TJCE - 0200928-04.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163665690
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163665690
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14/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163665690
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10/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163665690
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163665690
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04/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163665690
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04/07/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA PAULINO DA CONCEICAO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112496767
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200928-04.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: MARIA PAULINO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em sua conta bancária, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões).
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 29/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112496767
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29/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496767
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29/10/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/10/2024 06:36
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804019-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2024 05:28
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28/09/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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