TJCE - 3000606-65.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de COSMA DILMA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 110007966
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000606-65.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: COSMA DILMA DE MORAISREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Emendada a inicial e recolhidas as custas, conclusos para decisão de ato inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110007966
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31/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110007966
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31/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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