TJCE - 3000337-33.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 155714449
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 155714449
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155714449
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26/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144534143
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144534143
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000337-33.2024.8.06.0040 AUTOR: MARIA DIAS DE SALES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Recebidos hoje. No que concerne à petição apresentada por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, DEFIRO a regularização da representação processual, autorizando a juntada da revogação, da procuração e do contrato social. Quanto ao pagamento do montante de R$ 5.190,96 (CINCO MIL, CENTO E NOVENTA REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), AUTORIZO sua realização diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono constituído nos autos.
Contudo, conforme petição, ID 137225765, a parte autora informa que o valor da condenação seja depositado na conta bancária de seu patrono, de acordo com as informações disponibilizadas na mesma exordial. Por fim, quanto às futuras publicações e intimações, determino que sejam realizadas em nome do advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/SP 237.340. Expedientes necessários. Assaré/CE, 01 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144534143
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05/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 127202162
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 127202162
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127202162
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14/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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15/11/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111656727
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000337-33.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DIAS DE SALES Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao clube de benefícios intitulado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", que alega não ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares, impugna a justiça gratuita, aduz que há inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o beneficiário não se posiciona como consumidor final de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo, mas sim como membro de um grupo que, por meio de um contrato específico, adquire o direito de usufruir dos benefícios oferecidos.
Segue alegando que no caso em análise, não há qualquer comprovação de conduta lesiva por parte da Requerida.
Por último, afirma que, de boa-fé, efetuou o cancelamento do contrato.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que não comprovou nos autos que a parte autora contratou expressamente o clube de serviços.
Ressalto que a empresa também não comprovou que efetivou o cancelamento do serviço.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do clube de benefícios são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de clube de benefícios, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar os descontos no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), na conta bancária da parte autora, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de clube de benefícios intitulado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", assim como declaro serem abusivos os descontos mensais no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), efetuados na conta da parte autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada e extratos bancários da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 22 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111656727
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29/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656727
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28/10/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105411941
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105411941
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23/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105411941
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23/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 12:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/09/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/06/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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