TJCE - 3000429-11.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152870091
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152870091
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000429-11.2024.8.06.0137 Promovente(s): REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES Promovido(a)(s): REQUERIDO: MIKAELLE AMELIA ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 152696002 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 30 de abril de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 30 de abril de 2025. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870091
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30/04/2025 16:50
Homologada renúncia pelo autor
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30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144731823
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144731823
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144731823
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144731823
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144731823
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144731823
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000429-11.2024.8.06.0137 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REU: MIKAELLE AMELIA ALVES DA FONSECA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731823
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731823
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02/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731823
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02/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 05:45
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:45
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:45
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:18
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:18
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137945585
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137945585
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137945585
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137945585
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137945585
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137945585
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000429-11.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES Promovido(a)(s): REU: MIKAELLE AMELIA ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS em face de MIKAELLE AMELIA ALVES DA FONSECA, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que a ré é inadimplente no que tange a despesas condominiais, inadimplência essa no importe de R$ 99,93.
Documentos no ID 85295813 e seguintes.
Parte requerida citada à ID 131730591.
A audiência restou prejudicada (ID 133827651), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 133827651, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (ID 131730591).
Portanto, deve ser reconhecida a revelia da parte promovida, devendo ser aplicado seu efeito material.
Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento de ID 87474095 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 99,93 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 6 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, 6 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137945585
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12/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137945585
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12/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137945585
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07/03/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111986978
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap.
Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 24 de outubro de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO Ação nº. 3000429-11.2024.8.06.0137 Nome: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUESEndereço: Av.
B, 400, Bairro Conjunto II, PACATUBA - CE - CEP: 61800-000 Pelo(a) presente, por determinação do Doutora Bruna Dos Santos Costa Rodrigues, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: INTIMADO(A), de todos os termos da Decisão e do ATO ORDINATÓRIO, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2025 às 08:30h, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/f82275 INTIMADO(A) AINDA, para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência.
No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). ADVERTIDO(A) que, o não comparecimento ao ato audiencial apontado, o processo será arquivado (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e será condenado(a) no pagamento das custas processuais, além de que será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC 334, § 8º). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Olavo Pereira Muniz Filho Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111986978
-
24/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986978
-
24/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
13/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:28
Denegada a prevenção
-
03/09/2024 09:52
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
03/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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