TJCE - 0257267-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:59
Cancelada a Distribuição
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14/02/2025 10:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL PRAXIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 111613676
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257267-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL PRAXIS LTDA EXECUTADO: OSVALDO FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA, PATRICIA FABIANA MACHADO PESSOA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída (ID 106147015) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Cabe destacar que os extratos bancários apresentados (ID's 106147009; 106147010 e 106147002) não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte requerente.
Dessa forma, a ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável (ID 106147008), devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111613676
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31/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111613676
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31/10/2024 11:32
Gratuidade da justiça não concedida a ORGANIZACAO EDUCACIONAL PRAXIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:07
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 09:59
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/09/2024 09:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 03:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332988-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/09/2024 17:15
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05/09/2024 18:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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