TJCE - 0050150-72.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15138978
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050150-72.2019.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: RONALD LOMAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que - com fundamento no art. 174, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil - extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Ronald Lomas, em virtude da prescrição da pretensão de cobrança formulada. No petitório de id. 15125199, o ente público recorrente informa que os débitos foram pagos integralmente, motivo pelo qual requer a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Brevemente relatados. Em certidão de id. 15125200, a Secretaria de Finanças do Município de São Gonçalo do Amarante informa que os débitos de IPTU existentes em nome do ora executado foram adimplidos através do DAM n° 5900126559 (Negociação: 15523). De acordo com o art. 156, inc.
I, do CTN, o pagamento é causa extintiva do crédito tributário. O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que a execução deve ser extinta quando houver a satisfação da obrigação.
Veja-se abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Ante do exposto, considerando que o apelado procedeu ao pagamento do crédito tributário objeto da CDA nº 00105/2019 (id. 13238117), extingo a execução fiscal proposta nestes autos, em conformidade com o art. 924, inc.
II, do CPC. Por conseguinte, nos moldes do art. 932, inc.
III c/c art. 938, da Lei de Ritos deixo de conhecer do recurso de apelação, uma vez que manifestamente prejudicado. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15138978
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29/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15138978
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17/10/2024 09:35
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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