TJCE - 3000748-18.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ITACIR TODERO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605793
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605793
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000748-18.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros RECORRIDO: ITACIR TODERO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000748-18.2024.8.06.0221 ORIGEM: 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE RECORRENTE: : TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: ITACIR TODERO JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO NACIONAL NA DATA DO EMBARQUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. Demanda (ID. 16325461): Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o promovente alega ter adquirido passagens aéreas junto à empresa LATAM, para si e sua companheira, no trecho Fortaleza/Fernando de Noronha, com voo programado para o dia 21/04/2024, a ser operado pela Passaredo Transportes.
Ao chegar ao aeroporto com antecedência, foi informado de que o voo havia sido cancelado devido à manutenção na aeronave, sem previsão de outro voo para Fernando de Noronha e sem qualquer assistência material.
O promovente tentou novamente embarcar no período da tarde, porém sem sucesso.
Em razão dos transtornos, o autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 8.887,49, correspondentes às despesas com passagens, hospedagem, transporte via Uber e estacionamento, além de indenização por danos morais no mesmo valor.
Contestação (ID.16325473): LATAM AIRLINES GROUP S/A, empresa promovida, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o voo cancelado seria operado pela Passaredo (VOEPASS), não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros.
Contestação (ID. 16325475): PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A., empresa ré, alegou que comunicou o cancelamento aos passageiros e ofereceu alternativas como reembolso, remarcação ou manutenção do bilhete em aberto.
Sustentou que o cancelamento foi motivado por força maior, excluindo sua responsabilidade, e que o cancelamento não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Sentença (ID. 16325487): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.663,41 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Além disso, foi condenada a LATAM a restituir 104.030 pontos utilizados na compra. nº LA9573586EOZF.
Recurso Inominado (ID. 16325542): A empresa demandada, TAM Linhas Aéreas S/A, ora recorrente, pleiteou a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que o voo cancelado era operado pela Passaredo (VOEPASS), sendo esta a responsável exclusiva pelo ocorrido, não cabendo à recorrente qualquer responsabilidade pelos fatos narrados nos autos. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em que pesem as razões recursais, não merece prosperar a presente irresignação.
Inicialmente, esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pelas rés, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Destaca-se, ainda, a existência de uma cadeia de fornecedores entre as empresas rés, visto que o bilhete adquirido pelo autor junto à empresa LATAM incluía trecho operado pela Passaredo (VOEPASS), em um regime de codeshare.
Tal modalidade de cooperação empresarial visa beneficiar ambas as companhias ao ampliar suas malhas aéreas e os destinos oferecidos aos clientes, mas também acarreta a responsabilidade solidária entre as empresas pelos eventos relacionados aos voos compartilhados.
Nesse sentido, ao oferecer um serviço conjunto, a LATAM assume o compromisso de responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, ainda que estas sejam diretamente imputáveis à sua parceira.
Assim, considerando a solidariedade inerente ao acordo de codeshare, não há que se falar em ilegitimidade passiva da LATAM, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, tal relação enseja responsabilidade solidária de ambas as empresas em caso de falha na prestação dos serviços, além do dever de reparação pelos danos alegadamente causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, a companhia aérea, como integrante da cadeia de fornecedores, possui responsabilidade solidária e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente em razão da falha na comunicação prévia e eficaz acerca do cancelamento do voo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE SMILES FIDELIDADE S/A REJEITADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO.
FATO INCONTESTE.
AUTORES/APELADOS QUE SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS (ART. 373, I, DO CPC/15).
APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS (art. 373, II, CPC/15).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
RAZOABILIDADE CONFORME A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A promovida Smiles Fidelidade S/A suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, a questão posta se confunde com a apreciação do próprio mérito da demanda, por haver caracterização de relação consumerista, razão pela qual se tratará esta insurgência junto à questão meritória. 02.
As promovidas, SMILES FIDELIDADE S/A e COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES), ora apelantes, integram a cadeia de fornecedores do mesmo serviço e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores que adquiriram as passagens aéreas para trechos nacionais e trechos internacionais, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e art. 25, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
Outrossim, a lide envolve a prestação de serviços de transporte aéreo, razão pela qual, tanto o transportador aéreo nacional quanto o internacional, por serem prestadores de serviços públicos, estão sujeitos à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, incidindo no caso, ainda, o teor do enunciado pelos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço 04.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que os promoventes acostam aos autos documentação detalhada relativa ao cancelamento do voo e aos prejuízos sofridos, às fls. 35/58, desincumbindo-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); enquanto as promovidas não produziram provas que permitissem o reconhecimento de que o serviço foi devidamente prestado ou de que o cancelamento do voo tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, não comprovando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos argumentos autorais (art. 373, II, CPC/15). 05.
Quanto aos danos morais, considerando a capacidade financeira de ambas as partes, o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada consumidor, arbitrado na origem, demonstra-se razoável, proporcional e compatível com o dano suportado, sendo salutar destacar a frustração experimentada por um casal de idosos que se programaram para reunir a família que mora em países diferentes, em uma viagem de férias, a qual não ocorreu, bem como todo o transtorno sofrido quando da conexão em Salvador/BA, tudo sem qualquer amparo das requeridas". 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01927831320198060001 CE 0192783-13.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA DA PASSAGEM AÉREA PELA EMPRESA LATAM, POR MEIO DE INTERMEDIÁRIA, ORA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ERRO NO BILHETE DE PASSAGEM REFERENTE AO SOBRENOME DA CONSUMIDORA.
PEDIDO HÁBIL DE RETIFICAÇÃO.
INÉRCIA DAS PROMOVIDAS.
IMPOSIÇÃO DA COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS (1.615,94) E MORAIS (R$ 3.000,00).
INDENIZAÇÕES PRESERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00504392120208060115 Limoeiro do Norte, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor junto à empresa ré, ora recorrente.
Portanto, ante a inequívoca falha na prestação dos serviços fornecidos, resta demonstrada a responsabilidade objetiva e solidária da recorrente pelos danos causados ao autor, ora recorrido, nos termos do disposto no art. 14 do CDC.
No que se refere ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos materiais e morais, revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
No mais, ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, de forma que a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605793
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10/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 23:09
Conhecido o recurso de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191020
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191020
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000748-18.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ITACIR TODERO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida (LATAM AIRLINES GROUP S/A), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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