TJCE - 0008703-16.2019.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 07/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:51
Processo Reativado
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07/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/03/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:36
Juntada de despacho
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008703-16.2019.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: ANA MARIA GOMES DA CRUZ e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0008703-16.2019.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: ANA MARIA GOMES DA CRUZ e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em sede de Sentença que julgou AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCO ANACLETO GOMES, ANA MARIA GOMES DA CRUZ e RICARDO DANTAS GOMES, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, de ID 6763931, proferida no seguinte sentido: "1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a contar desta data de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 2.
Em virtude do princípio da causalidade e considerando que a parte promovida sucumbiu em maior porção, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Isento de custas processuais." Irresignado, o Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação, ID 6763936, no qual alega que a Sentença merece reparo, em resumo, uma vez que não realizara nenhuma conduta ou omissão determinante para o falecimento da Sra.
Maria do Carmo Dantas de Sousa, tendo adotado todos os cuidados necessários e solicitado sua transferência para uma unidade de maior complexidade.
Afirma ainda que, nos termos legais, não é de sua competência proceder cirurgias no fêmur, bem como não possui leitos de UTI.
Assim, o feito deveria ser julgado improcedente, ante a ausência de caracterização de dolo ou culpa do réu. Relata que o julgador de primeiro grau interpretou equivocadamente os fatos, pois concluiu que a de cujus teria permanecido 145 (cento e quarenta e cinco) dias aguardando uma cirurgia, quando a verdade seria que a senhora em questão permaneceu internada no hospital municipal no período de 01.12.2018 a 02.02.2019, bem como teria sofrido queda em data muito anterior a internação, o que indicaria a inexistência de negligência, imprudência, imperícia ou dolo relativamente ao evento danoso em questão. Assim, pugna pela reforma do decisum impugnado e improcedência do feito, pois inexistiria provas da existência de culpa de qualquer agente público, que tenha contribuído para o evento morte. Subsidiariamente, postula a redução dos valores estabelecidos a título de danos morias, pois estaria em descompasso com a jurisprudência nacional. Impugna ainda o recorrente os honorários advocatícios fixados no decisum, pois estaria caracterizada sucumbência recíproca, na medida em que a indenização fora concedida em menos da metade do pleiteado pelo requerente em sede de inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID6902559, pugnou pelo conhecimento e improvimento da Apelação e do Reexame Necessário, com a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Este é o Relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0008703-16.2019.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: ANA MARIA GOMES DA CRUZ e outros (2) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DO HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ABELARDO GADELHA DA ROCHA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS DESPENDIDOS.
ALTA HOSPITALAR PRECOCE APESAR DE QUADRO GRAVE DE INFECCÇÃO E PNEUMONIA.
POSTERIOR MORTE DA GENITORA DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS CARACTERIZADA.
PATAMAR CONDENATÓRIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 326, DO STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Caucaia contrapondo-se a sentença que definiu a responsabilidade do Ente municipal e determinou a reparação pelos danos morais, em razão de má-conduta hospitalar nos cuidados da Senhora Maria do Carmo Dantas de Sousa, genitora de dois dos requerentes e esposa do terceiro, a qual internou-se no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ABELARDO GADELHA DA ROCHA, em 01.12.2018, com diagnóstico de fratura no fêmur esquerdo.
No dia 02.02.2019, a paciente veio a óbito choque séptico, pneumonia hospitalar e complicações da fratura do fêmur. 2.
A responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. 3.
Pela narrativa delineada nos autos, a Sra.
Maria do Carmo Dantas de Sousa, deu entrada no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ABELARDO GADELHA DA ROCHA, em 01.12.2018, com diagnóstico de fratura no fêmur.
Relata o apelante que, na mesma data de ingresso da mencionada, solicitou sua transferência para unidade de acompanhamento terceário e, após complicações, para uma unidade com UTI, não tendo sido fornecida a vaga.
No dia 02.02.2019, a paciente veio a óbito, constando do respectivo atestado, de ID 6763586, que o falecimento decorreu de "choque séptico, pneumonia hospitalar e complicações da fratura do fêmur". 4.
Nota-se, assim que, a genitora/esposa dos requerentes, permaneceu mais de 60 (sessenta) dias esperando o tratamento adequado, tendo evoluído para complicações diferentes das esperadas em razão de fratura de fêmur.
O falecimento por pneumonia e choque séptico indicam claramente que a paciente não fora submetida aos cuidados devidos, não havendo que se falar em necessária prova de culpa do recorrente. 5.
Como dantes averiguado pelo teor das provas, e em face da ausência de demonstração do Apelante sobre a observância dos cuidados mínimos a serem observados para com a paciente, evidencia-se sobejamente a prática de atos ilícitos às partes recorridas, quais sejam, a ausência de fornecimento do tratamento necessários e dos cuidados devidos, demonstrando total indiferença para com a situação da ora falecida e de seus familiares. 6.
Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente municipal, e às peculiaridades do caso concreto. 7.A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública (Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022; Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022; Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022; Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020). 8.
Tenho que as circunstâncias do caso em epígrafe exigem a redução do patamar condenatório para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por adequar-se ao caso em tela, uma vez que o referido valor guarda respeito às condições do trágico evento, devendo-se ter por horizonte o binômio do equilíbrio, visando o desestímulo da conduta ilegal, bem como obstar o enriquecimento ilícito da parte lesada, em adequação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade. 9.Preserva-se a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação relativa apenas aos danos morais, em conformidade aos termos da Súmula 326, do STJ. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em sede de Sentença que julgou AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por FRANCISCO ANACLETO GOMES, ANA MARIA GOMES DA CRUZ e RICARDO DANTAS GOMES, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, de ID 6763931, proferida no seguinte sentido: "1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a contar desta data de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 2.
Em virtude do princípio da causalidade e considerando que a parte promovida sucumbiu em maior porção, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Isento de custas processuais." Irresignado, o Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação, ID 6763936, no qual alega que a Sentença merece reparo, em resumo, uma vez que não realizara nenhuma conduta ou omissão determinante para o falecimento da Sra.
Maria do Carmo Dantas de Sousa, tendo adotado todos os cuidados necessários e solicitado sua transferência para uma unidade de maior complexidade.
Afirma ainda que, nos termos legais, não é de sua competência proceder cirurgias no fêmur, bem como não possui leitos de UTI.
Assim, o feito deveria ser julgado improcedente, ante a ausência de caracterização de dolo ou culpa do réu.
Relata que o julgador de primeiro grau interpretou equivocadamente os fatos, pois concluiu que a de cujus teria permanecido 145 (cento e quarenta e cinco) dias aguardando uma cirurgia, quando a verdade seria que a senhora em questão permaneceu internada no hospital municipal no período de 01.12.2018 a 02.02.2019, bem como teria sofrido queda em data muito anterior a internação, o que indicaria a inexistência de negligência, imprudência, imperícia ou dolo relativamente ao evento danoso em questão.
Assim, pugna pela reforma do decisum impugnado e improcedência do feito, pois inexistiria provas da existência de culpa de qualquer agente público, que tenha contribuído para o evento morte.
Subsidiariamente, postula a redução dos valores estabelecidos a título de danos morias, pois estaria em descompasso com a jurisprudência nacional.
Impugna ainda o recorrente os honorários advocatícios fixados no decisum, pois estaria caracterizada sucumbência recíproca, na medida em que a indenização fora concedida em menos da metade do pleiteado pelo requerente em sede de inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID6902559, pugnou pelo conhecimento e improvimento da Apelação e do Reexame Necessário, com a manutenção da Sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
VOTO Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Caucaia contrapondo-se a sentença que definiu a responsabilidade do Ente municipal e determinou a reparação pelos danos morais, em razão de má-conduta hospitalar nos cuidados da Senhora Maria do Carmo Dantas de Sousa, genitora de dois dos requerentes e esposa do terceiro, a qual internou-se no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ABELARDO GADELHA DA ROCHA, em 01.12.2018, com diagnóstico de fratura no fêmur esquerdo.
No dia 02.02.2019, a paciente veio a óbito choque séptico, pneumonia hospitalar e complicações da fratura do fêmur.
Passando ao exame de mérito, a Constituição Federal disciplina a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nos seguintes termos: Art. 37, CF/88: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através a responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo.
A propósito, colaciono trechos de doutrinadores sobre o tema: (...) "O perfil atual da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é aquele definido no art. 37, § 6º da Constituição Federal: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo.
A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1946, repetindo-se de modo aproximado suas fórmulas tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988.
Veja-se a redação dada ao art. 37, § 6º, da CF-88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se o dispositivo exige a configuração de dolo ou culpa para a responsabilização do agente público e não o faz com relação ao Estado, a interpretação dada é a da adoção da responsabilidade objetiva para os entes públicos.
Desse modo, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, o cidadão que sofre dano cometido por agente público no exercício de suas funções não necessitará demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para obter a responsabilização do Estado.
Dele somente se exigirá a demonstração dos elementos conduta, dano e nexo causal." (PIRES, Gabriel. 14.
Responsabilidade Civil do Estado In: PIRES, Gabriel.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-administrativo/1201071639.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) (sublinhados nossos). (...) "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. "É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente".
Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Capítulo 5.
Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: PIETRO, Maria; FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado - Vol. 7 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado-vol-7-ed-2022/1712828756.
Acesso em: 7 de Junho de 2023) Observa-se que pela narrativa delineada nos autos, a Sra.
Maria do Carmo Dantas de Sousa, deu entrada no HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ABELARDO GADELHA DA ROCHA, em 01.12.2018, com diagnóstico de fratura no fêmur.
Relata o apelante que, na mesma data de ingresso da mencionada, solicitou sua transferência para unidade de acompanhamento terceário e, após complicações, para uma unidade com UTI, não tendo sido fornecida a vaga.
No dia 02.02.2019, a paciente veio a óbito, constando do respectivo atestado, de ID 6763586, que o falecimento decorreu de "choque séptico, pneumonia hospitalar e complicações da fratura do fêmur".
Nota-se, assim que, a genitora/esposa dos requerentes, permaneceu mais de 60 (sessenta) dias esperando o tratamento adequado, tendo evoluído para complicações diferentes das esperadas em razão de fratura de fêmur.
O falecimento por pneumonia e choque séptico indicam claramente que a paciente não fora submetida aos cuidados devidos, não havendo que se falar em necessária prova de culpa do recorrente.
O fato danoso consistiu no falecimento da citada senhora, em razão de omissão do ente público em lhe prestar o atendimento necessário.
A situação de não transferência da paciente para um hospital com a devida estrutura implica sim responsabilidade do promovido, uma vez que, nos termos do art. 196, da CF, possui responsabilidade solidária pela concretização do direito à saúde, o que não ocorreu no caso concreto.
Constata-se, ademais, que o Município de Caucaia não trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a regularidade do atendimento em questão, não apresentando o prontuário da paciente, guia de atendimento ou qualquer outro meio de prova suficiente para corroborar suas alegações de higidez no atendimento.
Como dantes averiguado pelo teor das provas, e em face da ausência de demonstração do Apelante sobre a observância dos cuidados mínimos a serem observados para com a paciente, evidencia-se sobejamente a prática de atos ilícitos às partes recorridas, quais sejam, a ausência de fornecimento do tratamento necessários e dos cuidados devidos, demonstrando total indiferença para com a situação da ora falecida e de seus familiares.
Ressalte-se que, o fato do Magistrado de Primeiro Grau ter concluído que a paciente permaneceu mais dias internada esperando a transferência, do que de fato ocorreu, não implica na necessária reforma da Sentença.
Submeter uma idosa com fratura de fêmur à espera de mais de dois meses por uma cirurgia em um hospital, exposta a vírus e bactérias, demonstram o fato danos, inexistindo medida a ser reparada no decisum impugnado.
Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente municipal, e às peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública. Cito, como referência, os seguintes julgados das diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data a publicação: 27/10/2021, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021, valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação/Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa feita, tenho que as circunstâncias do caso em epígrafe exigem a redução do patamar condenatório para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por adequar-se ao caso em tela, uma vez que o referido valor guarda respeito às condições do trágico evento, devendo-se ter por horizonte o binômio do equilíbrio, visando o desestímulo da conduta ilegal, bem como obstar o enriquecimento ilícito da parte lesada, em adequação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade.
Ressalto que o quantum deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do presente acórdão, em razão da minoração do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905 e o regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública quanto aos consectários legais da condenação.
Preserva-se a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço em conformidade aos termos da Súmula 326, do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), motivo pelo qual não acolho as alegações do apelante.
Em vista de todo o exposto, CONHECO da apelação cível constante dos autos, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença prolatada para minorar o patamar condenatório em face dos demandados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ, no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905, seguindo-se regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública.
Preserva-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelos danos morais, sob os termos da Súmula 326, do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008703-16.2019.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE MAGALHAES em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 0008703-16.2019.8.06.0064 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: ANA MARIA GOMES DA CRUZ, RICARDO DANTAS GOMES, FRANCISCO ANACLETO GOMES REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recebido no hodierno.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 24/03/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/03/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2023 03:22
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0008703-16.2019.8.06.0064 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
ALEGATIVA DE ERRO DE PROCEDIMENTO.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – RELATÓRIO 1.
FRANCISCO ANACLETO GOMES, ANA MARIA GOMES DA CRUZ e RICARDO DANTAS GOMES aforaram uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face ao MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Em 01/12/2018, a senhora Maria do Carmo Dantas de Sousa se internou no Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha Rocha, em decorrência de uma fratura no fêmur esquerdo; 1.2.
Na situação em que se encontrava, a vítima não tinha condições de aguardar por muito tempo pela cirurgia, porém o hospital não realizava os atendimentos necessários, bem como deixava a enferma à míngua, sem cuidados necessários; 1.3.
O procedimento adotado pela equipe médica foi errado, posto que se tratava de uma paciente idosa e com doença grave; 1.4.
Durante toda sua estadia no Hospital, a paciente não recebeu tratamento adequado, nem foi realizada a cirurgia necessária; 1.5.
A paciente contraiu pneumonia e doença bacteriana em decorrência da estada prologada no hospital e a falta de cuidados, a qual veio a falecer; 1.6.
Do exposto, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (ID 41094989). 2. À exordial colacionou os documentos pessoais e probatórios (ID 41094990/41095003). 3.
Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte adversa (ID 41094050) 4.
O promovido apresentou sua contestação e documentos, sustentando que: 4.1. É definido entre Estado e Município que, em casos como o da paciente, é necessária a transferência para um hospital que disponha de equipamentos específicos para cirurgia; 4.2.
Realizou o cadastro da paciente no sistema, a qual teria que aguardar a liberação da vaga; 4.3.
Durante a espera de vaga, tomou todos os cuidados necessários, realizando tudo que lhe competia; 4.4.
Ao fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais (ID 41094529). 5.
Transcorreu o lapso temporal e a parte autora permaneceu inerte, esquivando-se de apresentar réplica. 6.
Intimados para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 41094984), as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. 7.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da quaestio. 2.
DO MÉRITO: Considerando que a hipótese dispensa a produção de novas provas em audiência, passo ao julgamento da lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar, que teria ocasionado a morte da paciente.
No tocante à responsabilidade civil da parte promovida, insta ressaltar duas diretrizes: a) a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços (artigos 12, 14, 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor); e b) a responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
A primeira cuida-se de responsabilidade objetiva, onde há a inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade do consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Já a segunda trata-se da responsabilidade subjetiva, na qual é dever do consumidor fazer a prova eficaz da culpa imputada ao profissional.
Sobre o assunto, bem explica Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual: A norma é justificada, visto que os profissionais liberais individuais, assim como os consumidores, estão muitas vezes em posição de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Além disso, quando o serviço é prestado por um profissional liberal, há um caráter personalíssimo ou intuitu personae na relação jurídica estabelecida.
Desse modo, a título de exemplo, a responsabilidade pessoal de advogados, dentistas e médicos somente existe no âmbito consumerista se provada a sua culpa, ou seja, o seu dolo – intenção de causar prejuízo – ou a sua culpa, por imprudência (falta de cuidado + ação), negligência (falta de cuidado + omissão) ou imperícia (falta de qualificação geral para desempenho de uma atribuição).
Especialmente sobre a relação negocial tal como estabelecida nos autos, envolvendo médico e paciente, o doutrinador esclarece o seguinte: Ato contínuo de estudo, é utilizada, também como justificativa para a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a premissa da assunção de uma obrigação de meio ou de diligência.
Nas hipóteses envolvendo os profissionais da área de saúde, caso dos médicos, a responsabilidade subjetiva é expressa pelo art. 951 do Código Civil, in verbis: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
No tocante à responsabilidade civil do hospital, verifica-se a ocorrência das duas formas. É subjetiva quando o tema trata somente de eventuais danos ocasionados por médicos a ele vinculados; e é objetiva quando os danos são referentes às suas instalações e serviços auxiliares, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/1990, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Acerca da temática, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: STJ - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo. 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir. 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5.
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).7.
Agravo regimental não provido (T4 - AgRg no REsp: 1385734 RS 2013/0154412-0 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – J. 26/08/2014 - P 01/09/2014).
No caso em análise, a parte autora pôs em cheque a qualidade de ambos, tanto dos atendimentos e procedimentos dos médicos e agentes de saúde, como dos equipamentos e estrutura hospitalar como um todo, notadamente em virtude da demora para a realização do tratamento cirúrgico adequado à paciente.
Com efeito, cabe à parte autora provar a ocorrência simultânea de: a) ação ou omissão, culposa ou dolosa; b) resultado danoso à paciente; c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo.
Sucede que a prova produzida pela parte autora se mostrou suficiente à demonstração do postulado básico de sua demanda, além de que a tese defensiva corrobora com grande parte da tese acusatória, todavia com a tentativa de se esquivar de sua responsabilidade e induzir que a responsabilidade era exclusiva do Estado.
Ressalte-se que “a União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A responsabilidade, no caso, é solidária, mas não implica litisconsórcio passivo necessário, e sim facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Ressalvado o entendimento de que, ainda que os réus sejam solidariamente responsáveis frente à parte autora, não significa que as respectivas responsabilidades a serem distribuídas entre eles não possam ser resolvidas administrativa ou judicialmente, inclusive mediante direito de regresso ou compensação que possam possuir, o que não afeta o direito agora reconhecido à parte autora” (ARE 1296976 / RS – TRF 4° Região).
Nesse tocante, cumpre destacar que doutrina e jurisprudência pátria são pacíficas nesse sentido, observe-se: TJMS - APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS – ALTA HOSPITALAR EM PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIANO - INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS PELA SANTA CASA DE CAMPO GRANDE – - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A falha na prestação de serviços e atraso no correto tratamento do paciente impondo maior período de dor e dificuldade de recuperação, constitui inequívoco abalo íntimo a ser reparado por danos morais.
Consoante entendimento do STJ, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, qualquer um dos entes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda relacionada à indenização por erro ocorrido em hospitais privados conveniados.
Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade (2ª Câmara Cível - AC: 08165515820138120001 – Rel.
Julizar Barbosa Trindade.
J. 23/10/2019.
P. 24/10/2019).
Evidencia-se a responsabilidade civil do ente público no momento em que a paciente deu entrada no nosocômio em estado grave, tendo urgência na realização do procedimento cirúrgico, a qual precisou esperar mais de 145 (cento e quarenta e cinco) dias até contrair outras enfermidades, em decorrência de sua estada prolongada em ambiente hospitalar, vindo a falecer sem fazer a cirurgia necessária.
Por conseguinte, o dano moral erige do próprio fato, restando plenamente comprovado.
Intrínseca, portanto, a relação entre o dano e o nexo de causalidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: STJ: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (REsp nº 8768/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
No que concerne à quantificação dos danos morais, é oportuno relembrar que a verba indenizatória precisa ostentar suficiente potencial punitivo-pedagógico.
Precisamente por tal motivo, deve ter em conta não apenas a duração da lide, mas ainda a notória capacidade financeira do ofensor em detrimento da parte autora.
Ante as circunstâncias fáticas apuradas neste feito, a procedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a contar desta data de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 2.
Em virtude do princípio da causalidade e considerando que a parte promovida sucumbiu em maior porção, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Isento de custas processuais. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 31/01/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 20:17
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 04:30
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/10/2022 21:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 02:10
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0745/2022 Teor do ato: Aguarde-se à prolação de sentença, considerando a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente). Advogados(s): Renan Cavalcante Magalhães (O
-
20/10/2022 18:36
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as intimações da parte autora e do promovido, relativas ao despacho de fl. 187, foram enviadas para publicação no Dje e via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/10/2022 15:10
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/07/2022 14:21
Mov. [32] - Mero expediente: Aguarde-se à prolação de sentença, considerando a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
-
19/07/2022 14:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 04:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/04/2022 00:36
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 12:41
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 12:37
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação relativa ao ato ordinatório de fl. 181, informando a inclusão na pauta de julgamento, foi enviada para publicação via Dje e Portal.
-
04/04/2022 12:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/02/2022 16:26
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 16:04
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
18/10/2021 16:02
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
07/05/2021 00:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/04/2021 04:23
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 04:23
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
27/04/2021 02:02
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 18:52
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa à decisão de fl. 174, foi enviada via Portal, bem como para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/04/2021 13:25
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/04/2021 09:49
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 20:18
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2021 17:40
Mov. [14] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/09/2020 14:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449 Página: 1133/1134
-
28/08/2020 10:31
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à última parte do despacho de fl. 33, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/08/2020 10:07
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 14:32
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria, para cumprimento da última parte do despacho de fl. 33.
-
11/02/2020 12:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/02/2020 17:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00302770-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 16:42
-
21/11/2019 10:16
Mov. [7] - Mandado
-
29/10/2019 10:18
Mov. [6] - Documento
-
25/10/2019 12:14
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/10/2019 14:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2019/016696-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça -
-
28/05/2019 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2019 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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