TJCE - 3000560-05.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000560-05.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EROTIDES DA SILVA RIBEIRO NETO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000560-05.2022.8.06.0024 AUTOR: EROTIDES DA SILVA RIBEIRO NETO e outros REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Cls.
Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
07/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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12/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de DULCIANE ALVES MORAIS - CPF: *60.***.*62-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 22:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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