TJCE - 3000236-20.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112456830
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000236-20.2023.8.06.0108 AUTOR: DAIRLO FREITAS DAMASCENO Advogado: ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO OAB: CE35922 REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO OAB: CE42043 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por DAIRLO FREITAS DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de 03 de setembro de 2012, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. O autor afirma que foi nomeado para exercer o cargo de provimento efetivo de motorista em 03/09/2012, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de fls. 03/05 (ID 63669155). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes (fl. 07- ID 63789470). Instada a contestar, a parte ré não apresentou nada (fl. 08- ID 68803924) Decisão decretou a revelia do ente púbico e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas (fl.09- ID 78288218), a parte autora demonstrou não possuir interesse (fl. 10- ID 84750320). Contestação acostada pelo Município de Itaiçaba às fls. 13 (ID 101975140) alega a substituição da assessoria jurídica e afastamento do então prefeito, Sr.
Frank Gomes.
Requer o recebimento da contestação, e, a improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Com vistas a tornar o processo uma marcha para frente, sem indevidos e indesejados retrocessos, o que ocasionaria entraves na prestação jurisdicional e ofenderia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a garantia da segurança jurídica, incluiu-se na normatização processual o instituto da preclusão. Há várias espécies de preclusão, nominadamente, lógica, temporal e consumativa.
De outro giro, a preclusão, como instituto genérico, pode gerar consequências específicas a depender da fase processual em que se dá. No caso dos autos, percebo que o promovido, após o prazo para impugnação, que terminou em 31/08/2023, interpôs petição em 28/08/2024 acerca do pedido, restringiu-se a veicular pedido absolutamente alheio à situação processual, que nem mesmo pode ser recebido como insurgência recursal, por ausentes os requisitos processuais formais para tanto. Por conseguinte, indefiro o pleito de recebimento da contestação do promovido, como requestado, e, assim sendo, decreto a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Passo a análise do mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento. Demais disso, importante destacar que a gratificação em questão tem previsão legal no artigo 118, da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela qual passa-se a análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. A análise dos autos revela que, na data da propositura da ação, o servidor ora autor contava com 12 (doze) anos de serviço, o que lhe conferia o direito à percepção de anuênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Itaiçaba/CE. Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela parte autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, a parte autora comprovar sua condição de servidora pública, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação da folha de pagamento da parte autora, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida.
Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa.
Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício.
Por isso, ele é chamado de quinquênio.
Há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida a alegação da parte ré de que "somente poderá qualquer servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de decreto contando a forma e os pressupostos de admissibilidade do deferimento". Portanto, não demonstrado o pagamento integral do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, a saber interposta em em 03/07/2023, conforme súmula 85 do STJ1. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112456830
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29/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112456830
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29/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78288218
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78288218
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17/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78288218
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15/01/2024 15:19
Decretada a revelia
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11/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 31/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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