TJCE - 0001095-83.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ODETE BERNALDO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368063
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368063
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001095-83.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ODETE BERNALDO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0001095-83.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO(A): ODETE BERNALDO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
BANCO DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ODETE BERNALDO DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 0229721130562, com limite de R$ 1.285,20 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e margem consignável de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ingressou com a presente ação requerendo a resolução da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil e cento e sessenta reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id 3788499), na qual o Magistrado concluiu pela invalidade da contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a resolução da relação jurídica entre as partes; b) condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e c) determinar a liberação da margem consignável, no prazo de até 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 3188513) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral e compensação do valor creditado em favor da parte autora.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3188548). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra esse revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e os segundos se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, o instrumento particular materializado através do contrato de empréstimo consignado juntado pelo recorrente (Id 3188326) com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico questionado, por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado.
No presente caso, o dano moral também restou configurado no caso em apreço, na medida em que a autora recorrida é idosa, beneficiário de aposentadoria, percebendo um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razão pela qual mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral. Por fim, considerando-se que o Banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do depósito, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368063
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368063
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25/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368063
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25/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368063
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25/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715332
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715332
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26/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715332
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25/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514180
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514180
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03/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ODETE BERNALDO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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26/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ODETE BERNALDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ODETE BERNALDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2022 16:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 15:55
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/03/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/03/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2568
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08/03/2021 22:56
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/03/2021 22:38
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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08/03/2021 11:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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08/03/2021 11:40
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
05/03/2021 12:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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