TJCE - 0050577-53.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
03/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050577-53.2021.8.06.0179 Promovente: APRIGIO DA CRUZ FILHO Promovido: ACE SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por APRIGIO DA CRUZ FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A e de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A), já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) descontada(s) na conta corrente da autora a título de “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (vide ID nº 45422875/45422876), com dados como RG e CPF corretos, sendo que a assinatura é bastante semelhante às assinaturas feitas pela parte autora nos ID nº 28111730 e nº 28111731.
Destaco ainda que o contrato fora firmado ainda em NOVEMBRO/2018, havendo descontos mensais desde aquela época, motivo pelo qual resta a demora de 3 anos para o ajuizamento da presente ação traz ainda menos credibilidade à tese autoral de existência de fraude no presente caso.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 13 de dezembro de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 13 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:48
Decorrido prazo de APRIGIO DA CRUZ FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/11/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/11/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 06/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/07/2022 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 19:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 13:44
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2021 14:37
Mov. [6] - Encerrar análise
-
06/09/2021 14:37
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 13:55
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 19:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167150-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2021 19:12
-
14/07/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011571-58.2016.8.06.0100
Eduardo Goncalves Mota
Banco Bradesco S/A- Agencia de Itapaje/C...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:50
Processo nº 3001426-89.2021.8.06.0010
Ramos Cunha e Cia LTDA - EPP
Joanna de Souza Venancio
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 17:27
Processo nº 0051055-79.2020.8.06.0055
Francisco Kleiton Cruz de Souza
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 13:14
Processo nº 0050167-95.2021.8.06.0081
Francisca das Chagas Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 22:11
Processo nº 0248356-65.2021.8.06.0001
Arp Med S.A.
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Joao Macedo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 10:10