TJCE - 3000602-28.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:24
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:22
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCIANO SARAIVA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 109890123
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000602-28.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARCIANO SARAIVA BARBOSAREU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109890123
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31/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109890123
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31/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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