TJCE - 0296206-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165902627
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165902627
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO VOTORANTIM S.A, opõe-se contra a sentença de Id. 162421927. Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, querer que a sentença seja anulada, ante a falta de sua intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC), para impulsionar o feito. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id.160430529 é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, sem o pagamento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal. Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal da parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO.
PARTE INTIMADA POR ADVOGADO.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO, SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática ad quem que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito por não ter a parte autora procedido com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida. 2.
No despacho de fls. 212/213, o julgador de primeiro grau determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito que pretende executar, informe o endereço do executado para que sua citação, com o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
Após a intimação, a parte autora apresentou planilha de cálculo e o endereço do promovido, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça. 3. Às fls. 218/223, foi prolatada sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. 4.
O art. 239 do CPC é claro ao estabelecer que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas certas hipóteses, de modo que a inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça para proceder a citação, impede o prosseguimento do processo, evidenciando, por conseguinte, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art; 485, IV, CPC), cuja ausência, enseja à extinção do feito, não sendo caso de intimação pessoal da parte autora, que só é exigido no caso de abandono da causa (art.485, II e III, CPC). 5.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 6.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nas jurisprudências colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito, e esta, devidamente intimada, manteve-se inerte. 7.
Logo, a decisão monocrática ad quem deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE: Agravo Interno Cível: 0213052-83.2013.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de publicação e julgamento: 09/02/2022) Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id.162421927. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165902627
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22/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 22:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163436931
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163436931
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA DESPACHO Feito já sentenciado, sendo qualquer irresignação pela via recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163436931
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03/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160430529
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160430529
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA DESPACHO Considerando a necessidade de confecção dos expedientes para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
A autora não comprovou a alegada indisponibilidade do SGA, motivo pelo qual indefiro o pedido de emissão de guias pelo Gabinete.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160430529
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13/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155178992
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155178992
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178992
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19/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142681536
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142681536
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MICHELE DA COSTA ALVES SILVAEndereço: Rua Interna, 92, Moura Brasil, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-210 Valor da causa: R$ 168.301,20 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN - GOL (Trend) G5 1.0 8V FLEX 4P Placa NQN9311 Renavam 123377692 Cor CINZA Chassi 9BWAA05U99T193926 Ano de Fabricação 2009 Ano do Modelo 2009 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142681536
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27/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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26/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138143116
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138143116
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138143116
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10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/03/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133355053
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133355053
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27/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133355053
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27/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:38
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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24/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268330
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132268330
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132268330
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15/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268330
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13/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124834006
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14/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124834006
-
13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124834006
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13/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:23
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109619975
-
30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0296206-81.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MICHELE DA COSTA ALVES SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de outubro de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109619975
-
29/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109619975
-
23/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:47
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
27/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:18
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 13:10
Mov. [130] - Conclusão
-
08/08/2024 10:15
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245616-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 09:58
-
07/08/2024 14:07
Mov. [128] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1606179-95 no valor de 60,37
-
31/07/2024 19:15
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:38
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 07:19
Mov. [125] - Documento Analisado
-
24/07/2024 10:14
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:55
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 09:24
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/07/2024 09:24
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2024 17:56
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2024 17:56
Mov. [119] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/06/2024 15:51
Mov. [118] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/107847-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
03/06/2024 15:51
Mov. [117] - Documento Analisado
-
03/06/2024 15:51
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/06/2024 15:51
Mov. [115] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 13:43
Mov. [114] - Conclusão
-
03/06/2024 10:59
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094652-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:44
-
31/05/2024 14:04
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584064-60 no valor de 60,37
-
28/05/2024 10:15
Mov. [111] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584064-60 - Custas Intermediarias
-
17/05/2024 17:53
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:41
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 10:10
Mov. [108] - Documento Analisado
-
14/05/2024 22:18
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2024 09:25
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/05/2024 09:24
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/03/2024 11:36
Mov. [104] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/050389-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
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13/03/2024 11:36
Mov. [103] - Documento Analisado
-
13/03/2024 11:36
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/03/2024 11:35
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:39
Mov. [100] - Conclusão
-
12/03/2024 11:34
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928341-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:13
-
11/03/2024 14:03
Mov. [98] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1558393-73 no valor de 60,37
-
07/03/2024 16:17
Mov. [97] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558393-73 - Custas Intermediarias
-
04/03/2024 19:39
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 11:37
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 10:52
Mov. [94] - Documento Analisado
-
26/02/2024 20:01
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 12:19
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 17:05
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 17:05
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
20/02/2024 10:37
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/02/2024 10:37
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/01/2024 18:19
Mov. [87] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/011471-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
19/01/2024 14:43
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/01/2024 21:30
Mov. [85] - Documento Analisado
-
18/01/2024 21:30
Mov. [84] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 11:28
Mov. [83] - Conclusão
-
18/01/2024 10:21
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817790-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 10:15
-
17/01/2024 14:04
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1542200-35 no valor de 60,37
-
16/01/2024 09:57
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542200-35 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 18:53
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 11:44
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 11:17
Mov. [77] - Documento Analisado
-
15/12/2023 19:27
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 08:46
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2023 08:45
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/10/2023 03:58
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2023 17:30
Mov. [72] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/196198-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lira Filho
-
10/10/2023 17:30
Mov. [71] - Documento Analisado
-
10/10/2023 17:30
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/10/2023 17:29
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 13:24
Mov. [68] - Conclusão
-
10/10/2023 11:23
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:01
-
10/10/2023 08:04
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1513555-17 no valor de 57,67
-
05/10/2023 16:47
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513555-17 - Custas Intermediarias
-
29/09/2023 20:15
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 22:09
Mov. [62] - Documento Analisado
-
27/09/2023 10:26
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 11:38
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/09/2023 11:38
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/09/2023 22:37
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/08/2023 16:56
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/157047-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
17/08/2023 16:56
Mov. [56] - Documento Analisado
-
17/08/2023 16:56
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/08/2023 16:55
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:46
Mov. [53] - Conclusão
-
15/08/2023 14:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259162-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 14:23
-
15/08/2023 12:03
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1495127-40 no valor de 57,67
-
10/08/2023 11:05
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1495127-40 - Custas Intermediarias
-
04/08/2023 19:24
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:51
Mov. [47] - Documento Analisado
-
28/07/2023 18:04
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 16:34
Mov. [45] - Conclusão
-
24/07/2023 12:40
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2023 12:39
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2023 11:37
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/07/2023 11:37
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/07/2023 10:50
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/07/2023 16:51
Mov. [39] - Documento
-
17/07/2023 16:40
Mov. [38] - Documento
-
17/07/2023 12:24
Mov. [37] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
13/07/2023 14:18
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
12/07/2023 21:53
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 10:25
Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/060523-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2023 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
05/04/2023 10:25
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/04/2023 10:25
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/04/2023 10:25
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 19:42
Mov. [30] - Conclusão
-
04/04/2023 17:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977246-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 17:15
-
04/04/2023 14:02
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1450930-00 no valor de 57,67
-
03/04/2023 15:35
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450930-00 - Custas Intermediarias
-
20/03/2023 20:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 06:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:18
Mov. [24] - Documento Analisado
-
11/03/2023 20:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 22:44
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2023 22:44
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2023 03:08
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/01/2023 14:28
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/01/2023 14:26
Mov. [18] - Documento
-
19/01/2023 10:31
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008138-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
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19/01/2023 10:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/01/2023 10:31
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/01/2023 10:31
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 14:16
Mov. [13] - Conclusão
-
18/01/2023 12:05
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 65
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18/01/2023 12:05
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 65
-
12/01/2023 09:48
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/01/2023 09:48
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/01/2023 00:25
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2022 15:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02585867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2022 15:00
-
27/12/2022 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/12/2022 atraves da guia n 001.1423591-90 no valor de 6.658,88
-
27/12/2022 14:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/12/2022 atraves da guia n 001.1423592-70 no valor de 54,46
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26/12/2022 15:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1423592-70 - Custas Intermediarias
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26/12/2022 15:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1423591-90 - Custas Iniciais
-
23/12/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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