TJCE - 3000597-61.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172307957
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172307957
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000597-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative o processo.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id172076870).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172307957
-
09/09/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:51
Processo Reativado
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29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162027347
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162027347
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000597-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 161938536, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162027347
-
26/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 154816999
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 154816999
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154816999
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154816999
-
04/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816999
-
04/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816999
-
28/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141022048
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141022048
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000597-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos apresentados (ID 137912749), intime-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec.
Massape/CE, 21 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141022048
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21/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134611987
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134611987
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000597-61.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ARAÚJO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação, referente ao credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tendo como fato gerador o contrato nº 8052202107923.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
O promovido, no mérito, alegou regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, exercício regular do direito e ausência de responsabilidade do credor, sem, contudo, comprovar o alegado.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a não configuração de danos morais.
Inicialmente, é imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente ao credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, celebrado com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID nº 101746184), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Já a parte ré não demonstrou a existência de dívidas anteriores em nome do autor e nem prova da comunicação acerca da negativação de seu nome.
Perceptível a ilegítima inscrição do nome da autora referente ao débito não pago, ensejando falha no serviço.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Sobre o assunto, colaciono alguns julgados: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2o, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA No 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL No 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Apelação Cível, No 50731390320218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022, DJe 07-07-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Desse modo, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie a ré tenha observado esse dever de conduta, porquanto, de maneira deixou de cumprir sua parte na obrigação fazendo com que para pôr fim a pendência o autor precisasse buscar amparo junto ao Poder Judiciário. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; que seja retirado o nome da autora e sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da autora.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611987
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 07:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124553741
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124553741
-
13/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553741
-
12/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 102143331
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000597-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.09.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 30 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 102143331
-
31/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102143331
-
30/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:37
Confirmada a citação eletrônica
-
07/10/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 03:15
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/09/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:30
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/09/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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