TJCE - 0050124-78.2020.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25394280
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0050124-78.2020.8.06.0119 - Apelações Cíveis APELANTES ANTÔNIO LAIRTON JANUÁRIO BARROS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE).
APELADOS: ANTÔNIO LAIRTON JANUÁRIO BARROS, DETRAN-CE E ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações interpostas por ANTÔNIO LAIRTON JANUÁRIO BARROS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO LAIRTON em face do DETRAN-CE e o ESTADO DO CEARÁ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 25389678).
Razões recursais nos IDs nº 25389685 e 25389686. É o relatório.
Decido.
Compulsei os autos e verifiquei que a análise do presente recurso não é de competência dessa Relatoria ou de qualquer outro membro(a) das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, porquanto, na forma do art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial".
Em face do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO deste processo a uma das Câmaras de Direito Público do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25394280
-
04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25394280
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17/07/2025 18:33
Declarada incompetência
-
17/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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