TJCE - 3001823-31.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170342534
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001823-31.2024.8.06.0112 AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por LUZINETE BENEDITA SILVA, em face de BANCO ITAÚ S.A.
Na inicial aduz a autora que é segurada do INSS com aposentadoria por idade (NB 179.274.356-1) e recebe mensalmente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Diz que recentemente notou uma redução em seu benefício, inicialmente acreditando que se tratava de descontos normais.
Após se informar, descobriu que estava sofrendo descontos de um empréstimo consignado que nunca solicitou nem autorizou, ativado pelo Banco Itaú S.A, na quantia de R$51,89 (cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).
O empréstimo seria referente ao contrato nº 0059616213120230621C que resultou em descontos na totalidade R$ 311,34 (Trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos) lhe causando grande aborrecimento e constrangimento.
Diante disso, ela busca reparação por danos materiais e morais.
Pugnou em liminar pela devolução dos valores descontados pelos empréstimos.
No mérito, requereu a Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico, o reconhecimento da nulidade contratual, a repetição do indébito de todas as prestações indevidamente sacadas pelas requeridas e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, pelos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Decisão inicial ao ID 112397615 na qual fora concedido a autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e denegado o pedido de Tutela de Urgência, por esgotar o objeto da ação.
Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, tendo retornada infrutífera pela ausência de acordo (ID 137022852). Contestação apresentada ao ID 136765550 na qual o promovido alegou a ausência de embasamento fático e jurídico do que fora narrado pela parte autora.
Aduziu que não houve falha na prestação de serviço, nem tampouco qualquer ilegalidade na sua conduta.
Diz que houve livre consentimento entre as partes, concluindo que os fatos alegados pela requerente são frutos da obrigação que esta contraiu mediante consentimento.
Réplica ao ID 167035927.
Saneador ao ID 168466957 que anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou mais uma vez o promovido para apresentar o contrato em nome da autora.
Sobreveio petição do promovido - ID 170273572 -, informando que "a contratação da operação reclamada foi realizada via internet bankline, assim não existindo contrato em papel assinado pela parte", juntando apenas uma tela de sistema com os dados da contratação.
Sem irresignação ao julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. Eis o breve relato.
Decido.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a controvérsia da lide consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, e, caso sejam constatadas irregularidades, se tal conduta gerou danos materiais e morais em face da consumidora.
Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.
O banco, em contestação, indica a origem do débito, a saber, empréstimo em conta, contratado via autoatendimento na data de 21/06/2023, com uso do cartão e senha pessoal - ID 136765550.
Diante de tal quadro, a análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela requerida, consistente na regularidade das contratações e, por conseguinte, no exercício regular de direito pelos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.
Explico.
A contratação realizada por meio de cartão magnético com senha eletrônica e/ou biometria possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados bancários, os possibilitam somente a quem possua o cartão e o conhecimento da senha única e/ou biometria realizar operações e transações na conta bancária e, tal fato, por si só, tem o condão de demonstrar que foi a própria autora quem contratou os empréstimos pessoais.
Agrega-se que, tanto o cartão magnético com chip, quanto a senha eletrônica e a biometria, são pessoais e intransferíveis, bem como, no caso, não houve provas que indicassem a existência de fraude por terceiro.
Dessa forma, se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato de a operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual os comprovantes anexados em ID. 136765550 são documentos comprobatórios da contratação.
Sobre o tema, aliás, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura (...)" (STJ - REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018) .
Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO .
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS .
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2 .
In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB).
Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração . 4.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus . 5.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença reformada .
Condenação afastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202296-13 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). Desse modo, tendo ocorrido a contratação em caixa eletrônico, por meio da utilização de cartão com chip e senha pessoal única e/ou da biometria, não há como reconhecer a ilegalidade da contratação, porquanto os contratos realizados por meio eletrônico possuem a mesma validade dos contratos escritos.
Vê-se, pois, que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido, tendo a autora aderido a um contrato de empréstimo consignado, em que estão expressas todas as informações relativas ao negócio jurídico avençado e, por isso, não há falar em ato ilícito decorrente do serviço (CDC, art. 14, caput).
Pontuo que a inexperiência do consumidor não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade de exercer plenamente os atos da vida civil (CC, art. 4º).
Ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o contrato assinado deve ser cumprido, em nítida expressão do princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de termo de adesão, pois, "Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual [...]" (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - São Paulo: Saraiva, 2017. 1.
Direito civil 2.
Direito civil - Brasil I.
Título II.
Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395).
Diante disso, comprovada a origem da dívida em discussão e não havendo comprovação de que houve coação ou fraude, os descontos na conta corrente da autora constituíram exercício regular de direito conforme disposição do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No entanto, ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 23 de agosto de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170342534
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26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170342534
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25/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168466957
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168466957
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168466957
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168466957
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168466957
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168466957
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12/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 155156492
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28/07/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 155156492
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 155156492
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156492
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156492
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19/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:28
Decorrido prazo de LUZINETE BENEDITA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112516844
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112516844
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01/11/2024 02:03
Confirmada a citação eletrônica
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112516844
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112516844
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001823-31.2024.8.06.0112 AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 21 de fevereiro de 2025 às 16:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJmNDczMzMtN2Y1OS00Zjg1LWI1ODEtYmU4OThjNzY4ZTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/31c04a QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de outubro de 2024.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
31/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516844
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31/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516844
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112397615
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001823-31.2024.8.06.0112 AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por LUZINETE BENEDITA SILVA, em face de BANCO ITAÚ S.A.
Aduz a autora, segurada do INSS com aposentadoria por idade (NB 179.274.356-1), recebe mensalmente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Recentemente, notou uma redução em seu benefício, inicialmente acreditando que se tratava de descontos normais.
Após se informar, descobriu que estava sofrendo descontos de um empréstimo consignado que nunca solicitou nem autorizou, ativado pelo Banco Itaú S.A.
O empréstimo, referente ao contrato nº 0059616213120230621C, resultou em descontos de R$ 311,34 (Trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos) causando grande aborrecimento e constrangimento à requerente.
Diante disso, ela busca reparação por danos materiais e morais. Em caráter de Tutela de Urgência pugna a promovente para que o Requerido realize a imediata devolução dos valores debitados do empréstimo não solicitado pela autora.
Por fim requestou os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Relatados, DECIDO: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos argumentos e documentação acostada na Inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (Art. 98, §2º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de liminar pugna a promovente para que o Requerido realize a imediata devolução dos valores debitados do empréstimo não solicitado pela autora.
Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, não há como compreender o modo de negociação e a forma de contrato entre as partes, sendo necessária maior análise probatória para que seja decidido a respeito da liminar, com a oportunidade da parte requerida de exercer seu contraditório e ampla defesa para tomada de qualquer medida.
Diante do exposto, hei por bem DENEGAR o pedido de Tutela de Urgência.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzido pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o requerido ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência (§5º do art. 334, CPC). No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme dicção do §8º do art. 334, do CPC. EXPEDIENTES Intime-se o promovido para trazer aos autos qualquer contrato junto a si em nome de LUZINETE BENEDITA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *73.***.*36-56, e todas as documentações inerentes a ela, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, 25 de outubro de 2024.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112397615
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29/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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29/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397615
-
29/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/10/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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