TJCE - 3000072-76.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:51
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HERCILIO RIBEIRO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59662343
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59662343
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000072-76.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] PROMOVENTE(S): HERCILIO RIBEIRO DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A HERCILIO RIBEIRO DE SOUZA moveu a presente ação reparatória em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da alteração do horário de voo nacional.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Afirma o requerente que foi remarcado o horário do embarque em Juazeiro do Norte/CE com destino a Fortaleza/CE, onde, originalmente, seria no dia 10/12/2022 às 08:45 e desembarque às 10:00 na cidade de Fortaleza/CE.
Ocorre que, no dia 07/12/2022 foi informado, via e-mail e whatsapp, que o horário do embarque foi modificado para às 18:00 e do desembarque às 19:15, do dia 10/12/2022.
Diante disso pede indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) tendo em vista o aborrecimento sofrido.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Afirma a promovida, genericamente, que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
O cerne do direito alegado pela parte promovente reside na realização de alteração unilateral do horário do voo, no entanto, deve-se salientar que a Companhia Aérea notificou o promovente três dias antes do evento, uma vez que enviado e-mail no dia 07/12/2022 às 14h54min (id. 53724722, fl. 1) enquanto a data de embarque se daria na data de 10/12/2022 às 08h45min (id. 53724722, fl. 2).
Compete esclarecer que deve ser aplicado ao caso o disposto na Resolução Nº 400/2016 da ANAC, que estabelece no art. 12, que: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas", logo, tendo em vista que a informação foi enviada as 14h54 min, do dia 07/12/2022, com transcurso de antecedência de 65h50min, não restou cumprida a exigência da referida legislação.
Desta forma, resta configurado a falha na prestação do serviço, uma vez que não fornecido como contratado e esperado pelo consumidor, nem respeitado os limites da legislação para alteração unilateral do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, devendo, desta forma, responder pelos danos morais causados.
No entanto, deve-se salientar que o atraso, remarcação ou o cancelamento de voo por si só não acarreta dano moral. É esse o entendimento já pacificado no STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019.
A parte promovente em sua petição argumenta genericamente que “a alteração no horário do voo prejudicou o autor, haja vista que este trabalha como médico e havia firmado compromisso de prestar plantão no Hospital Estadual Leonardo da Vinci, localizado na cidade de Fortaleza-CE, onde reside.
Dessa forma, com o atraso do voo, o autor não conseguiu chegar no horário necessário para cumprir com seu trabalho, tendo que “para não se prejudicar profissionalmente perante o hospital, (...), o demandante fez[fazer] uso de uma folga que dispunha referente ao serviço de mesário prestado nas eleições de 2022 junto à Justiça Eleitoral.” Sustentou ainda a existência de danos morais pela impossibilidade de cumprir com o plantão assumido no trabalho, no entanto, como acima já restou exposto, as provas dos autos evidenciaram que o referido compromisso foi abonado (id. 53724722, fl. 6), além do fato de que a parte assumiu o risco de não poder realizar o compromisso ao programar voo no mesmo dia de realização do plantão trabalho, que ao final afirma como sendo de grande importância.
No mais, a alegação de que não foi prestado a devida assistência durante o período referente à remarcação do horário de voo, tem-se que, na situação de alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador, conforme §2º do art. 12 da Resolução Nº 400 da ANAC, o dever de assistência só surge quando o passageiro comparece ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o que não restou evidenciado nos autos.
Desta forma, não logrou, o promovente, êxito em comprovar a existência de qualquer fato ou situação capaz de ultrapassar os meros dissabores e aborrecimento causado pelo atraso do voo, não bastando o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor para o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido, vale citar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Desse modo, conclui-se que embora não tenha a transportadora cumprido adequadamente com o contrato firmado com o demandante, não restaram evidenciados nos autos lesão aos direitos de personalidade, mas sim meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, que por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória.
Isto posto, em virtude de não ter o autor comprovado os fatos alegados, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000072-76.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/04/2023 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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