TJCE - 0387413-84.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:39
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109595514
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0387413-84.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSUELO HELENA AIRES DE FREITAS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Consuelo Helena Aires de Freitas em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Instituto de Previdência do Município - IPM, objetivando, em síntese, suspender os descontos do IMP-Saúde, bem como o ressarcimento dos valores descontados.
Sentença em id.
Extingue o processo sem julgamento do mérito, sob fundamento de abandono, sendo, contudo, a decisão anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem (id. 68996521).
Despacho de id. 87704109, determina a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste quanto a situação atual do alegado em inicial, bem como dizer se persiste interesse processual.
Em cumprimento à diligência determinada no id. 87704109, certificou-se no id. 88390428, que essa restou infrutífera em razão da mudança de endereço, já que ali não reside a autora.
Após detida análise dos autos, percebe-se que não se encontra presente qualquer informação acerca de mudança de endereço do requerente informado na Exordial, o que faz presumir a validade do Mandado de Intimação, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos, a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, apanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, à luz dos fatos acima expostos, impende reconhecer o manifesto desinteresse do requerente no prosseguimento da presente ação, revelando verdadeiro abandono do feito, acarretando paralisação do processo e presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional, causa esta extintiva, sem resolução de mérito do presente processo, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, diante do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Ausente de condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109595514
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23/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109595514
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23/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/04/2023 14:30
Mov. [49] - Conclusão
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25/04/2023 14:30
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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25/04/2023 14:30
Mov. [47] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 21/02/2022 12:12:12Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA
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02/02/2022 15:54
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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02/02/2022 15:48
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/02/2022 14:23
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/01/2022 18:01
Mov. [43] - Mero expediente: As partes recorridas nao arguiram, em preliminar de contrarrazoes recursais, as questoes referidas no art. 1.009, 1., do CPC/2015. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme
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28/01/2022 07:31
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 16:47
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01839694-3Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 27/01/2022 16:28
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25/01/2022 16:36
Mov. [40] - Conclusão
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21/01/2022 11:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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21/01/2022 11:43
Mov. [38] - Documento
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21/01/2022 11:42
Mov. [37] - Documento
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20/01/2022 07:06
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01821120-0Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 19/01/2022 15:10
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14/01/2022 11:01
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/01/2022 11:01
Mov. [34] - Documento
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14/01/2022 10:50
Mov. [33] - Documento
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10/01/2022 17:00
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/001830-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2022 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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10/01/2022 17:00
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/001829-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Expedito de Souza
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10/01/2022 16:57
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/12/2021 13:11
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 11:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2021 16:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/05/2021 14:25
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2021 13:33
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/03/2021 13:32
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2021 13:32
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2021 15:39
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01893400-6Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 23/02/2021 15:03
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13/02/2021 04:51
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario
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02/02/2021 22:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0031/2021Data da Publicacao: 03/02/2021Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 22:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0031/2021Data da Publicacao: 03/02/2021Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 21:53
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/02/2021 11:56
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 10:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/02/2021 09:39
Mov. [15] - Documento Analisado
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29/01/2021 11:13
Mov. [14] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2016 15:58
Mov. [13] - Conclusão
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14/06/2016 15:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/06/2016 15:47
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2016 16:44
Mov. [10] - Expedição de Carta
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09/02/2016 23:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2015 10:40
Mov. [8] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/09/2011 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2010 15:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2010 14:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 17:02
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 17:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2010 17:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO SUSTADOS OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO IJF EM FAVOR DO IPM CODIGO 0606 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2010 14:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência • Arquivo
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