
Conclusos para decisão
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25/06/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 09:51
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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