TJCE - 0050237-94.2020.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162269131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162269131
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269131
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26/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 01:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:37
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111962125
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30/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em desfavor de João Maciel Júnior. Narra a inicial, em suma, que a promovente atua no mercado como cooperativa de crédito, a qual o requerido aderiu na qualidade de associado/cooperado, e, nessa condição, contraiu empréstimos, os quais foram creditados em sua conta bancária, no Banco do Nordeste, sustentando, contudo, que na data de recebimento dos proventos o devedor deixou de manter saldo suficiente em sua conta que suportasse os descontos mensais referentes à obrigação ajustada, de modo que o inadimplemento resultou no débito ora cobrado, o qual totaliza o valor de R$ 30.308,24 (trinta mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até o dia 16/01/2020. Com base na situação em epígrafe, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento do valor reclamado e, não havendo quitação da dívida, que seja constituído o título executivo judicial. Com a exordial foram apresentados os documentos indispensáveis. Intimada, a promovida optou por oferecer embargos monitórios (id. nº 110262093), tendo a requerente apresentado correlata impugnação (id. nº 110262101). Facultada a indicação de provas a produzir que não as já requeridas no curso dos autos a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e testemunhal, quanto que a autora nada requereu ou apresentou no prazo que lhe fora ofertado. É o relato do necessário.
Decido. Em que pese o requerimento de prova oral e testemunhal, entendo que dada a natureza da presente ação, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.
Outrossim, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do mérito, sendo cabível, portanto, que se proceda ao seu julgamento antecipado (art. 355, I, c/c art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito da demanda. Acerca da espécie processual em julgamento, o artigo 700 do Código de Processo Civil, assim disciplina: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. […] § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. […] Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Tecidas tais considerações, entendo que o presente pedido é dotado de todos os requisitos legais exigidos para o seu deferimento, pois o autor apresentou cópia do contrato firmado com o demandado, extratos de movimentação e detalhamento do débito imputado. Portanto, o pleito inicial é legítimo, posto que devidamente documentado e adequado à previsão legal. Todavia, não se pode deixar de analisar os embargos monitórios apresentados pelo promovido. Em tal peça, o embargante não nega ter firmado o respectivo contrato com a parte autora nem comprova ter adimplido com as obrigações dali decorrentes, limitando-se a afirmar que com o encerramento do seu vínculo empregatício com o Banco do Nordeste todas as suas pendências foram baixadas, inexistindo em seu TRCT ressalvas por parte do seu empregador. Ademais, sustenta, de forma complementar, que a cláusula décima terceira do contrato de abertura de crédito em questão especifica que a cooperativa autora se compromete a representar diante do empregador do contraente, por conta de qualquer crédito ou indenização a que faça jus, inclusive os decorrentes de seu contrato de trabalho, tendo autorização para debitar o saldo devedor em conta-corrente, concluindo que qualquer débito existente à época do encerramento do seu vínculo trabalhista foi devidamente adimplindo, não havendo nenhuma obrigação para com a parte autora. No entanto, a partir da detida análise dos embargos monitórios e dos documentos anexados com a inicial, notadamente da cópia do contrato de abertura de crédito (id. nº 110262110), constato que as alegações do embargante não merecem prosperar. É que a cláusula décima terceira do mencionado contrato não permite concluir o entendimento indicado pelo promovido. Na realidade, tal dispositivo, em sua primeira parte, ao indicar que "Caso o ASSOCIADO venha a desligar-se do quadro de funcionários da instituição a que pertença, qualquer que seja o motivo, menos o de aposentadoria, deverá liquidar integralmente o saldo devedor por que então responda", traz uma obrigação ao associado, qual seja, a de liquidar eventual saldo devedor. Já no que diz respeito à sua segunda parte, em que consta que "A COOPERFORTE, por mandado irrevogável que lhe outorga o ASSOCIADO por este instrumento, fica autorizada a debitar em sua conta corrente o valor total do saldo devedor das obrigações por ele contraídas, bem como a representá-lo perante seu empregador e receber por conta de qualquer crédito ou indenização a que faça jus, inclusive os decorrentes de seu contrato de trabalho, o necessário para ocorrer ao completo resgate de seus débitos junto à COOPERFORTE", tem-se uma faculdade e não uma obrigação do credor - como quer fazer crer o requerido, de debitar diretamente em conta bancária o saldo devido pelo associado e de, além disso, buscar a satisfação do débito junto ao seu empregador, podendo, até mesmo, a fim de garantir tal adimplemento, receber verbas trabalhistas. À vista disso, é possível concluir que é faculdade do credor adotar alguma dessas opções e não sua obrigação, não sendo razoável supor, apenas com base nessa circunstância, que com o encerramento do contrato de trabalho do devedor os débitos existentes à época foram adimplidos. Além disso, é fato que o promovido não demonstrou ter realizado o adimplemento das obrigações oriundas da abertura de crédito sob julgamento, o que, em tese, poderia ter feito a partir da apresentação de eventuais extratos bancários. Isso posto, concluo que os embargos apresentados não são suficientes para tornar duvidosa a existência do direito perseguido pelo autor, cumprindo salientar que em nenhum momento o embargante negou o débito a ele imputado ou apresentou qualquer prova de pagamento, limitando-se a trazer questões que não foram aptas a impedir o reconhecimento favorável da pretensão autoral. Por seu turno, os documentos expostos pelo promovente, sobretudo com a exordial, dão conta da existência de contrato firmado com o demandado - fato que, a propósito, não foi por ele impugnado.
Além do quê, constam extratos das movimentações e detalhamento do saldo devedor. Legítimo, portanto, o pedido autoral. Destarte, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e, consequentemente, o acolhimento do pedido autoral. Ante o exposto, com fulcro no artigo 700 c/c o art. 487, I, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo promovido e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que DECLARO constituído o título executivo judicial em face de João Maciel Júnior, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 30.308,24 (trinta mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), quantia sobre a qual incidem correção, juros moratórios e demais encargos previstos nos contratos bancários. Sucumbente o requerido, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, ressaltando que, caso no prazo assinalado não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111962125
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29/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111962125
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24/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:56
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 16:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805328-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 16:08
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24/09/2024 09:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2150/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:23
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 22:07
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 13:07
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 12:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 09:44
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801384-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/03/2024 09:31
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15/03/2024 01:16
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0608/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 14:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0608/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensao do mandado de pagamento na forma do art. 702, 4 do CPC. Intime-se a requerente para no prazo de 15 (quinze) dias responder aos embargos m
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11/03/2024 19:08
Mov. [43] - Mero expediente | Defiro o pedido de suspensao do mandado de pagamento na forma do art. 702, 4 do CPC. Intime-se a requerente para no prazo de 15 (quinze) dias responder aos embargos monitorios. Expedientes necessarios.
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30/01/2024 11:29
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/11/2023 16:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 16:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807174-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 09/11/2023 16:20
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25/10/2023 13:42
Mov. [39] - Mandado
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21/09/2023 15:30
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/002747-5 Situacao: Aguardando Cumprimento em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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01/08/2023 11:51
Mov. [37] - Certidão emitida
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31/07/2023 19:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 18:47
Mov. [35] - Ofício
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18/04/2023 20:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 13:58
Mov. [33] - Informações | aguardando cumprimento de mandado conforme e-mail em anexo
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17/01/2023 12:35
Mov. [32] - Documento
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12/09/2022 14:18
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 14:36
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/001144-4 Situacao: Aguardando Cumprimento em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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24/05/2022 11:17
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/05/2022 11:30
Mov. [28] - Mero expediente | Determino que a SV verifique o cumprimento do mandado p. 78, sendo necessario, renove-se o expediente que sera distribuido pela COMAN. Expedientes necessarios. Sao Benedito (CE), 17 de maio de 2022. Josilene de Carvalho Sousa
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17/05/2022 16:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/03/2022 11:11
Mov. [26] - Conclusão
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12/03/2022 11:11
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao do feito em razao da criacao da 2 Vara da Comarca de Sao Benedito
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12/03/2022 11:11
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao do feito em razao da criacao da 2 Vara da Comarca de Sao Benedito
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10/03/2022 18:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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22/08/2021 10:37
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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11/08/2021 13:29
Mov. [21] - Mero expediente | VISTO EM INSPECAO. Defiro o requerimento de fl. 73, cumpra-se como requerido.
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26/07/2021 22:38
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 18:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSBE.21.00168700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 17:43
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09/06/2021 08:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 14:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 14:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/05/2021 13:20
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2021 10:54
Mov. [14] - Expedição de Carta
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20/07/2020 10:20
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 08:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 08:24
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/07/2020 atraves da guia n 163.1000061-59 no valor de 47,14
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16/07/2020 15:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSBE.20.00166534-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2020 14:55
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14/07/2020 10:07
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000061-59 - Custas Intermediarias
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08/05/2020 12:52
Mov. [8] - Citação/notificação | Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica. Expedientes necessarios.
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08/05/2020 09:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 20:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.20.00166135-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2020 19:35
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06/05/2020 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2020 atraves da guia n 163.1000049-62 no valor de 2.803,51
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05/05/2020 16:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000049-62 - Custas Iniciais
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23/03/2020 15:41
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que recolha as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao e arquivamento. Expedientes necessarios.
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05/03/2020 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2020 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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