TJCE - 0171041-68.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 06:23
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 06:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARIANO PIRES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DIOGENES em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 78583057
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171041-68.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação] Requerente: AUTOR: IDEVALDO DA SILVA BODIAO Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória do direito à inscrição e participação em concurso público c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, onde Idevaldo da Silva Bodião, tendo como parte promovida a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, almeja determinar que a Fundação Universidade Estadual do Ceará, por meio da sua Comissão Coordenadora de Concurso, abstenha-se de indeferir a inscrição e/ou de impedir a participação do autor nas demais etapas do II Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, de que trata o Edital n.º 08/2015, para a vaga ofertada no Centro de Educação (CED), no Curso de Pedagogia, para o Setor de Estudos "Ensino de Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", ficando, assim, obrigada a admitir a inscrição e participação do promovente no certame ou lhe impeça de tomar posse, na hipótese de sua eventual aprovação e classificação em primeiro lugar, em virtude da exigência contida Anexo II do Edital n.º 08/2015, assegurando ao autor, portanto, a participação no certame e a eventual posse, independentemente da apresentação do diploma de graduação em Pedagogia ou em Ciências Biológicas (licenciatura) ou em Física (licenciatura) ou em Química (licenciatura). Alega a impetrante que se submeteu ao concurso público (Edital nº 08/2015) para Professor Adjunto de Docência Superior da UECE para o Setor de Estudo/Área de Estudo "Ciências Naturais na Educação Infantil e no Ensino Fundamental", e que obteve o primeiro lugar na sua área de estudo. Afirma que, apesar de estar ciente que não tinha quaisquer das graduações exigidas no Edital, por ser Mestre em Ciências, com Área de Concentração em Ensino de Física, pela Universidade de São Paulo e Doutor em Educação, com Área de Concentração em Didática, também pela mesma Universidade de São Paulo, argui que a Administração Pública deve deixar de lado o formalismo e deferir sua inscrição. Em decisão interlocutória de ID 45484981, a Juíza respondendo à época por esta Vara indeferiu o pleito antecipatório. Agravo de instrumento no ID 45484654. Em contestação de ID 45484318, a FUNECE alegou, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, discorreu sobre a autonomia universitária e do edital, a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e a possibilidade da Administração rever seus atos. Em petição de ID 45485297, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica no ID 45485004. Em decisão de ID 45485021, deferi o pedido de assistência simples solicitado pela Sra.
Sandra Maria Coêlho de Oliveira. Agravo de instrumento no ID 45482121. Em petição de ID 45484999, a assistente Sandra Maria apresentou seus fundamentos a fim de que a ação fosse julgada improcedente. Em petição de ID 45484991, a assistente Sandra Maria requereu o julgamento antecipado da lide. Agravo de instrumento no ID 45485306. Em petição de ID 45484307, a FUNECE requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 45484647, informei que as partes não requereram a produção de provas. Agravo de instrumento no ID 45484668. Em petição de ID 45485010, a parte autora juntou aos autos diploma de conclusão do "Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes - Física (Licenciatura)" pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza. Agravo de instrumento no ID 45485311, o qual concedeu o efeito suspensivo para "garantir tão somente, que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo". Agravo de instrumento no ID 45484976, o qual confirmou o efeito suspensivo deferido para "(...) tão somente, para que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo". Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. Rejeito a matéria preliminar suscitada nas informações, eis que o Tribunal de Justiça concedeu o efeito suspensivo para garantir que não haja eventual nomeação e posse de outros candidatos até o deslinde meritório final do processo em primeiro grau, de modo a resguardar o resultado útil do processo. Superada a preliminar, passo ao mérito. Verifica-se, nesse tocante, que a FUNECE, nos termos do Edital nº 08, de 20/02/2015, constatou uma divergência entre as exigências do Edital e a documentação apresentada pela parte autora no tocante à sua titulação de mestre e doutor, pois no Edital do certame o requisito para o acesso à função seria o de ser o candidato possuidor de diploma de graduação em Pedagogia ou em Ciências Biológicas (licenciatura) ou em Física (licenciatura) ou em Química (licenciatura) com Doutorado em Educação, sendo que a referida Comissão não se limitou somente à literalidade do Edital, tanto que fundamentou sua conclusão do seguinte modo: "(...) No entanto, o Autor é licenciado(graduação) em Engenharia Civil, e pretendia participar do aludido certame na área destinada as licenciaturas(graduação) de Pedagogia ou Ciência Biológicas (licenciatura), ou Física (licenciatura) ou Química (licenciatura).
Vale acrescentar, a propósito, ao contrário do que sustenta o Autor, que a alternatividade que rege os requisitos editalícios não dispensa, a Habilitação Legal na respectiva área de atuação, o que não se satisfaz apenas com o alegado conhecimento prático ou teórico decorrente de componente curricular existente em habilitação legal diversa da exigida para o cargo pleiteado.
Cumpre esclarecer, outrossim, que em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, todos os candidatos devem preencher as exigências do sendo inadmissível se estabelecer regra distinta para o Autor. (ID 45484318). Tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. E assim o faço diante do risco de o Judiciário realizar verdadeira sindicabilidade em concurso público, ainda mais quando se alega o amplo e indecifrável critério (tido por alguns como princípio) da "razoabilidade", indicando critérios subjetivos, valendo destacar, a propósito, a notável obra da professora Germana de Oliveira Moraes (Controle jurisdicional da administração pública.
São Paulo : Dialética, 1999), onde a doutrinadora dedica um capítulo ao estudo do "controle jurisdicional da valoração administrativa dos conceitos indeterminados", incluindo-se aí a impugnação judicial da correção dos exames em concursos públicos. Germana Moraes discorre sobre a doutrina alemã que Bachof construiu em 1955, denominada de teoria da margem de livre apreciação, "destinada a delimitar os casos em que a aplicação dos conceitos indeterminados envolve o exercício de uma capacidade de apreciação própria da Administração através de juízos na emissão dos quais os Tribunais se lhe não devem substituir" (pp. 167/168), passando a analisar a correção de exames de provas em concursos públicos, ressaltando decisão do STJ no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Duarte)" (p. 170). Complementa a administrativista então que "o posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que 'se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões da prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos' (EAC 25.695)" (p. 171); e lembra que o Supremo Tribunal Federal é inflexível "quanto à impossibilidade de discussão judicial dos critérios de avaliação eleitos pela Comissão Examinadora" (p. 172), apontando como leading case o MS 21.176. Ao enfrentar o problema, Germana Moraes defende que "a insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação" (p. 172). O mesmo se diga em relação à avaliação dos títulos, notadamente quando há regra expressa no edital de regência - como ocorre no presente caso - porque a postergação da comprovação da exigência, por conta do a meu ver inadequado verbete contido na Súmula 266 do Superior Tribunal Justiça (a meu sentir a comprovação da habilitação deve ocorrer no momento da inscrição da concorrência pública), não afasta a condição de habilitação (título), somente difere a apresentação do documento. Ainda que se adote a orientação contida na mencionada Súmula, não se pode abandonar o fato de que, quando o candidato se inscreveu no concurso, sabia exatamente a titulação exigida; e se não impugnou nem questionou pela via administrativa ou judicial tal requisito, deveria estar ciente da necessidade de sua adequação à exigência. Ressalte-se que, no caso em foco, a comissão encarregada do concurso ainda teve o cuidado de analisar a possibilidade de aproveitamento por correlação de seu título, concluindo, porém, em sentido contrário, diante da motivação acima destacada. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 78583057
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29/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583057
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29/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 23:30
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 16:05
Mov. [109] - Certidão emitida
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30/09/2021 11:25
Mov. [108] - Documento
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30/09/2021 11:25
Mov. [107] - Ofício
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23/06/2021 15:59
Mov. [106] - Concluso para Sentença
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23/06/2021 13:35
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 21:32
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02134450-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 21:07
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11/06/2021 11:18
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 09:13
Mov. [102] - Certidão emitida
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11/06/2021 09:13
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 09:13
Mov. [100] - Decurso de Prazo
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11/06/2021 09:10
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 09:10
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2021 01:16
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:16
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:15
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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22/02/2021 11:32
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 07:23
Mov. [93] - Documento Analisado
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19/02/2021 15:29
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 14:00
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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22/08/2020 19:42
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01401233-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2020 19:08
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10/09/2019 06:39
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01530467-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2019 14:28
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09/09/2019 10:48
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01529360-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2019 10:18
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13/08/2019 14:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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13/08/2019 14:35
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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30/06/2019 11:47
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2170 Página: 596/599
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27/06/2019 09:20
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 11:46
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2019 17:31
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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16/05/2019 17:16
Mov. [81] - Decurso de Prazo
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18/02/2019 09:08
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083 Página: 416/417
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14/02/2019 12:00
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 19:32
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2019 16:38
Mov. [77] - Documento
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16/01/2019 18:42
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01021529-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/01/2019 18:12
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11/01/2019 09:45
Mov. [75] - Encerrar análise
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08/01/2019 14:44
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01005687-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2019 14:31
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22/10/2018 13:55
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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22/10/2018 10:54
Mov. [72] - Mero expediente: Ciente do substabelecimento com reserva de poderes de fl. 455. À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública para proceder às retificações necessárias na autuação.
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19/10/2018 10:34
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10615593-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2018 09:57
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17/10/2018 09:49
Mov. [70] - Ofício
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12/09/2018 09:09
Mov. [69] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações referentes à Decisão de fls. 423/424 e nada foi apresentado ou requerido pelo autor e demandado. O referido é verdade. Dou fé.
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04/09/2018 10:43
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2018 14:18
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10436561-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2018 11:55
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02/08/2018 09:57
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 1956 Página: 436/438
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27/07/2018 13:42
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2018 17:51
Mov. [64] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2018 14:20
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 1900 Página: 299/302
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08/05/2018 10:35
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2018 16:44
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2018 11:57
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2018 21:46
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10049121-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/01/2018 17:29
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18/12/2017 14:07
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 1816 Página: 318/320
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14/12/2017 13:39
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2017 18:57
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2017 18:09
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10497233-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2017 17:42
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29/08/2017 17:52
Mov. [54] - Conclusão
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28/08/2017 12:52
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10436332-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2017 10:55
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10/04/2017 12:12
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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10/04/2017 12:10
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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08/02/2017 11:11
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2017 21:26
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10050367-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2017 15:10
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06/02/2017 14:22
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10047104-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2017 11:10
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02/02/2017 13:17
Mov. [47] - Documento
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02/02/2017 08:22
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10041376-1 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 01/02/2017 21:37
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31/01/2017 09:21
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 1602 Página: 279/281
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27/01/2017 11:47
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2017 18:18
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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17/01/2017 18:39
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2016 02:50
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10313804-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2016 17:45
-
18/05/2016 12:48
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2016 10:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/02/2016 08:37
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10066930-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2016 17:40
-
15/02/2016 13:07
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 1376 Página: 24/26
-
10/02/2016 13:54
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2016 18:31
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2016 13:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10017612-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2016 13:05
-
12/01/2016 17:16
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10012056-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2016 15:32
-
14/12/2015 16:39
Mov. [32] - Documento
-
10/11/2015 11:40
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2015 09:56
Mov. [30] - Processo devolvido do MP
-
19/10/2015 18:11
Mov. [29] - Processo devolvido do MP
-
09/10/2015 11:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10416655-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 09/10/2015 10:49
-
24/09/2015 10:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/09/2015 18:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10381396-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2015 17:02
-
02/09/2015 09:03
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1279 Página: 290/292
-
31/08/2015 15:42
Mov. [24] - Documento
-
31/08/2015 13:15
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2015 18:24
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2015 13:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
25/08/2015 13:54
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2015 14:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/08/2015 14:33
Mov. [18] - Mandado
-
20/08/2015 10:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1271 Página: 499/501
-
19/08/2015 11:07
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10331176-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 19/08/2015 10:42
-
18/08/2015 08:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0283/2015 Teor do ato: Desse modo, confirmo a decisão lançada nos autos às fls. 152/154, pelas razões ali contidas. Advogados(s): Antonio Cezar Alves Ferreira (OAB 5031/CE)
-
17/08/2015 16:34
Mov. [14] - Decisão Proferida: Desse modo, confirmo a decisão lançada nos autos às fls. 152/154, pelas razões ali contidas.
-
17/08/2015 16:28
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2015 13:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10323640-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2015 12:50
-
05/08/2015 08:51
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 1260 Página: 339/340
-
03/08/2015 13:50
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2015 15:44
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
29/07/2015 14:20
Mov. [8] - Antecipação de tutela: Ante as razões expendidas, reconhecendo a ausência neste momento processual dos requisitos autorizadores da concessão da tutela exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito antecipatório.
-
09/07/2015 13:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10263730-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 08/07/2015 16:07
-
06/07/2015 11:10
Mov. [6] - Conclusão
-
06/07/2015 11:10
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
03/07/2015 17:30
Mov. [4] - Documento
-
03/07/2015 17:29
Mov. [3] - Documento
-
03/07/2015 17:29
Mov. [2] - Documento
-
03/07/2015 17:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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